TJDFT - 0732226-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0732226-42.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: R.
A.
D.
A.
Requerido: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tanto a parte AUTORA quanto a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intimem-se as partes apeladas a apresentarem CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 12:21:37.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
25/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 04:32
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/03/2024 08:01
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:17
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732226-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIANE ALVES REIS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Ciente do ofício retro.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, dê-se vista dos autos ao MP.
Após a manifestação do MP, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 17:33
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2024 00:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732226-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
A.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LAIANE ALVES REIS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R.
A.
D.
A., representada por sua genitora, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora celebrou com a ré contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, com abrangência nacional, compreendendo consultas, exames laboratoriais e de imagem, internações, cirurgias e tratamento de doenças; que, em 03/08/2023, a autora foi levada às pressas ao pronto socorro do Hospital Brasiliense Hapvida; que, após atendimento pela médica plantonista, foi solicitada sua internação com urgência, em razão de existir risco de morte; que o plano de saúde negou a internação, por motivo de carência contratual.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado que ré imediatamente autorize e custeie a internação do autor, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até sua plena recuperação, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 167446795, proferida por juiz plantonista, deferiu os efeitos da tutela antecipada para determinar que a ré autorize a internação e o tratamento do autor em leito do Hospital Brasiliense Hapvida, para realização dos procedimentos indicados, bem como os materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Ainda, referida decisão determinou a intimação da ré e a notificação do hospital e a remessa dos autos ao juiz competente.
Decisão de id 167543669, proferida por este juízo, determinou a vista dos autos ao MPDFT.
Ciência do MPDFT no id 167633244, oficiando pelo deferimento da gratuidade de justiça ao autor e o prosseguimento do feito.
Decisão de id 167771077 determinou a citação da ré.
A ré foi citada e juntou a petição de id 168365901, com pedido de reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela e afirmação de cumprimento da liminar, com internação do autor em 03/08/2023, com autorização de todos os exames e tratamentos necessários.
Junta documentos.
Petição do autor no id 167872450, confirmando sua internação, mas informando a resistência do hospital em dar prosseguimento ao tratamento quanto aos exames laboratoriais.
Decisão de id 169259902 deferiu ao autor a gratuidade de justiça, entendeu não haver nada a prover quanto ao pedido de reconsideração e determinou que se aguardasse o transcurso do prazo para apresentação da contestação.
Ciência do MPDFT (id 169314551).
Despacho de id 169322725 determinou que a ré se manifestasse quanto à alegação do autor de não cumprimento integral da liminar.
A ré informou a interposição de agravo de instrumento (id 169598448), mas a decisão agravada foi mantida pelo juízo (id 169714982) e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (id 169833445 - Pág. 6).
Contestação apresentada no id 170729449.
Sustenta que, apesar de o autor não ter cumprido os prazos previstos em contrato, a ré nunca deixou de prestar o atendimento clínico necessário ao diagnóstico da doença do autor, com internação até a estabilização de seu quadro de saúde; que, apesar do não cumprimento das carências contratuais, a ré viabilizou a internação do autor, em 03/08/2023; que não há nos autos nenhum documento quer comprove a indicação de urgência no atendimento do autor; que a obrigação de atendimento em caso de urgência durante o período de carência é limitada às primeiras 12h do atendimento, conforme art. 2º da CONSU n. 13/98, e, conforme § 1º do art. 3º da CONSU n. 13, o atendimento a ser prestado, durante o cumprimento da carência, é equiparado ao de um plano ambulatorial; que o contrato firmado pelas partes prevê que, no atendimento emergencial durante o período de carência, seria garantida a cobertura fixada para o plano de apenas 12h ou período inferior e que, após a estabilização do quadro de saúde, seria feita a remoção para unidade do SUS; que a ré garantiu o atendimento emergencial necessário e, após a estabilização do autor, custeou a transferência do paciente para unidade do SUS; que, na época dos fatos, o autor estava no plano de saúde há apenas 57 dias; que a previsão de carências é lícita; que o autor optou por não contratar o plano de referência, que institui a cobertura integral de todos os atendimentos por tempo indeterminado, inclusive com prazo de carência e CPT de apenas 24h, sem qualquer outra limitação ou restrição; que há diferença entre os planos ambulatorial, hospitalar e referência; que não houve dano moral indenizável; que não houve dano moral indenizável; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 181070762.
