TJDFT - 0732984-89.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 04:38
Processo Desarquivado
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16/05/2025 19:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 23/01/2025 23:59.
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29/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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29/12/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732984-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento com pedido de tutela de urgência, sob o rito comum, ajuizado por JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, partes qualificadas nos autos.
Discorre a parte autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, e que foi submetida à cirurgia bariátrica, em virtude de obesidade mórbida.
Relata que, após a cirurgia, perdeu 52kg de massa corporal, o que lhe trouxe vários problemas, causados pelo excesso de pele em diversas áreas do corpo, tais como inflamações, assaduras e infecções, devido à dificuldade de limpeza do local, com pele em excesso, além de transtornos psicológicos e baixa autoestima.
Aduz que buscou tratamento médico especializado, a fim de resolver a situação, tendo sido indicada como melhor forma de tratamento a cirurgia pós-bariátrica reparadora, a fim de remover todo o excesso de pele dos locais mais afetados.
Assevera que, no entanto, a parte ré recusou-se a autorizar o procedimento cirúrgico indicado, sob o argumento de que o procedimento médico solicitado não é coberto pelas normas contratuais e regulamentares da ANS.
Tece pedido de tutela de urgência, para que a requerida seja compelida a autorizar e custear os seguintes procedimentos com os seguintes códigos TUSS: 30602122(30602262): Plástica mamária feminina não estética (reconstrução com prótese mamária) e inclusão de prótese de silicone: 30101271: Correção de lipodistrofia braquial 30101271: Correção lipodistrofia crural, bem como todos os materiais necessários para tais procedimentos, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 20 mil reais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 103626905).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 106175947), alegando a regularidade da sua conduta, por considerar que o procedimento médico solicitado pela autora é estético, razão pela qual não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável, mormente diante de exercício regular de direito.
Requer o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A autora apresentou réplica (ID 108834045), rechaçando as alegações da requerida.
Pela decisão de ID 109997125, determinou-se a suspensão do feito, até o julgamento do tema 1.069 pelo c.
STJ.
Ao ID 172621422, foi certificada a definição do tema e a fixação de tese.
Proferida decisão saneadora, com a definição dos pontos controvertidos e do ônus da prova (ID 173243369).
Oportunizada às partes a especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de perícia técnica (ID 106932207).
Deferida a gratuidade de justiça à autora e a produção de prova pericial, com a nomeação de perito (ID 181312747).
O perito apresentou proposta de honorários ao ID 186282522.
Diante da ausência de manifestação das partes, após diversas intimações (IDs 186024386, 188627663, 191336235, 193739342), foi considerado o desinteresse na produção da prova e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID 194228328). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da negativa de cobertura, pela requerida, do tratamento médico cirúrgico pretendido pela autora.
A relação jurídica existente entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, o que é corroborado pelo enunciado sumular 608 do c.
STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Aplica-se também ao caso a Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, cujo art. 10, inciso II exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, assim entendidos como “aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita” (art. 17, II, da RN 465/2021 da ANS).
Confira-se: LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; (...) §1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei no 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, ou seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita.
Especificamente no que concerne à cobertura de cirurgias plásticas destinadas ao tratamento de complicações pós-bariátrica, a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), adotada como referência básica pelas pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, incluiu em seu rol apenas dois procedimentos: a) a dermolipectomia abdominal (abdominoplastia) e b) a diástase dos retos abdominais.
Conquanto ausente no rol da aludida norma regulamentar previsão expressa de outros tratamentos complementares à cirurgia bariátrica, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.870.834/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1069), firmou a tese de que “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”.
O aresto foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
PROCEDIMENTO.
NATUREZA E FINALIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
COBERTURA.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2.
Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) Na ocasião, consignou a Corte Superior que, sendo a obesidade mórbida doença crônica relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS), torna-se imperativo às operadoras de plano de saúde que arquem não apenas com os tratamentos destinado à cura da moléstia, mas também com aqueles necessárias à recuperação integral do paciente, consoante exegese extraída do art. 35-F da Lei 9.656/1998, que assim dispõe: "A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes".
Todavia, ainda de acordo com o STJ, não estão as operadoras de plano de saúde obrigadas ao custeio de toda e qualquer cirurgia plástica pós-bariátrica, mas apenas àquelas que possuam comprovadamente caráter reparador, assim indicado em relatório assinado pelo médico assistente da parte.
