TJDFT - 0732435-63.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:11
Baixa Definitiva
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17/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENNA SILVA DE LIMA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBA A RECEBER DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 3.631,25 a título de adicional de insalubridade referente ao período de 1º de junho de 2020 até maio de 2022.
Em seu recurso assinala que a sentença deve ser reformada quanto à improcedência relativa ao pagamento da Gratificação de Titulação.
Isso porque trata-se de verba já reconhecida na via administrativa, pendente apenas de pagamento, enquanto que a parte ré pretende condicionar o pagamento da dívida a previa dotação orçamentária, ficando a parte autora submetida à conveniência da Administração Pública em efetuar o pagamento do montante devido.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não prospera a prejudicial de prescrição haja vista a parte autora pleitear o recebimento de valores a título de Gratificação de Titulação quanto ao período de 14/02/2019 a 31/12/2021, reconhecido na via administrativa no ano de 2022.
Prejudicial de prescrição afastada.
IV.
Constata-se que a pretensão é para o pagamento de verba reconhecida na via administrativa.
Neste sentido, no ID 54904309 a parte ré reconheceu que era devida o pagamento das verbas pretéritas de Gratificação de Titulação desde fevereiro de 2019 até a sua concessão, em meados de 2022, sendo que os valores devidos desde o início de 2022 já foram adimplidos.
Por outro lado, a parte ré reconheceu que persiste o valor devido de R$ 13.420,59 para o período de 14/02/2019 a 31/12/2021, afirmando que “informamos que o pagamento pendente será realizado de acordo com a ordem cronológica disposta no artigo 37 da Lei Federal 4.320/1964 e nos termos dos artigos 86 a 88 do Decreto 32.598/2010.
Sendo pago em processo próprio.” (ID 54904309, págs. 25-29).
V.
Assim, trata-se de valores pendentes de pagamento em favor da parte autora relativo a despesas de exercícios anteriores, não obstante o reconhecimento na via administrativa.
Portanto, em conformidade com a declaração expedida pelo próprio Distrito Federal, devedor no caso concreto, deve a sentença ser reformada para condená-lo ao pagamento do montante indicado naquele documento, com a incidência da regular atualização monetária.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO.
Sentença reformada para acrescentar no valor da condenação o montante de R$ 13.420,59 (treze mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e nove centavos) a título de verbas pretéritas de Gratificação de Titulação desde 14/02/2019 até 31/12/2021, a ser atualizado nos termos fixados na sentença.
Mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:33
Conhecido o recurso de LORENNA SILVA DE LIMA - CPF: *12.***.*47-14 (RECORRENTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/01/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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