Manifestação do MPDFT no id 183651597, oficiando pela procedência dos pedidos iniciais, confirmando a liminar e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC. É de se observar que, nessa hipótese, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida de rigor, não se fazendo necessária a incursão na fase de dilação probatória.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelos fornecedores.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda dizem respeito à configuração ou não da urgência na internação e no tratamento indicado para o autor, à incidência ou não da limitação temporal invocada pela ré, conforme previsão contratual (de 12 horas), bem como à ocorrência ou não de dano moral em razão da negativa de cobertura pela ré.
Do contrato O autor é criança nascida em 01/10/2018 (id 167437746 - Pág. 3), com 5 anos de idade, portanto, mas que, à época dos fatos, contava com 4 anos.
A relação existente entre as partes foi demonstrada (ID 167437746 - Pág. 7-8), sendo o autor beneficiário do plano da ré denominado NOSSO PLANO AHO IN MUN ENF CF369 M2, na qualidade de dependente, com adesão efetuada em 06/06/2023 e cobertura parcial vigente até 06/06/2025.
O plano em questão possui abrangência municipal (no município de Brasília/DF – id 168365902 - Pág. 4) e foi contratado na segmentação ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, com acomodação em enfermaria (id 168365902 - Pág. 3).
Da negativa de cobertura O termo de indeferimento de id 167443365 comprova a negativa de cobertura em razão de “carência contratual”.
Com efeito, na contestação, a ré afirma a previsão contratual de carência de 180 dias para internação hospitalar clínica ou cirúrgica (id 170729449 - Pág. 8), o que condiz com a informação de id 168365902 - Pág. 11, sendo certo que o atendimento inicial se deu em 02/08/2023, após quase 2 meses da data da adesão (57 dias, segundo contestação – id 170729449 - Pág. 2).
No caso de urgência ou emergência, o contrato, em seu subitem 12.2, o contrato trouxe previsão de atendimento durante o período de carência, limitada às primeiras 12 horas (ID 168365902 - Pág. 12).
Da alegação de urgência e do pedido referente à obrigação de fazer Conforme acima demonstrado, o autor é beneficiário de plano de saúde da ré e, durante o transcurso do prazo de carência de 180 dias, foi requerida sua internação hospitalar.
Embora a ré afirme a não comprovação da urgência do atendimento (no primeiro parágrafo da página de id 170729449 - Pág. 4), é certo que o encaminhamento para cirurgia pediátrica, datado de 02/08/2023, traz expressa a “suspeita de doença linfoproliferativa para biópsia urgente” (id 167437746 - Pág. 4), ao passo que, na guia de solicitação de internação, também consta repetida a informação quanto à urgência (id 167437746 - Pág. 5).
A despeito do entendimento da ré de que não estaria configurada a urgência, a definição do que constitui urgência e emergência consta do art. 35-C da lei supracitada.
Confira-se: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.” No caso, parece ter havido confusão entre os conceitos de urgência ou de emergência, já que não houve acidente pessoal ou complicação gestacional, a amparar a classificação de urgência, amoldando-se o caso mais à definição de emergência, em que há risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Entretanto, isso não altera as conclusões referentes à gravidade do caso do autor e à necessidade de seu atendimento imediato.
Com efeito, realizada a biópsia que era requerida em urgência, foi emitido o laudo hispatológico de id 181070767 contendo a seguinte conclusão: “CONCLUSÃO – linfonodo (cervical): Processo linfoproliferativo de grandes células pleomórficas.