E, havendo dúvidas fundamentadas acerca da natureza dos procedimentos prescritos, é facultado ao plano de saúde utilizar-se do procedimento de Junta Médica previsto na Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS, a fim de dirimir a divergência técnico-assistencial, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.
Logo, a operadora do plano de saúde possui o ônus de viabilizar a formação de junta médica para a análise do caráter eminentemente estético das cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica solicitadas pelo beneficiário ou requerer a realização de perícia médica no processo judicial, sob pena de prevalecerem as conclusões do médico assistente do beneficiário.
No caso concreto, a autora juntou aos autos relatório médico com a indicação das cirurgias vindicadas, em caráter de urgência, deixando inequívoco o seu caráter reparador, in verbis: A paciente já apresentou uma porcentagem de perda do excesso de peso de 95%.
Peso máximo: 121 kg Peso atual: 69.0kg Peso Perdido= 52 kg.
A perda de peso importante proporcionada pela cirurgia acarretou a formação de muitos excessos cutâneos residuais no abdômen, mamas, braços e pernas, gerando dobras, onde periodicamente ocorrem intertrigos (dermatite infecciosa por atrito) de difícil controle clínico, além de provocar considerávelprejuízo funcional ao paciente como: dificuldade de deambulação, de realizar uma higiene corporal adequada, prática de exercícios físicos e atividade sexual.
Pelas razões acima o paciente tem indicação de realizar cirurgia plástica reparadora com URGÊNCIA para correção das lipodistrofias e regularização do seu contorno corporal, para que não ocorra o agravamento do quadro físico e psíquico. (ID 103600159)
Por outro lado, a negativa administrativa de cobertura pela requerida (ID 103601302), baseada em mera alegação de que os procedimentos não constam do rol de cobertura obrigatória elaborado pela ANS, está desacompanhada de documentos técnicos que a amparem, não sendo suficientes para tanto os esclarecimentos prestados em sede de contestação.
Observo que a requerida não se desincumbiu do ônus de viabilizar o procedimento da junta médica ou de comprovar o caráter estético das cirurgias pretendidas pela autora com a produção de prova pericial no processo.
Vale ressaltar que, mesmo deferida a realização da perícia médica requerida (ID 181312747), a parte ré sequer atendeu às diversas intimações para viabilizar a produção da prova e recolher os honorários do perito nomeado (IDs 186024386, 188627663, 191336235, 193739342).
Dessa forma, o relatório médico apresentado pela parte autora (ID 103600159) assume eficácia probatória preponderante em face da mera negativa de cobertura pela ré (ID 103601302), a qual não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO.
RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
DATA.
ROL.
PROCEDIMENTOS.
EXEMPLIFICATIVO.
CIRURGIA REPARADORA.
BARIÁTRICA.
COBERTURA.
OBRIGATÓRIA.
JUNTA MÉDICA. ÔNUS.
OPERADORA. 1.
A falta de perícia não configura cerceamento de defesa se as partes declararam não ter interesse em produzir novas provas. 2.
A operadora do plano de saúde deve custear os tratamentos necessários para a recuperação do paciente ainda que não estejam incluídos na Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Recursos Especiais n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP.
Lei n. 14.454/2022. 3.
As cirurgias reparadoras em decorrência de cirurgia bariátrica são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
Tema Repetitivo n. 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A operadora do plano de saúde possui o ônus de viabilizar a formação de junta médica para a análise do caráter eminentemente estético das cirurgias reparadoras pós-cirurgia bariátrica solicitadas pelo beneficiário ou requerer a realização de perícia médica no processo judicial, sob pena de prevalecerem as conclusões do médico assistente. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. (Acórdão 1846032, 07251928420218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA.
CÁRATER ESTÉTICO.
NÃO COMPROVADO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A saúde é direito constitucionalmente previsto (artigos 6º e 196 da Constituição Federal - CF), facultada a prestação de sua assistência por entes privados (art. 199, CF), em caráter complementar e suplementar.
Ao atuar em área relacionada a um dos direitos fundamentais mais relevantes, indissociavelmente ligado ao direito à vida, as operadoras de planos de saúde se submetem a regulamentações mais restritivas do que as pessoas jurídicas que concentram seus negócios em outras áreas. 2.
A questão referente à obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica foi objeto de apreciação do STJ (Tema 1.069).
A corte afetou os recursos especiais n. 1870834/SP e 1872321/SP ao rito dos recursos repetitivos e fixou a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.". 3.
Cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional.
