TJDFT - 0733028-68.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:38
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESQUINA LOUNGE BAR EIRELI em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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27/04/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733028-68.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENDA PIRES MIRANDA, SEBASTIANA PIRES DOS SANTOS, MARIA SANTANA PIRES DOS SANTOS REU: ESQUINA LOUNGE BAR EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA SANTANA PIRES DOS SANTOS, GLENDA PIRES MIRANDA e SEBASTIANA PIRES DOS SANTOS em desfavor de ESQUINA LOUNGE BAR EIRELI., partes qualificadas.
Narram as autoras que em 12/9/2022, estavam no interior da casa de show da ré, situada na QNM 9, Conjunto A, Lotes 2/4, Ceilândia Sul/DF, quando o celular, IPHONE 11, branco, 64GB, e a quantia de R$ 200,00 foram subtraídos da bolsa da 2ª autora Glenda Pires Miranda.
Aduzem que identificaram o responsável, pediram ajuda aos seguranças do local, mas eles não o contiveram.
Relatam que, ao perceberem que esse homem se evadiu, saíram do estabelecimento em sua direção, mas não conseguiram alcança-lo.
Em seguida, ao retornarem à casa de show, foram impedidas pelos seguranças da ré, bem assim de pegarem seus pertences pessoais.
Sustentam que, além do prejuízo sofrido pelo furto, pagaram os ingressos pela entrada e despenderam valores para consumação de bebidas.
Discorrem a demonstração de responsabilidade da ré pelos danos experimentados.
Ao final requerem, além da gratuidade de justiça, a procedência do pedido para que a ré seja condenada (i) a pagar à 2ª autora GLENDA PIRES MIRANDA a quantia de R$ 3.490,00, referente ao seu telefone furtado; (ii) R$ 105,00 à 3ª autora SEBASTIANA PIRES DOS SANTOS pelos gastos efetuados no estabelecimento da ré; (iii) a restituir o valor gasto com a consumação de bebidas no importe de R$ 560,00; (iv) a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, para cada uma das requerentes, MARIA SANTANA PIRES DOS SANTOS e SEBASTIANA PIRES DOS SANTOS, e R$ 10.000,00 para a requerente GLENDA PIRES MIRANDA.
Emenda à inicial em id. 145025025.
Deferido o benefício da justiça gratuita, id. 145412532.
Em id. 153925722, realizada audiência, a conciliação foi infrutífera.
A ré apresentou contestação ao id. 156383960, em que impugna a gratuidade judiciária concedida.
Sustenta que em verdade houve desentendimento de casal; que os seguranças interviram, mas os envolvidos continuaram a discussão fora do estabelecimento.
Relata que as autoras estavam em grupo de seis pessoas e que nenhuma delas comunicou notícia de furto.
Refuta o pedido e o quantum indenizatório pelos danos materiais e morais pleiteados e argui culpa exclusiva das vítimas e ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 158347626.
Aberta a fase instrutória (id. 158350619), a autora requereu a inversão do ônus da prova para que seja apresentada a filmagem do circuito interno de câmeras e a produção de prova oral, esta última também pleiteada pelo requerido (ids. 159429153 e 159518064).
Id. 161228979, a parte ré esclarece que não possui as imagens de câmera solicitadas.
Saneadora em id. 162941569 a qual rejeita a impugnação à gratuidade de justiça; indefere a inversão do ônus probatório, fixa os pontos controvertidos e defere a prova oral requerida pelas partes.
Audiência de instrução em julgamento em que foi colhido o depoimento pessoal das autoras e testemunhas arroladas (id. 169654069).
Alegações finais apresentadas pelas partes aos ids. 171097880 e 172787391.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
Almejam as autoras com a presente ação a reparação por danos material e moral, em razão de suposto furto de um aparelho celular, quando estavam assistindo um show musical e pela suposta desídia da equipe de segurança na abordagem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, pelo conjunto probatório trazido aos autos, resta incontroverso que as autoras se encontravam no interior do estabelecimento no momento em que os fatos ocorreram.
A autora GLENDA PIRES MIRANDA alega que teve seu celular furtado no interior do estabelecimento requerido; que pediu ajuda à equipe de segurança, mas após a abordagem foi permitida a saída do suspeito, sem qualquer outro procedimento para averiguar o fato.
Por outro lado, a ré argumenta que ao proceder a abordagem verificou se tratar de uma briga de casal e que não foi lhe foi comunicada que a requerente havia sofrido o furto.
