TJDFT - 0732067-64.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 13:56
Baixa Definitiva
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08/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:55
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA BRAGA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA BRAGA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
PRELIMINAR.
OFENSA À DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
CONCESSÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO.
INVALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA. 1.
O recurso deve instrumentalizada com razões capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença (artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil), sinalização legal que registra deferência ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
A análise dos pressupostos de admissibilidade e das razões fundantes do arrazoado indicam o confronto direto com a decisão jurisdicional e os pontos de seu alegado desacerto, manejando-se o recurso com fundamentação suficiente ao recebimento e exame do recurso. 3.
Tratando-se de questão de fato, o processo deve ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil. 4.
Na hipótese, diante de todo o arcabouço probatório, evidencia-se que os contratos não se tratavam de portabilidade, mas sim de empréstimos consignados, fato corroborado com a comprovação de recebimento do crédito em conta corrente da parte consumidora decorrente da contratação. 5.
Inexistindo ato ilícito, portanto, incabível qualquer indenização. 6.
Recuso conhecido e desprovido. -
15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:45
Conhecido o recurso de PAULO CESAR DE OLIVEIRA BRAGA - CPF: *15.***.*98-00 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA BRAGA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/06/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:42
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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12/01/2024 07:44
Recebidos os autos
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12/01/2024 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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