TJDFT - 0732799-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/08/2024 09:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 03:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:08
Conhecido o recurso de CICERO FEITOSA PEREIRA - CPF: *21.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
-
18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 02:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:58
Juntada de intimação de pauta
-
26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 19:42
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O apelante alega má-fé processual por ter o apelado apresentado um contrato de confissão de dívidas com registro falso de sua anuência, com dados do número de IP e modelo de celular utilizado inverídicos. 1.1.
O registro do IP é realizado em razão da rede digital (telefônica, local ou WiFi) em que o usuário está conectado e utilizando para o acesso à plataforma do banco, sendo que havendo mudança da conexão, por troca de rede, o IP também será alterado.
Ou seja, a cada nova rede conectada, um novo número de IP será gerado. 1.2.
O aceite no sistema e aplicativo do banco pode ser feito em qualquer aparelho celular de onde for acessado, seja próprio ou de terceiros.
O fato de argumentar que seu aparelho é um Samsung e não um iPhone não prova necessariamente que o registro está errado, pois, como já mencionado, o aceite das condições de repactuação da dívida poderia ter sido feito em outro aparelho, que não o atual. 1.3.
Tem-se que o apelante não comprovou que o Banco apelado tenha adulterado, forjado ou falsificado o seu aceite digital no documento “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” e, por consequente, a existência de má-fé por parte do apelado. 1.4.
Não se reconhece o pedido para reconhecimento de má-fé processual do Banco apelado. 2.
Não houve intempestividade da contestação, visto que a contagem dos prazos se dá em dias úteis, quando o apelante considerou os 15 dias corridos para pugnar a superação do prazo processual. 3.
A não apresentação do contrato inicial se mostrou desnecessária, dado que sobrevindo a sua repactuação, apresentada já em exordial, se desfaz os termos firmados no primeiro pacto e se estabelece novas e definitivas cláusulas a serem obedecidas. 3.1.
Em consonância com o princípio da primazia da autonomia da vontade das partes (pacta sunt servanda), deve-se considerar o contrato posterior, que reconhece a dívida e fixa novas condições, como válido. 3.2.
Por conseguinte, na prática, não se observa o cerceamento de defesa arguido. 4.
Na peça recursal se verificam expostos os fundamentos de fato e do suposto direito, com pedido de reforma da sentença, manifestando inconformismo do recorrente, ainda que pela reiteração dos termos das razões iniciais.
Não se constata, pois, a afronta ao princípio da dialeticidade. 5.
Tendo agido em alinho com o contrato firmado, não há como atribuir qualquer dano moral indenizável ao apelado, vez que atuou de acordo com seus direitos e prerrogativas contratuais.
Os constrangimentos e demais perturbações a que o apelante tenha sofrido são de sua inteira responsabilidade, dado que não efetuou os pagamentos nos moldes previstos e incorrido em mora contratual. 6.
O apelante ao ter ciência das condições da cédula de crédito bancário e ao firmar termo de repactuação de dívidas e outras avenças, têm conhecimento dos compromissos e concede poderes contratuais ao apelado, não podendo, por consequência arguir falta de informações.
Tampouco se constatou propaganda enganosa, qualquer cláusula que dê azo às suas anulações, ou o dever de indenizar, visto que não houve qualquer ato ilícito ou danoso. 6.1.
Ao se verificar que o contrato de repactuação das dívidas havidas entre o consumidor e o Banco foram devidamente anuídos e livres de ilegalidades, assume-se que o recorrido ao negar a receber os valores pactuados, a emitir os boletos refaturados, e anular unilateralmente o primeiro contrato, estaria se utilizando dos poderes conferidos no novo pacto de reconhecimento de dívida e outras avenças, auferidos pelo recorrente. 7. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 8.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Apelo desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência. -
29/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:32
Conhecido o recurso de CICERO FEITOSA PEREIRA - CPF: *21.***.*36-87 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 14:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/04/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
12/03/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0732799-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL Apelante (s): CICERO FEITOSA PEREIRA Apelado (s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO =============== DESPACHO ================== Vistos, etc.
A teor dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil[1], intime-se o apelante para se manifestar sobre a ausência de dialeticidade recursal alegada em contrarrazões de ID 55415543, pág. 06, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil[2].
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] Art. 1.009. (...) § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. -
21/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/02/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/02/2024 02:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 11:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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