Vide comentário.
Comentário: O conjunto dos achados morfológicos é compatível com Linfoma Hodgkin Clássico, variante celularidade mista, pela presente metodologia.” Assim, é inegável que a suspeita que ensejou o pedido de biópsia urgente, de doença linfoproliferativa (id 167437746 - Pág. 4), foi confirmado quando da realização da biópsia (id 181070767).
Cabe ressaltar que o “linfoma ou doença de Hodgkin é um tipo de câncer que se origina no sistema linfático, conjunto composto por órgãos (linfonodos ou gânglios) e tecidos que produzem as células responsáveis pela imunidade e vasos que conduzem essas células do corpo”, tendo a “característica de se espalhar de forma ordenada, de um grupo de linfonodos para outro grupo, por meio dos vasos linfáticos”.
Com o tempo, as “células malignas podem se disseminar para tecidos próximos, e, se não tratadas, podem atingir outras partes do corpo” (informações extraídas do endereço eletrônico https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/cancer/tipos/linfoma-de-hodgkin, acesso em 07/02/2024 às 14h37).
Como se vê, infelizmente foi confirmado o diagnóstico de câncer, sendo cruel e insensível da parte do plano de saúde esperar que o autor, criança que então tinha 4 anos de idade, aguardasse o transcurso do prazo de 180 dias (6 meses) para diagnóstico e tratamento da doença, ainda mais quando se sabe que, no câncer, o início do tratamento em fase inicial é decisivo para seu sucesso.
Embora o linfoma de Hodgkin seja tipo de câncer com mortalidade reduzida em mais de 60% desde o início dos anos 1970, conforme também informado no endereço acima pelo Instituto Nacional de Câncer - INCA, e que a taxa de sobrevivência para esse tipo de câncer, nos EUA, seja superior a 95% (endereço https://together.stjude.org/pt-br/sobre-o-c%C3%A2ncer-pedi%C3%A1trico/tipos/linfoma/linfoma-hodgkin.html#:~:text=a%20este%20v%C3%ADdeo-,Sinais%20e%20sintomas%20do%20linfoma%20Hodgkin,meses%20sem%20nenhum%20outro%20motivo, acesso em 07/02/2024 às 14h45), não se pode ignorar que há óbitos e que as crianças são especialmente frágeis, não sendo demais repetir que é inexigível que o paciente com suspeita desse diagnóstico aguarde 6 meses para início dos procedimentos destinados a impedir o avanço do câncer.
Dessa forma, é inegável que o câncer apresentado indicava risco imediato para a vida da criança, embora fosse um risco pequeno, o que caracteriza a emergência da internação para realização da cirurgia pediátrica com biópsia, necessária justamente para a confirmação da suspeita de diagnóstico e prosseguimento dos tratamentos necessários.
Ademais, não cabe ao plano de saúde adentrar no mérito da declaração do médico assistente, visto que somente a ele cabe avaliar a necessidade do atendimento e o melhor tratamento indicado para o caso específico, sendo certo que, no caso em apreço, consta das solicitações de internação e cirurgia pediátrica que a biópsia deveria ser realizada com urgência (embora a caracterização fosse de emergência).
De fato, não se mostra relevante se o caso era de urgência ou de emergência, visto que, em ambos os casos, há a obrigatoriedade de atendimento mesmo antes de finalizado o prazo de carência contratual, já que, em se tratando de atendimentos em caráter de urgência ou emergência, o prazo máximo para a carência contratual é de 24 horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde após ultrapassado esse prazo, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.656/98.
No que se refere à limitação de atendimento às primeiras 12 horas, o art. 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n. 9.656/98, ao tratar das exigências mínimas para a oferta, contratação e vigência de planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece o prazo máximo de 24h de carência para tratamentos de urgência ou emergência, sem limitar a cobertura às primeiras 12 horas, de modo que tal restrição se mostra manifestamente abusiva, devendo ser afastada.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI.
