TJDFT - 0732473-23.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
25/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
FRAUDE.
CADASTRO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
UNIDADE CONSUMIDORA. ÁGUA E ESGOTO.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
DEVIDA.
CRITÉRIOS.
FIXAÇÃO. 1.
Na forma do artigo 14, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor, são os fornecedores de serviços obrigados a garantir a segurança de sua atuação, mitigando e assumindo os riscos a ela inerentes. 2. É pacífico no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento no sentido de que a realização de protesto indevido, ainda que derivado de fraude cometida por terceiros, acarreta dano moral in re ipsa. 3.
Quando da fixação de compensação moral, devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, pois imprescindível levar-se em consideração a vedação ao enriquecimento ilícito, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:57
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURA MARTA DOS SANTOS CORDEIRO em 21/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LENITA DE FATIMA SOUSA CAIXETA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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15/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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