TJDFT - 0732041-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE, CONVERTIDA EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
DECISÃO DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO PRESIDENTE DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DE EFICÁCIA DO ATO JURÍDICO COMBATIDO.
CONSTATAÇÃO.
MANUTENÇÃO A EXTINÇÃO.
IMPERATIVIDADE.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RÉ.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OPOSIÇÃO DAS ASSISTENTES SIMPLES APELANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 122 DO CPC.
FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELAS ASSISTENTES PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há erro de fato no acórdão quanto à constatação de que foi formulado pedido desistência do processo antes da apresentação de contestação ao pedido de mérito, justificando a extinção do feito, independente da aquiescência da parte ré ou de eventual assistente processual, a teor do disposto no art. 485, § 4º, do CPC. 3.
O acórdão detalha as datas das manifestações das partes, com indicação especifica dos atos processuais pertinentes, para concluir que além do direito de desistência manifestado antes da contestação, houve concordância expressa da parte ré, sendo que ambos apresentaram argumentação convergente que revela nítido exaurimento do objeto da ação, que estava destinada a declaração de nulidade de um único ato jurídico que perdeu eficácia jurídica, impondo-se a manutenção da extinção do feito também com fulcro no art. 485, VI, do CPC. 4.
As embargantes desconsideram a fundamentação lançada no acórdão, quando afirmam haver erro de fato no julgado a respeito da não apresentação de contestação ou oposição à desistência da ação pela Cruz Vermelha Brasileira. 4.1.
O acórdão trata objetivamente da atuação processual por parte da entidade, ainda que com ela não concorde as filiais embargantes, sendo o julgado claro quanto à impossibilidade de que, enquanto assistentes simples, impeçam que a assistida Cruz Vermelha Brasileira de manifestar concordância com a extinção do feito por perda de objeto, conforme vedação expressa no art. 122 do CPC. (REsp n. 1.683.152). 5.
Quanto aos questionamentos manifestados a respeito de irregularidade na representação processual da Cruz Vermelha Brasileira, por suposta confusão de interesses com o embargado, que era presidente da entidade, o acórdão é claro ao concluir que: “Para fins de aferição regularidade da representação processual da parte ré, presumem-se ser regular a nomeação e o exercício das atividades do presidente interino indicado por deliberação da Cruz Vermelha Brasileira.
A sucessão interina é matéria completamente estranha ao objeto da causa e sobre a qual não se pode presumir ilegalidade, sem que sejam assegurados aos interessados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” 6.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 7.
Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a adoção de uma primeira via aclaratória, abordando matéria que a parte pretende levar ao conhecimento das instâncias superiores, apenas reforça o exercício do direito de defesa e tem amparo no sistema recursal vigente. 8.
Embargos de declaração desprovidos. -
20/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:05
Outras decisões
-
31/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:51
Outras decisões
-
24/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 08:16
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:05
Outras decisões
-
14/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:41
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/10/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/10/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/10/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:51
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:19
Outras decisões
-
06/10/2023 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:42
Outras decisões
-
03/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:55
Outras decisões
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:33
Outras decisões
-
05/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:08
Outras decisões
-
01/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/08/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:14
Outras decisões
-
29/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 02:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 20:58
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/08/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
01/08/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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