TJDFT - 0732595-64.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0732595-64.2022.8.07.0003 AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: EUCLIDES RIBEIRO CASTRO FILHO DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Na hipótese, a negativa de seguimento se deu com base nas teses firmadas em sistemática de repercussão geral nos Temas ns. 660 e 800/STF, bem como na vedação contida na súmula 279/STF.
Remetidos os autos à Corte Suprema, foi procedida à análise das questões dispostas no agravo e devolvidos os autos ao Tribunal de origem com o seguinte despacho, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo.
A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral.
Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem.
Assim, em observância à determinação da Excelsa Corte, não conheço do agravo em recurso extraordinário de ID 59654693, haja vista a ausência de cabimento contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
19/08/2024 14:35
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
19/08/2024 10:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
12/08/2024 13:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/08/2024 20:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/08/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
09/07/2024 10:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO CASTRO FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0732595-64.2022.8.07.0003 AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: EUCLIDES RIBEIRO CASTRO FILHO DECISÃO Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão desta Presidência que indeferiu o processamento do recurso extraordinário.
Apesar de intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
O efeito regressivo conferido ao presente recurso pelo art. 1.042, § 4º, do CPC, permite ao julgador o exercício do juízo de retratação.
Decido.
Mantenho, pelos próprios fundamentos, a decisão agravada, visto que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que a alicerçavam.
Desse modo, cumpre observar o enunciado sumular n. 727/STF, que dispõe o seguinte: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
26/06/2024 17:47
Outras Decisões
-
26/06/2024 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
26/06/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO CASTRO FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal Número do processo: 0732595-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: EUCLIDES RIBEIRO CASTRO FILHO CERTIDÃO Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interpostos(s), no prazo legal.
Brasília, 29 de maio de 2024 -
28/05/2024 17:23
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
28/05/2024 14:32
Juntada de Petição de agravo
-
08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:47
Negado seguimento a Recurso
-
03/05/2024 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
03/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO CASTRO FILHO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de EUCLIDES RIBEIRO CASTRO FILHO em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:30
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
02/04/2024 18:38
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2024 12:02
Juntada de intimação
-
21/02/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
01/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
01/02/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 14:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
23/01/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
22/01/2024 18:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/01/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:54
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/12/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 11:54
Juntada de intimação
-
01/12/2023 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/11/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/11/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/11/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
-
27/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 10:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
03/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
31/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 13:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
27/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
27/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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