Da análise da prova documental acostada aos autos, o recibo de compra apresentado ao id. 142929554 comprova que a autora GLENDA PIRES MIRANDA é proprietária do aparelho telefônico IPHONE 11, branco, 64GB, número IMEI 35.***.***/1405-78.
Também, o boletim de ocorrência id. 142929546, dá noticia do furto perpetrado dentro da casa de festas da ré, registrado pela 2ª autora.
Ainda que preenchido com informações unilaterais, há presunção ainda que relativa de veracidade dos fatos.
Trata-se de documento público e qualquer falsidade ali inserido, impõe-se ao declarante as sanções penais cabíveis.
A comunicação por furto na delegacia é o meio adequado que tem o cidadão para noticiar a ocorrência.
Portanto, até que se descaracterize o conteúdo do boletim de ocorrência, tenho como verdade este comunicado e a providência que a 2ª autora tomou foi a adequada naquele momento.
Assim tenho como certo que a autora esteve ao evento e lá ocorreu o furto do aparelho celular.
Pelo depoimento pessoal da autora GLENDA PIRES MIRANDA, é possível concluir que ela foi alertada por outra pessoa que havia sido vítima de furto e que portava sua bolsa a tiracolo: Em resposta às perguntas do juiz: “que nunca tinha visto esse rapaz na minha vida; que sentiu ele mexendo na minha bolsa; que a bolsa estava aberta; a moça que estava atrás de mim falou: olha lá, ele pegou seu celular; ai ele saiu na minha frente, olhando para mim, praticamente correndo pra se despistar no meio do povo; que saiu sozinha correndo atrás dele, que foi a hora que eu pedi ajuda para o segurança; que ele ignorou; que a pessoa que me roubou começou a inventar uma briga de casal, falando “eu não te trai não sua louca, você tá louca.
Aí eu falei para o segurança: revista ele, ele está com meu celular.
Aí ele não fez nada, abriu a porta e ele simplesmente foi embora; que paga o ingresso para entrar e o que consome paga tudo na hora; que saiu correndo atrás dele; que estava sozinha; que encontrou com elas do lado de fora, já em frente à porta da casa de shows; que não chegou a entrar de novo na casa de festas; que estavam do lado de fora as minhas duas tias, uma prima e uma amiga; que elas não correram atrás do bandido.
Em resposta à pergunta da advogada do réu: “que estava com a bolsa em seu corpo, é uma bolsinha de lado assim, que dá para sentir, eu senti, olhei para bolsa e ela tava aberta; que o show não tinha começado ainda; que foi por volta de duas horas da manhã” (id. 169654073).
Nesse primeiro momento, o ponto, portanto, está na verificação na ausência ou não de responsabilidade do prestador de serviço quanto à obrigação contratual de guarda e vigilância do celular furtado da autora.
O referido bem não foi deixado sob o poder da ré – como em guarda-volumes ou chapelarias, por exemplo -, não havendo, portanto, celebração tácita de contrato de depósito.
Deve-se ter em mente que a regra é que a guarda de bens fica ao encargo de seu dono, só vindo a ser transferida a outrem se houver, ao menos, a tradição do bem para aquele que viria a vigiá-los, o que não se verificou.
Em sendo a responsabilidade civil, nestes casos, decorrente da obrigação de guarda inerente ao contrato de depósito, não há se falar em responsabilidade da ré pelo furto do bem, uma vez que não houve depósito dos pertences da autora na requerida.
A jurisprudência deste Egrégio TJDFT tem entendido que os atos criminosos, em regra, excluem a responsabilidade do prestador de serviço em uma relação de consumo se não houve celebração de contrato de depósito entre as partes.
Neste sentido: CIVIL.
FURTO DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE GUARDA.
OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) em 07.11.2020, a requerente teria comparecido ao estabelecimento da requerida (casa de eventos), e, por volta das 2h20, teria notado que seu aparelho telefônico teria sido furtado; (b) aduz que teria sido destratada por preposto da empresa, que teria lhe dito para "parar de escândalo" e, caso a determinação não fosse cumprida, ele "daria um jeito de calar a boca dela"; (c) sem resolução do seu interesse ao ressarcimento dos danos pela via extrajudicial, a consumidora ajuizou a presente ação, com vistas à reparação por danos materiais e morais; (d) recurso interposto pela requerente contra a sentença de improcedência dos pedidos.
II.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (artigos 6º e 14).
III.
