TJDFT - 0732087-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 21:14
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:36
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍTICA DE COTAS.
ADC 41.
STF.
EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
ANULAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO AVALIADORA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E DE RAZOABILIDADE, À LUZ DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 93, INCISO X.
LEI 9.784/1999, ARTIGO 50, INCISOS III e V.
AUTODECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se na análise acerca da ilegalidade (ou não) da eliminação do autor (ora apelado) em procedimento de heteroidentificação para vagas destinadas a candidatos negros ou pardos, realizado no âmbito do concurso público para provimento do cargo de gestor em políticas públicas e gestão educacional, especialidade contabilidade, na Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEE/DF).
II.
As normas que regem a política de cotas, tanto legais quanto editalícias, devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade de promover a igualdade racial no país e de ampliar o acesso a oportunidades de emprego e renda para parte da população desfavorecida.
III.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 41, consignou a legitimidade da instituição de mecanismos que evitem o cometimento de fraude pelos candidatos e garantam a efetividade da política pública em comento, a exemplo do procedimento de heteroidentificação.
IV.
Na oportunidade, também ressaltou a necessidade de que, em caso de não enquadramento na vaga reservada, o candidato tenha garantida a sua dignidade, bem como, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, advertiu que as dúvidas razoáveis deverão ser resolvidas em benefício da autoidentificação.
V.
No caso concreto, constata-se que a comissão avaliadora não observou os deveres de motivação específica e de razoabilidade em seus pareceres, tampouco as balizas estabelecidas no julgamento da ação constitucional supramencionada, à luz dos elementos trazidos pela parte apelada para comprovar a sua autodeclaração, quais sejam: fotografias pessoais, relatório médico conforme a classificação de Fitzpatrick e comprovantes de aprovação em outros concursos públicos nas vagas reservadas aos candidatos negros.
VI.
A referida constatação não se confunde com a indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, em substituição à banca examinadora, mas sim com a adequada apreciação das provas colacionadas (administrativa e judicialmente), capazes de afastar o ato administrativo que excluiu o candidato das vagas reservadas, uma vez que proferido em dissonância com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e no artigo 50, III e V, da Lei 9.784/1999.
VII.
Não configurada, portanto, a necessária infirmação da presunção de veracidade da autodeclaração constante nos autos.
VIII.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/10/2023 11:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/10/2023 13:54
Recebidos os autos
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10/10/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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