TJDFT - 0732432-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732432-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI ALMEIDA REGIS REQUERIDO: ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA 1.
O requerente opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 189339060, alegando omissão, tendo em vista que não foi analisado o dano estético. 2.
Dada vista à requerida, esta apresentou contrarrazões ao id num. 191270427, refutando os argumentos da embargante. 3.
Ao id num. 190435394, a requerida opôs embargos de declaração em face da mesma sentença, sob a alegação de omissão, ante à ausência de manifestação deste juízo acerca da aplicação de precedente do STJ, em matéria de arbitramento de indenização por danos morais, bem como da impugnação quanto aos documentos ID 167632514. 4.
Dada vista à requerente, esta não se manifestou. 5.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante é discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 6.
Quanto aos embargos da requerida, é de se ressaltar que, o julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os argumentos aventados pelas partes, se já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, o que se deu na espécie. 7.
Não há na sentença embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações das partes foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil. 8.
Em face das considerações alinhadas, melhor sorte não socorre o requerido, assim, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 9.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
01/04/2024 12:37
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732432-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI ALMEIDA REGIS REQUERIDO: ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 12:45:24.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/03/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732432-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI ALMEIDA REGIS REQUERIDO: ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE: DAVI ALMEIDA REGIS apresentou embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REQUERIDO: ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:14:46.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
15/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732432-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI ALMEIDA REGIS REQUERIDO: ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos, proposta por DAVI ALMEIDA REGIS, em desfavor de ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter contratado a ré para promover seu tratamento dentário, destinado a reparar algumas características de seus dentes que o incomodavam.
Narra que o tratamento foi realizado de forma incompleta, tendo, inclusive, resultado em desconforto na mastigação e dores, além de um dente quebrado.
Expõe ter sido necessária a conclusão do seu tratamento por intermédio de nova intervenção.
Aduz ter despendido a quantia de R$ 6.705,83 (seis mil, setecentos e cinco reais e oitenta e três centavos) no aludido tratamento e nos procedimentos corretivos subsequentes.
Assevera que a falha na prestação dos serviços da ré lhe gerou danos extrapatrimoniais de ordem moral e estética.
Requer, assim, a condenação da ré à restituição do montante despendido para o seu tratamento e à reparação dos danos morais e estéticos suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 167632508 a 167632519.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 167907976 e 168092635, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 168092635).
A decisão de ID n. 168082439 reputou prejudicado o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Citada, a ré apresentou contestação no ID n. 171636099 e documentos nos IDs n. 171636107 a 171636109 Defende a ré que: a) o autor procurou a clínica para realizar a harmonização do seu sorriso; b) o autor apresentava restaurações pretéritas, responsáveis pelo resultado lesivo narrado à inicial; c) houve a regular prestação dos serviços pactuados; d) inexiste dano estético, pois as lesões não apresentam caráter permanente; e) sua responsabilidade é de meio, e não de resultado; f) impugna os documentos apresentados pelo autor.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 172842633.
A decisão de ID n. 173222088 rejeitou a impugnação aos documentos acostados à inicial, inverteu o ônus da prova em desfavor da ré e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado a produção de prova testemunhal (IDs n. 174288554 e 174369042).
A decisão de ID n. 175572916 deferiu a produção de prova oral, a qual restou colhida no ID n. 186219750, tendo apenas o autor apresentado alegações finais (ID n. 189225978).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor é destinatário final dos serviços odontológicos prestados pela ré no mercado de consumo.
Se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas a regra é a obrigação de resultado.
E assim o é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas menos complexos.
Dessa forma, quando um cliente manifesta interesse na harmonização do seu sorriso, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.
Embora se cuide de obrigação de resultado, cumpre destacar que a responsabilidade do dentista é de cunho subjetivo com culpa presumida, incumbindo ao profissional autônomo o ônus da prova quanto à inexistência de culpa nas modalidades imprudência, negligência e imperícia, por força do artigo 14, § 4º, do CDC.
A responsabilidade da clínica odontológica, por sua vez, é, em regra, de cunho objetivo quanto à falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta (hospedagem, internação, serviços auxiliares etc.), conforme artigo 14 do CDC.
Todavia, se o hipotético equívoco atribuído deriva da imperícia, imprudência ou negligência imputada ao profissional nela atuante, e não de falha havida no seu serviço específico, a responsabilidade da clínica, embora solidária, devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a conduta culposa daquele (Acórdão n.1019693, 20150310210632APC, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/05/2017, Publicado no DJE: 09/06/2017.
