TJDFT - 0732404-19.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 18:38
Baixa Definitiva
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10/12/2024 18:38
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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10/12/2024 18:37
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/11/2024 18:18
Juntada de termo
-
12/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 11:57
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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09/09/2024 11:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/09/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEUVEN INCORPORADORA LTDA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732404-19.2022.8.07.0003 RECORRENTES: ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS, VALDETE CORREA DOS SANTOS RECORRIDA: LEUVEN INCORPORADORA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SUBMISSÃO.
LEI 9.514/1997.
RESP 1.891.498/SP (TEMA 1095).
RESCISÃO UNILATERAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RETORNO.
STATUS QUO ANTE.
PARCELAS.
RESTITUIÇÃO.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplicam-se os mecanismos da Lei nº 9.514/97 aos contratos de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, registrados em cartório, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.891.498/SP (Tema 1095). 2.
Nos termos do art. 26, caput, e art. 27, caput, da Lei 9.514/1997, caso o devedor fiduciante pretenda rescindir o contrato de compra e venda, este deve se submeter aos efeitos do seu inadimplemento, em especial a consolidação do domínio e a consequente alienação do bem pelo credor fiduciário. 3.
Em que pese a possibilidade de o devedor fiduciante buscar a rescisão unilateral do contrato de compra e venda do imóvel, esta deve ocorrer com base Lei nº 9.514/97, de forma que não é possível a pretensão de retorno ao status quo ante, com a simples restituição dos valores desembolsados e a devolução do imóvel ao credor fiduciário, sobretudo quando não restar demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato capaz de caracterizar eventual onerosidade excessiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
Os recorrentes alegam violação aos artigos 475 do Código Civil, bem como 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, ao argumento de que seria possível a rescisão do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse dos adquirentes, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações.
Em contrarrazões, a recorrida pugna que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Roberto Mariano de Oliveira Soares, OAB/DF 23.604, e do escritório Azevedo Sette Advogados Associados, OAB/DF 0881/03.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
O recurso especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 475 do CC, bem como 26 e 27, ambos da Lei 9.514/1997, uma vez que da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório.
Isso porque, enquanto os recorrentes alegam que seria possível a rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia por desinteresse dos adquirentes, o acórdão recorrido consigna que “os autores, ora apelados, não alegaram qualquer vício na manifestação de vontade e o contrato foi firmado presumidamente de boa-fé, com pleno conhecimento de seus termos, de forma que não se pode afastar a sua exigibilidade, em razão de sua força vinculante” (ID 56071430).
Assim, “incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AREsp 2.584.237, Ministro Francisco Falcão, DJe 5/6/2024).
Ademais, a turma julgadora, após detida análise dos autos, decidiu: “não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas do contrato capaz de caracterizar a alegada onerosidade excessiva (...).
Dessa forma, inexiste respaldo fático ou jurídico suficiente para deferir o pedido unilateral de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes, com o retorno das partes ao status quo ante, mediante a devolução do imóvel ao apelante e a restituição dos valores aos apelados” (ID 56071430).
Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento de cláusulas contratuais e da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que todas as publicações, referentes à recorrida, sejam feitas exclusivamente em nome do causídico Roberto M. de Oliveira Soares, OAB/DF 23.604.
Indefiro, porém, o mesmo pedido em relação ao escritório Azevedo Sette Advogados Associados, OAB/DF 0881/03, tendo em vista a impossibilidade de cadastramento de pessoa jurídica no sistema PJE, com tal finalidade.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 09:52
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:12
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 22:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo colegiado quando do julgamento do recurso, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 3.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4.
Desnecessária a menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
14/06/2024 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDETE CORREA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LEUVEN INCORPORADORA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
28/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 16:30
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDETE CORREA DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
15/03/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 02:22
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 15:34
Conhecido o recurso de LEUVEN INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (APELANTE) e provido
-
22/02/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/12/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 20:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/09/2023 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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