TJDFT - 0732799-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/08/2024 09:58 Baixa Definitiva 
- 
                                            21/08/2024 09:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2024 09:56 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
- 
                                            21/08/2024 09:56 Transitado em Julgado em 19/08/2024 
- 
                                            19/08/2024 16:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 02:16 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            29/07/2024 02:16 Publicado Ementa em 29/07/2024. 
- 
                                            27/07/2024 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            25/07/2024 03:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2024 21:08 Conhecido o recurso de CICERO FEITOSA PEREIRA - CPF: *21.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            18/07/2024 17:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            11/07/2024 02:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 17:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2024 16:58 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            26/06/2024 15:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            21/06/2024 13:47 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2024 11:55 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
- 
                                            18/06/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            11/06/2024 16:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            10/06/2024 19:42 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
- 
                                            10/06/2024 19:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            04/06/2024 02:19 Publicado Ementa em 04/06/2024. 
- 
                                            04/06/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
- 
                                            30/05/2024 00:00 Intimação CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 APELO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PRELIMINARES AFASTADAS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INEXISTENTES.
 
 MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O apelante alega má-fé processual por ter o apelado apresentado um contrato de confissão de dívidas com registro falso de sua anuência, com dados do número de IP e modelo de celular utilizado inverídicos. 1.1.
 
 O registro do IP é realizado em razão da rede digital (telefônica, local ou WiFi) em que o usuário está conectado e utilizando para o acesso à plataforma do banco, sendo que havendo mudança da conexão, por troca de rede, o IP também será alterado.
 
 Ou seja, a cada nova rede conectada, um novo número de IP será gerado. 1.2.
 
 O aceite no sistema e aplicativo do banco pode ser feito em qualquer aparelho celular de onde for acessado, seja próprio ou de terceiros.
 
 O fato de argumentar que seu aparelho é um Samsung e não um iPhone não prova necessariamente que o registro está errado, pois, como já mencionado, o aceite das condições de repactuação da dívida poderia ter sido feito em outro aparelho, que não o atual. 1.3.
 
 Tem-se que o apelante não comprovou que o Banco apelado tenha adulterado, forjado ou falsificado o seu aceite digital no documento “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” e, por consequente, a existência de má-fé por parte do apelado. 1.4.
 
 Não se reconhece o pedido para reconhecimento de má-fé processual do Banco apelado. 2.
 
 Não houve intempestividade da contestação, visto que a contagem dos prazos se dá em dias úteis, quando o apelante considerou os 15 dias corridos para pugnar a superação do prazo processual. 3.
 
 A não apresentação do contrato inicial se mostrou desnecessária, dado que sobrevindo a sua repactuação, apresentada já em exordial, se desfaz os termos firmados no primeiro pacto e se estabelece novas e definitivas cláusulas a serem obedecidas. 3.1.
 
 Em consonância com o princípio da primazia da autonomia da vontade das partes (pacta sunt servanda), deve-se considerar o contrato posterior, que reconhece a dívida e fixa novas condições, como válido. 3.2.
 
 Por conseguinte, na prática, não se observa o cerceamento de defesa arguido. 4.
 
 Na peça recursal se verificam expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais.
 
 Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 5.
 
 Tendo agido em alinho com o contrato firmado, não há como atribuir qualquer dano moral indenizável ao apelado, vez que atuou de acordo com seus direitos e prerrogativas contratuais.
 
 Os constrangimentos e demais perturbações a que o apelante tenha sofrido são de sua inteira responsabilidade, dado que não efetuou os pagamentos nos moldes previstos e incorrido em mora contratual. 6.
 
 O apelante ao ter ciência das condições da cédula de crédito bancário e ao firmar termo de repactuação de dívidas e outras avenças, têm conhecimento dos compromissos e concede poderes contratuais ao apelado, não podendo, por consequência arguir falta de informações.
 
 Tampouco se constatou propaganda enganosa, qualquer cláusula que dê azo às suas anulações, ou o dever de indenizar, visto que não houve qualquer ato ilícito ou danoso. 6.1.
 
 Ao se verificar que o contrato de repactuação das dívidas havidas entre o consumidor e o Banco foram devidamente anuídos e livres de ilegalidades, assume-se que o recorrido ao negar a receber os valores pactuados, a emitir os boletos refaturados, e anular unilateralmente o primeiro contrato, estaria se utilizando dos poderes conferidos no novo pacto de reconhecimento de dívida e outras avenças, auferidos pelo recorrente. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 8.
 
 Recurso conhecido.
 
 Preliminares rejeitadas.
 
 Apelo desprovido.
 
 Majorada a verba honorária de sucumbência.
- 
                                            29/05/2024 16:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2024 16:32 Conhecido o recurso de CICERO FEITOSA PEREIRA - CPF: *21.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido 
- 
                                            22/05/2024 16:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            30/04/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/04/2024 14:58 Juntada de intimação de pauta 
- 
                                            30/04/2024 14:46 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
- 
                                            22/04/2024 17:03 Deliberado em Sessão - Retirado 
- 
                                            22/04/2024 17:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/04/2024 23:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2024 16:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2024 16:12 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            08/04/2024 19:50 Recebidos os autos 
- 
                                            12/03/2024 16:54 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
- 
                                            12/03/2024 00:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/02/2024 02:15 Publicado Despacho em 26/02/2024. 
- 
                                            23/02/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 
- 
                                            23/02/2024 00:00 Intimação Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0732799-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante (s): CICERO FEITOSA PEREIRA Apelado (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO =============== DESPACHO ================== Vistos, etc.
 
 A teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil[1], intime-se o apelante para se manifestar sobre a ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões de ID 55415543, pág. 06, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil[2].
 
 Após, retornem os autos conclusos.
 
 Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
 
 Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 1.009. (...) § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
- 
                                            21/02/2024 12:31 Recebidos os autos 
- 
                                            21/02/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/02/2024 18:41 Recebidos os autos 
- 
                                            09/02/2024 18:41 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            02/02/2024 13:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO 
- 
                                            02/02/2024 12:30 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            02/02/2024 02:48 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            01/02/2024 11:29 Recebidos os autos 
- 
                                            01/02/2024 11:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            01/02/2024 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731930-82.2021.8.07.0003
Josefa Bernardo Barros
Espolio de Antonio Valdevino Barros
Advogado: Soraia Freire Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:10
Processo nº 0732585-94.2020.8.07.0001
Jacqueline Susann Barbosa
Associacao dos Promitentes Compradores D...
Advogado: Victor Emanuel Alves de Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 16:49
Processo nº 0732401-07.2021.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 18:29
Processo nº 0732737-74.2022.8.07.0001
Rogerio Alves e Silva
Distrito Federal
Advogado: Maisa Lopes Cornelius Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:28
Processo nº 0732052-61.2022.8.07.0003
Victor Lucas Nunes Martins
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Polyane Pimentel Galvao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:07