TJDFT - 0732128-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:56
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:55
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0732128-91.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JARBAS VITORINO DE LIRA, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA, BRAZ PEREIRA COSTA APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelação interposta Mapa Atacadista de Materiais para Construção Ltda e outros contra sentença (ID 51730736) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos de embargos à execução opostos contra a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Por força da sucumbência, os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 51730740), os apelantes sustentam, em suma, que a Terracap teria ajuizado “ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos Apelantes, em razão de haver entabulado contrato de Concessão de Direito Real de Uso, com opção de compra de 04 (quatro) lotes situados em Santa Maria – DF, pelo valor de R$ 5.752.000,00 (cinco milhões setecentos e cinquenta e dois mil reais), sendo cobrada taxa mensal de ocupação no valor de R$ 14.380,00 (catorze mil trezentos e oitenta reais), referente aos 04 (quatro) imóveis, com a primeira Apelante”.
Dizem que a Terracap não teria cumprido com suas obrigações contratuais, em especial no que se refere ao teor da cláusula 6ª, parágrafo 3º, do negócio jurídico firmado entre as partes, que prevê que a “implantação definitiva do projeto aprovado deverá ser feita dentro do prazo de vigência deste contrato, sendo de inteira responsabilidade da Concessionária o cumprimento de todas as normas Urbanísticas e Ambientais necessárias à sua implantação, tomando neste ato, pleno conhecimento das condições do terreno cedido e do seu gabarito para edificação”.
Aduzem que a Terracap não teria vistoriado o projeto supostamente implementado pelos embargantes, ora apelantes, o que os teria impedido de promover a implementação definitiva de sua atividade e, por consequência, adquirir os imóveis integrantes da contratação.
Defendem que, uma vez supostamente retomado o imóvel pela Terracap, seria incabível a cobrança de taxas dos apelantes, o que poderia render ensejo ao enriquecimento sem causa da empresa pública distrital, ora apelada.
No ponto, argumentam que o “imóvel não esteve sempre em posse da primeira Apelante e, menos ainda, de forma livre e desembaraçada, como asseverado na r.
Sentença”.
Enumeram precedentes judiciais em pretenso amparo aos seus argumentos.
Requerem, então, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a r. sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Preparo recolhido (ID 51730742).
Contrarrazões pela embargada ao ID 51730744, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso.
Sobreveio o Acórdão n. 1793649, proferido por esta douta 7ª Turma Cível, por meio do qual o recurso foi conhecido e desprovido.
Ao ID 55036513, a Terracap informou a realização de acordo extrajudicial.
Mapa Atacadista de Materiais para Construção Ltda e outros, ao ID 55658208, manifestaram concordância quanto aos termos do acordo, requerendo a sua homologação. É o relato do necessário. 2.
Nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, incumbe ao relator homologar a autocomposição das partes, quando for o caso.
Na espécie, ambos os litigantes alcançaram a autocomposição, por meio da transação de ID 55036517, por meio da qual dispuseram, dentre outros pontos, acerca dos débitos relativos a taxas de ocupação, que integram o objeto do presente feito.
Acerca da possibilidade de homologação do acordo após o julgamento do recurso, confira-se o claro precedente do Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Não se verifica, portanto, óbice à homologação da transação firmada entre as partes após o julgamento do apelo.
Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o próprio instrumento de acordo (ID 55036517, p. 2), na cláusula quarta, já dispôs sobre tal aspecto, sendo desnecessária qualquer consideração sobre o ponto. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC c/c art. 87, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo o acordo de ID 55036517.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília, 26 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:50
Outras Decisões
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15/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732128-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, JARBAS VITORINO DE LIRA, SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA, BRAZ PEREIRA COSTA APELADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP D E S P A C H O Intimem-se os apelantes Mapa Atacadista de Materiais para Construção Ltda e outros para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca do pedido de homologação de acordo extrajudicial apresentado pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) ao ID 55036513.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
30/01/2024 19:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 02:31
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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20/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:23
Conhecido o recurso de BRAZ PEREIRA COSTA - CPF: *09.***.*43-53 (APELANTE), JARBAS VITORINO DE LIRA - CPF: *51.***.*90-10 (APELANTE), MAPA ATACADISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (APELANTE) e SHEILA GOMES RODRIGUES DE LIRA
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07/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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28/09/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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