BEBÊ.
URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A DOZE HORAS.
NÃO CABIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
VALOR.
PRAZO.
CUMPRIMENTO IMEDIATO.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA MANTIDA. 1.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente, de acordo com o disposto na Lei n. 9.656/98. 3. É ilegítima a recusa de cobertura de atendimento de urgência em leito de UTI sob a alegação de não cumprimento de carência e existência de previsão contratual que a limita o atendimento às primeiras doze horas. 3.1.
A Resolução n. 13/1998 do CONSU foi publicada em período anterior à Lei n. 11.935/2009, que alterou a Lei n. 9.656/98.
Por conseguinte, prevalece o texto da lei, porquanto mais recente, o qual, conforme dito, estabelece apenas a carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência, sem mencionar limitação de cobertura às primeiras 12 horas. 3.
A cominação de multa diária mostra-se suficiente e compatível com a obrigação, de acordo com o disposto no art. 537, §4º, do CPC.
O prazo para cumprimento, embora não fixado pelo juízo de origem, dada a urgência da medida, entende-se como sendo imediato, em adequação à urgência da medida. 4.
O valor da multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende às circunstâncias do caso concreto e à finalidade das astreintes, notadamente por envolver bebê, cujo atendimento requer a máxima agilidade, sob pena de sua enfermidade agravar-se rapidamente, causando-lhe danos de difícil reparação.
Por outro ângulo, por ser a Agravante sociedade de grande porte, revela-se adequada a quantia estabelecida, no sentido de configurar efetivo incentivo ao imediato cumprimento da obrigação. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1278527, 07064219520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante disso, o acolhimento do pedido referente à obrigação de fazer é medida que se impõe.
Do pedido indenizatório O autor também formulou pedido de indenização por dano moral.
Ora, os requisitos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos.
Havendo relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.
Na hipótese dos autos, é certo que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista a recusa indevida de cobertura de internação e cirurgia pediátrica requeridas em caráter de urgência ou emergência após o transcurso do prazo de 24 horas da contratação do plano de saúde, sob alegação de estar em curso prazo de carência contratual.
Quanto ao requisito referente ao dano, e em se tratando de dano moral, exige-se que este extrapole o mero aborrecimento do dia-a-dia para atingir os direitos de personalidade da parte ofendida.
No caso dos autos, o dano também foi comprovado, visto que a negativa administrativa de cobertura ensejou o aumento do risco que existia à saúde do autor, mormente porque o atendimento era necessário para o diagnóstico do câncer.
Ademais, não há como se defender que seria o caso de mero inadimplemento contratual, o qual não teria extrapolado o mero aborrecimento, visto que a conduta da ré certamente atingiu os direitos de personalidade do autor, notadamente aqueles referentes ao direito à saúde, à integridade física e psíquica, bem como à tranquilidade.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA.
EXIGIBILIDADE INDEVIDA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de carência exigido para a cobertura de procedimentos de urgência não pode ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 12, V, c, da Lei n. 9.656/1998 e do Enunciado n. 597 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento médico enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia.
O dano moral, neste caso, se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. 3.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 4.
Não se deve desprestigiar o trabalho elaborado pelo advogado, razão pela qual, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, alcançando pouco mais de mil reais, se encontra adequado e dentro dos parâmetros legais, não devendo haver sua redução. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1339873, 07341725420208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada); DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INAPLICÁVEL.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão envolvendo serviço de plano de saúde deve ser examinada à luz do direito consumerista, por se tratar de típica relação de consumo. 2.
Não se discute a legalidade do período de carência contratual, porém, ao caso, importa lembrar que, mesmo durante o período de carência, não deve prevalecer em casos de situações emergenciais, de acordo com o art. 35-C, I, da Lei 9.656/98, ao estabelecer que "É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente." 3.