Registra-se que os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à veracidade dos fatos, se, à luz das provas produzidas, outro for o entendimento do julgador (Lei 9.099/95, art. 20).
IV.
No caso concreto, em que pese a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), inexiste liame causal entre a conduta da empresa e os danos experimentados pela consumidora, uma vez que não existia dever de guarda e vigilância sobre o suposto aparelho subtraído (utilização de serviço de chapelaria ou cofre, por exemplo), a competir à própria consumidora especial atenção aos seus pertences.
V.
Nesse contexto, ainda que possa ter ocorrido outros seis furtos de aparelhos celulares no local de eventos no dia dos fatos, inviável se atribuir o ocorrido (alegado furto de celular) à negligência ou à falha na segurança do estabelecimento, ex vi do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
VI.
Ademais, a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar que os prepostos do estabelecimento comercial teriam lhe dispensado tratamento gravemente desrespeitoso e/ou apto a subsidiar a pretendida compensação por danos morais. Ônus probatório não satisfatoriamente cumprido (CPC, art. 373, I).
VII.
Não comprovado, pois, o nexo de causalidade, escorreita a sentença de improcedência dos pedidos.
Precedente: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1325179, DJe 29.03.2021.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita, ora deferida (Lei 9.099/95, arts. 46 e 55 c/c CPC, art. 98, § 3º). (Acórdão 1370835, 07039141820218070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 23/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, não há qualquer comprovação de insuficiência da segurança contratada, ônus que incumbia às autoras por força do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não evidenciada qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da ré quanto a esse fato, não há se falar em sua responsabilidade por danos materiais e morais à 2ª autora.
Em um segundo momento, dos depoimentos pessoais das requerentes, extrai-se que, na tentativa de recuperar seu celular, a autora GLENDA PIRES MIRANDA saiu do estabelecimento, e posteriormente, as autoras MARIA SANTANA PIRES DOS SANTOS e SEBASTIANA PIRES DOS SANTOS também deixam o local no intuito de ajudar aquela.
Sustentam que ao tentarem entrar novamente ao evento foram impedidas pelo tumulto que ocasionaram.
Narram que a bolsa da 2ª autora com sua chave de casa ficou no balcão do bar e as bebidas que compraram ficaram em cima da mesa que ocupavam.
Pedem a restituição pelos ingressos e pelos valores despendidos na compra dos produtos.
A decisão saneadora prolatada em id 162941569 entendeu que as requerentes, na condição de consumidoras, por si só, não é suficiente para alterar o ônus legalmente estabelecido (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse trilhar, em que pese discorrerem o vivenciado em seus depoimentos pessoais, incumbia a elas demonstrarem que foram efetivamente impedidas de adentrarem novamente à casa de show e que houve falha na prestação do serviço pela ré, o que poderia ser feito por meio de fotografias e vídeos pessoais e específicos das situações por elas narradas na inicial (art. 373, I, CPC).
Contudo, não o fizeram.
Ademais, descabido falar prejuízo material eis que os produtos adquiridos foram entregues e consumidos e os ingressos utilizados.
Das oitivas pessoais, todas as autoras concordam que estiveram no evento entre 00:00 e 02:00 e a 1ª autora MARIA SANTANA PIRES DOS SANTOS diz ainda que só havia um combo de bebidas na mesa e que “a gente tava bebendo whisky, água de coco e energético” (id. 169654093), o que condiz com o valor apresentado no comprovante de pagamento id. 142929547.
Assim, não vislumbro, também nesse ponto, qualquer prejuízo material e moral sofrido pelas autoras a gerar responsabilidade da ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno as autoras nas custas e honorários sucumbenciais em favor do réu, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo-se observar a suspensão da exigibilidade em desfavor da autora deferida nos autos.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
01/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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27/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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27/03/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/09/2023 18:04
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/09/2023 18:52
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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23/08/2023 23:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2023 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:30, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 19:00
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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20/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 16:55
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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25/05/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 16:08
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/03/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 17:14
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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22/03/2023 15:26
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 15:07
Recebidos os autos
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22/03/2023 15:07
Deferido o pedido de GLENDA PIRES MIRANDA - CPF: *48.***.*67-08 (AUTOR), MARIA SANTANA PIRES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*16-51 (AUTOR) e SEBASTIANA PIRES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*36-70 (AUTOR).
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22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:58
Recebidos os autos
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14/02/2023 10:58
Outras decisões
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10/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:18
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 11:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2022 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:17
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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