TJDFT - 0732709-72.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:07
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA DE REZENDE em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
NÃO CONFIGURADO.
SERASA LIMPA NOME.
PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO.
ABUSO OU ILICITUDE.
CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I).
Ausente prova de causa interruptiva no período, é de se reconhecer a prescrição de cobrança de dívida vencida há mais de 11 anos. 2.
A inscrição de nome de pessoa natural ou jurídica na plataforma Serasa Limpa Nome implica em meio indireto de coação, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor, não se diferenciando, na prática, da negativação do nome. 3.
A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome constitui clara inconformidade com o disposto nos termos do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As dívidas prescritas disponíveis no Serasa Limpa Nome são privadas, sem visibilidade de consulta para terceiros.
A mera cobrança de dívida, cuja pretensão está prescrita, não importa, por si só, dano moral in re ipsa.
Faz-se necessária, portanto, a demonstração, no caso, de violação a atributos da personalidade, o que não ocorreu.
De tal modo, não há que se apontar para indenização por danos morais. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
15/03/2024 16:15
Conhecido o recurso de REGINA CELIA DE REZENDE - CPF: *47.***.*75-53 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 19:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/01/2024 12:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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