Pág.: 149-170).
Consignadas essas premissas, pretende o autor a condenação da ré à restituição do montante despendido para o seu tratamento e à reparação dos danos morais e estéticos suportados, em razão da falha na prestação dos serviços atribuída à ré.
A inicial foi instruída com imagens e parecer odontológico particular relatando a falha na execução do tratamento proposto pela ré (IDs n. 167632514 e 167632514).
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer documento comprobatório da regularidade dos serviços prestados, mas tão somente ficha de atendimento, contrato e termo de consentimento subscritos pelo autor (ID n. 171636108).
Para além da prova documental produzida pelo autor, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento corrobora a narrativa empregada na peça de ingresso.
A testemunha Bruno Alvez da Silva, colega de trabalho do autor, notou que este apresentou problemas de saúde logo após o procedimento promovido pela ré, o que impactou negativamente na produtividade do seu ofício, seja pelas suas ausências, seja pelas dores suportadas.
O depoimento da informante Rayanne Kristina Chaves da Rosa, dentista contratada da clínica ré, por sua vez, não se mostra hábil para subsidiar a tese de defesa, pois sequer foi a responsável pela integralidade dos procedimentos narrados à inicial, em especial aqueles dos quais derivaram os danos ali suscitados.
Da mesma forma, o depoimento da informante Danielle Santos Cruz em nada acrescenta à controvérsia, pois sua atuação se limitou à indicação e elaboração dos orçamentos dos procedimentos odontológicos, sem destes participar.
Anoto, por oportuno, que a eventual realização de tratamentos pretéritos pelo autor, conforme defendido pela ré, não justifica, por si só, as lesões por ele suportadas, sobretudo porque inexistente prova técnica nos autos estabelecendo essa relação de causalidade, ônus que incumbia à ré (artigo 373, II, do CPC).
Frise-se que os depoimentos das informantes são inservíveis para suplantar a aludida prova técnica, haja vista sua inquestionável parcialidade no caso, por serem funcionárias da ré.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos são robustas provas documentais produzidas pelo autor e amparadas por prova oral, que assumem preponderante valor probatório sobre os depoimentos das informantes, único meio de prova do qual se valeu a ré, incapaz de infirmar a pretensão posta.
Tem-se, portanto, que os serviços executados pela ré não alcançaram o resultado esperado, a evidenciar não apenas o inadimplemento suscitado à inicial, mas a quebra de legítima expectativa erigida no consumidor.
Posto isso, delineados os elementos que desabonam a conduta da ré no curso do quadro clínico autoral e o nexo causal com os danos suportados pelo autor, passo a analisar as pretensões indenizatória e compensatória postas.
Quanto ao pleito de indenização por danos materiais, relembro que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
O autor, nessa toada, fez prova das despesas relativas ao tratamento médico realizado perante a ré e àquelas necessárias à sua correção (ID n. 167632515), passíveis de ressarcimento, pois derivadas de forma direta e imediata da falha na prestação dos serviços em apreço (artigo 403 do Código Civil). É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Na espécie, observo que a falha na prestação dos serviços da ré não alcançou o resultado almejado pelo autor, sendo necessária, inclusive, a realização de tratamento corretivo. É inequívoco que tal circunstância traz abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia ao autor, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CLÍNICA ODONTOLOGICA.
CIRURGIÃO DENTISTA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Em se tratando de implante dentário, a obrigação em regra é de resultado e assim cabe à clínica odontológica demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, sobretudo quando o ônus da prova é invertido com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Se as provas dos autos, com destaque para a perícia, são conclusivas quanto à falha na prestação dos serviços, deve ser mantida a indenização dos danos morais e materiais causados ao consumidor.
III.
Traduz dano moral a afetação da integridade física e psíquica oriunda de falha na prestação do serviço odontológico que resultou em dores, agravamento de disfunção mandibular e submissão do consumidor a tratamento corretivo.
IV.
Dadas as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação do dano moral arbitrada em R$ 3.000,00.
V.
Recurso desprovido. (Acórdão 1223264, 00341533120168070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, portanto, que a falha na prestação dos serviços da ré vulnerou direito da personalidade do autor, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira do autor e capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, observo que o ofendido merece compensação, uma vez que frustrada sua expectativa de um tratamento a contento, tendo a negligência da ré demandado novo procedimento dentário.
