TJDFT - 0732483-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:49
Baixa Definitiva
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23/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PERTINÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, a requerida não comprovou a existência de débito posterior à data da rescisão do contrato entabulado entre as partes litigantes e, via de consequência, a regularidade das cobranças de dívidas posteriores à resolução.
Em razão da falha na prestação do serviço, a ré tem o dever de restituir o consumidor em relação as quantias cobradas indevidamente, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). 2.
A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 3.
A conduta ilícita da ré em efetuar cobrança de débito inexistente de forma reiterada (mais de 100 vezes durante quatro meses), revela-se suficiente para originar danos morais indenizáveis. 4.1 “Quantum” fixado a esse título - R$ 3.000,00 (três mil reais) - que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ter se pautado no caráter pedagógico da medida. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
26/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:07
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2024 20:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/01/2024 21:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2024 11:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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