TJDFT - 0732390-07.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 15:29
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:28
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
02/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO A 12 (DOZE) HORAS.
INTERNAÇÃO E CIRURGIA.
COBERTURA.
AUSÊNCIA.
ILICITUDE.
INEXISTÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O plano de saúde na modalidade ambulatorial prevê o atendimento apenas dos procedimentos previstos no art. 12, I, da Lei nº 9.656/98. 2.
O art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar), de 3/11/1998, prevê que o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento. 3.
O c.
STJ firmou entendimento quanto à legalidade da limitação da cobertura para os contratos de plano de saúde ambulatorial, uma vez que a obrigatoriedade de cobertura nos casos de urgência e emergência deve observar os limites da segmentação contratada. 4.
No caso concreto, em que pese constatada a situação de urgência, conforme demonstrado nos laudos médicos, inviável cominar à operadora a obrigação de custear a internação e a cirurgia pleiteadas, tendo em vista a contratação de plano de saúde apenas na modalidade ambulatorial, que não contempla os referidos atendimentos. 5.
Ausente qualquer ilicitude na negativa de custeio, inviável também a condenação da Requerida ao pagamento de valor a título de indenização por dano moral. 6.
Apelação conhecida e provida. -
03/09/2024 16:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 21:11
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/07/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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