TJDFT - 0732262-84.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 2.
Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 3.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme prévia atividade investigativa, auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, não havendo falar em desclassificação para consumo próprio (art. 28). 4.
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, nos termos da Súmula 630 do STJ. 5.
Considerando a reincidência e o quantum ora estabelecido para apena privativa de liberdade, deve ser mantido o regime inicial fechado, conforme prescreve o artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, e §3º, do CP. 6.
Para a concessão do benefício estatuído pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, devem estar sobejamente demonstrados os requisitos cumulativos eleitos pelo legislador, sendo certo que a ausência de qualquer dos vetores preconizados pelo Legislador impede a possibilidade da aplicação da causa de diminuição da pena. 7.
Recurso da Defesa conhecido e desprovido. -
15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 20:55
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/05/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2024 13:45
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:38
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/04/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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01/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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15/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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