Assim, os aborrecimentos do autor extrapolaram sobremaneira os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente no que tange à adoção de medidas que assegurem a escorreita prestação de seus serviços.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar o autor pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Por fim, o dano estético se caracteriza por uma lesão à integridade física da pessoa com caráter permanente.
Assim, é cabível a reparação por danos dessa natureza quando restar comprovada lesão à beleza física, como deformidades, cicatrizes, marcas ou outros defeitos, capazes de causar constrangimento ou mesmo complexo de inferioridade à vítima.
Nesse sentido, o Enunciado n. 387 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
Posto isso, infere-se do parecer odontológico de ID n. 167632514, p. 2-3 a possibilidade de reversão do quadro estético autoral, de modo a afastar o caráter permanente de suas lesões: (...) houve falha na execução do tratamento, havendo necessidade de tratamento mais invasivo com implantes para reestabelecer as funções fisiológicas, fonéticas e estéticas do paciente. (Grifou-se) Vale dizer, em sendo reversíveis os danos suscitados à inicial a esse título, tem-se subtraído requisito indispensável à configuração do dano estético.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
IMPERÍCIA.
CONSTATAÇÃO.
IMPLANTE DENTÁRIO.
NECESSIDADE DE ENXERTO ÓSSEO NÃO REALIZADO.
MELHOR TÉCNICA.
DANO MATERIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO.
DANO ESTÉTICO.
NÃO OCORRIDA.
RECURSO AUTORAL NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil requer a comprovação dos seguintes elementos para sua caracterização: ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano. 2.
No caso das relações de consumo, a regra geral é a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços ou produtos, conforme regra estampada no caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A exceção ocorre quanto aos profissionais liberais, os quais possuem responsabilidade subjetiva. 3.
Sem prejuízo da responsabilidade subjetiva do profissional de saúde, em geral, ele, quando contratado, obriga-se a prestar uma obrigação de meio. 4.
A necessidade de utilização de enxerto ósseo para realização de implante dentário é questão técnica cuja decisão é de responsabilidade do profissional dentista.
Constatada a sua necessidade, bem como a sua não realização, resta caracterizada a imperícia pela ausência de adoção da melhor técnica, acarretando, assim, a responsabilidade civil do profissional. 5.
O dano material deve corresponder aos prejuízos decorrentes da falha no serviço contratado. 6.
Configurado o ato ilícito, o dano moral é manifesto.
Não se trata de mero aborrecimento a não utilização da melhor técnica pela profissional dentista contratada, a qual acarretou a necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, o aumento da perda óssea da parte, seu enfeiamento temporário, além da demora para finalização do tratamento. 7.
Em relação ao quantum indenizatório, esse deve estar em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 8.
Por dano estético entende-se a deformidade ou enfeiamento permanente que possa causar constrangimento na parte.
Tendo as falhas dentárias sido corrigidas posteriormente, não falar de dano estético. 9.
Recurso autoral conhecido e não provido.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1427054, 07065283920208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, apesar da falha na prestação dos serviços da ré, o autor não logrou demonstrar o dano estético vindicado, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Ao contrário, fez prova da viabilidade de procedimento reparador, a refutar sua pretensão neste ponto.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a ré a ressarcir ao autor os valores por este despendidos no tratamento objeto da lide e em sua correção, conforme comprovantes de ID n. 167632515, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento, conforme Enunciado n. 362 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 35% (trinta e cinco por cento) para o autor e 65% (sessenta e cinco por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
08/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/03/2024 14:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:02
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2024 02:45
Publicado Ata em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732432-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVI ALMEIDA REGIS REQUERIDO: ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CERTIDÃO Certifico que anexei a ata de audiência devidamente cientificada pelos presentes, bem como os dez vídeos decorrentes de sua gravação.
Pela MMa Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução processual.
Dê-se vista às partes para apresentação das alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo comum para alegações finais passará a fluir a partir da data da juntada desta ata e o vídeo de oitiva das testemunhas aos autos eletrônicos.
Após, anote-se conclusão para julgamento".
Saem intimados os presentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 15:55:59.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
08/02/2024 16:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/02/2024 16:03
Outras decisões
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08/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:55
Deferido o pedido de ODONTOCOMPANY CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-63 (REQUERIDO).
-
06/11/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:24
Outras decisões
-
18/10/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:45
Outras decisões
-
05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de DAVI ALMEIDA REGIS em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:37
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2023 10:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2023 13:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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