TJDFT - 0732260-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 06/04/2024
-
06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOLANGE BORGES CAVALCANTE em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SOLANGE BORGES CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0732260-69.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECORRIDO: SOLANGE BORGES CAVALCANTE DECISÃO Homologo o acordo firmado entre as partes (ID 56430602), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte demandada, em observância ao princípio da causalidade.
Restituam-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
07/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:42
Homologada a Transação
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07/03/2024 16:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/03/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
04/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
BOLETO DE QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PAGO CONTEMPLAVA PARCELAS JÁ PAGAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte AYMORE/segundo réu contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$3.374,80 de forma dobrada.
Em suas razões sustenta que a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito e defende que não se pode falar em cobrança indevida, pois a autora tinha parcelas em aberto.
Aduz que inexiste falha na prestação do serviço, pois agiu no exercício regular do direito de credora e seria indevida a restituição de forma dobrada, pois inexiste má-fé na cobrança.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico introduzido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, assim como as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária, conforme enunciado de Súmula 479.
Por outro lado, verificada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade dos fornecedores, consoante previsto no art. 14, § 3º, do CDC.
IV.
Narra a autora que quitou, em 04.04.2022, o contrato de financiamento de n. *00.***.*31-21 relativo ao financiamento do veículo descrito na inicial.
Contudo, alega que foi gerado boleto de quitação no valor R$28.100,00 referentes as parcelas 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26.
No entanto, algumas daquelas parcelas já teriam sido pagas pela autora.
V.
Depreende-se do histórico de pagamentos que a parte autora estava em atraso com o pagamento das parcelas 20, 21 com datas de vencimento em 18.07.2021, 18.08.2021 (ID 106664655 – pág. 6).
Observa-se que a parcela 20 foi quitada em atraso no dia 27.07.2021 (ID 114909266 – pág. 5), parcela 21 foi quitada em 20.08.2021 (ID 114909266 – pág. 6).
Extrai-se que as parcelas 23 a 26 foram pagas nas datas de seus respectivos vencimentos, nos meses de outubro/2021 a janeiro/2022, conforme documento de ID 54027503.
Portanto, considerando que o boleto de quitação gerado em 04.04.2022, quitado no mesmo dia (ID 54027469), contemplava a cobrança das parcelas já pagas (23 a 26), mostra-se a dupla cobrança dessas duas parcelas.
VI.
Com efeito, evidencia-se o engano injustificável do réu, ao lançar no boleto parcelas já quitadas, devendo ser imposta a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, art. 42, parágrafo único, CDC, conforme consignado na sentença, não merecendo qualquer reparo.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e deixo de fixar honorários, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A ementa servirá de acordão, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95 -
15/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:58
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/12/2023 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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