O desgaste sofrido por quem já se encontra em situação de debilidade física e psíquica configura transtornos e aborrecimentos que extrapolam aqueles de ocorrência cotidiana, ensejando condenação por danos morais, suja prova é in re ipsa que em livre tradução significa ínsita na própria coisa, ou seja, prescinde da demonstração da dor, da vergonha, etc. 4.
O descumprimento do contrato, em tais casos, não pode ser encarado como mero inadimplemento contratual, tendo em vista a natureza do objeto tutelado pelo contrato.
Quer dizer, essa modalidade de descumprimento contratual, viola direitos da personalidade, sendo passível a indenização por danos morais. 5.
No caso em tela verifico que o valor arbitrado a título de danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é razoável, proporcional e adequado 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1241105, 07053350520198070007, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O nexo causal entre a conduta ilícita da ré e o dano moral experimentado pela autora é inegável.
Assim, o pedido de indenização por dano moral deve ser deferido.
Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de o artigo 944 do Código Civil estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral, é difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário.
Assim, em razão da falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Além disso, na fixação da indenização no caso concreto, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva, bem como a repercussão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a sua dupla finalidade, de reparação e de punição/prevenção.
No caso, tenho que o grau de lesividade da conduta ofensiva e a repercussão do dano foram especialmente elevados, já que, mesmo após a intimação quanto à tutela de urgência, a ré continuou a resistir a atender integralmente à determinação judicial, demorando 9 dias para autorizar a biópsia (vide id 181070762 - Pág. 2).
Dessa forma, e considerados tais elementos, tenho que a quantia de R$ 10.000,00 se mostra proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso, notadamente porque tal valor não é suficientemente elevado para gerar enriquecimento indevido do autor e é compatível com o poder aquisitivo das partes e o grau de repercussão do dano.
Ressalte-se que o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao pedido não representa sucumbência recíproca quanto a este pedido, conforme entendimento deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CULPA DA EQUIPE MÉDICA VERIFICADA.
IMPERÍCIA E OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE. ÓBITO DO FILHO DOS AUTORES DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PREVIAMENTE AO PARTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VIGÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 421/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA.
VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO DOS DANOS MORAIS. (...) 6.
O arbitramento dos danos morais em valor inferior ao requerido não representa indeferimento, sendo o montante deduzido na inicial meramente estimativo, razão pela qual não caracteriza sucumbência recíproca.
Precedentes. (...) 9.
Apelações não providas. (Acórdão 1248963, 00342086220158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 2/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, o pedido indenizatório também deve ser acolhido.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
O valor da indenização deverá ser depositado em conta poupança de titularidade exclusiva do autor, a qual deverá permanecer bloqueada para saques, somente podendo ser movimentada por meio de ordem judicial específica, conforme requerido pelo MPDFT em sua manifestação de id 183651597 - Pág. 6.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 167446795, a qual determinou que a ré autorizasse a internação e o tratamento do autor em leito do Hospital Brasiliense Hapvida, para realização dos procedimentos indicados e também dos materiais e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, o que deve fazer sem a limitação temporal de 12 horas; e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês desde a data da citação, devendo o valor da indenização ser depositado em conta poupança aberta exclusivamente em nome do menor, que deverá permanecer bloqueada para saques, somente podendo ser movimentada por meio de ordem judicial específica.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 07:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:48
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO ALVES DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 01:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:29
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
24/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/08/2023 08:56
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:17
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
-
21/08/2023 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a R. A. D. A. - CPF: *95.***.*92-86 (AUTOR).
-
21/08/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:32
Deferido o pedido de R. A. D. A. - CPF: *95.***.*92-86 (AUTOR).
-
04/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:23
Outras decisões
-
03/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/08/2023 02:16
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 02:07
Recebidos os autos
-
03/08/2023 02:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
03/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/08/2023 01:02
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 01:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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