Tal cobertura não inclui procedimentos estéticos. É ônus da empresa comprovar o caráter estético do procedimento por meio de parecer emitido por junta médica após exame da requerente. 4.
A autora apresentou relatório médico que definiu como reparadora a cirurgia requerida.
De outro lado, a requerente não apresentou parecer técnico que contestasse a conclusão do médico assistente ou tampouco requisitou a realização de perícia médica para tanto.
Assim, resta configurada a obrigação do plano de saúde de arcar com os custos do procedimento, ante a ausência de elementos probatórios aptos a afastar o caráter reparador da cirurgia no caso. 5.
O reembolso da autora por eventual atendimento fora da rede credenciada não deve observar os limites do contrato, já que ocorreu em virtude da recusa ilegal de atendimento feita pela ré.
Dada a responsabilidade da requerida pelo ilícito, o ressarcimento deve ser limitado aos gastos que a autora comprovadamente desembolsou. 6. É cabível a compensação por danos morais pela recusa abusiva em autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente, pois viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde, sobretudo o direito à integridade psíquica. 7.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
Dano moral fixado em R$ 3.000,00 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1859686, 07206638520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão, ora exercida pela autora, que busca obter a autorização e o custeio do valor alusivo à cirurgia plástica pós-bariátrica para reconstrução mamária, com implantação de prótese ou extensor, bem como examinar se deve ser mantida a condenação de compensação dos danos morais no montante determinado pelo Juízo singular.
Ademais é necessário avaliar se a base de cálculo do valor alusivo aos honorários de advogado deve ser alterada nos termos pleiteados pela apelante. 2.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A apelante sustenta que o custeio do procedimento cirúrgico de reconstrução mamária não é obrigatório no presente caso por ser de caráter eminentemente estético. 4.
De acordo com a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1870834, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema nº 1.069, é obrigatório o custeio pelos planos de saúde da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica indicada pelo profissional médico que acompanha a paciente.
Na hipótese de dúvida a respeito do caráter eminentemente estético da cirurgia pretendida, a operadora do plano de saúde tem a possibilidade de utilizar-se de "junta médica" para dirimir a divergência técnica. 5.
Ocorre que, no presente caso, a operadora não interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela e nem mesmo requereu a produção de prova pericial ao final da fase postulatória do procedimento. 6.
Diante da ausência de prova pericial a obrigação de custeio do aludido procedimento cirúrgico, pela apelante, determinada pelo Juízo singular, deve ser mantida. 7.
Em relação ao alegado dano moral, é necessário observar que a obrigação de compensar assenta-se na demonstração simultânea da ação ou omissão, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 7.1 Além disso não se afigura suficiente apenas a alegada conduta restritiva para que seja reconhecido o dever de compensação, sendo imprescindível constatar que o ato praticado tenha efetivamente atingido a esfera jurídica extrapatrimonial da parte, a exigir a devida compensação. 7.2 No presente caso, no entanto, observe-se que a despeito do inconveniente vivenciado pela recorrida em razão da recusa inicial da operadora de plano de saúde, a demora na autorização do procedimento não transgrediu a dimensão do aborrecimento.
Na hipótese, a recorrida obteve o deferimento do requerimento de antecipação de tutela, sendo que a recusa inicial de custeio, pela ré, não ocasionou prejuízos adicionais à saúde da apelada ou a sua esfera jurídica extrapatrimonial. 7.3 Condenação de compensação dos danos morais afastada. 8.
No que concerne aos honorários de advogado convém ressaltar que, na hipótese de condenação de custeio do tratamento médico pleiteado e de compensação dos danos morais experimentados pela demandante, o valor da condenação corresponderá à soma da quantia das 2 (duas) obrigações.
Isso porque o montante da obrigação de fazer pode ser economicamente aferido por meio do valor dos serviços médicos hospitalares indevidamente negados. 9.
No caso em deslinde, no entanto, o presente acórdão afastou a condenação à compensação de danos morais imposta à apelante, motivo pelo qual a base de cálculo para apuração do valor alusivo aos honorários de sucumbência deve observar apenas a quantia relativa à obrigação de fazer. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866310, 07217691920218070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.) Assim, deve ser acolhida a pretensão mandamental deduzida na inicial, considerando que as cirurgias ali indicadas derivam de forma direta e imediata da cirurgia bariátrica e possuem caráter reparador, de forma que a negativa de cobertura do procedimento médico solicitado pela paciente autora revela-se indevida.
Por fim, quanto ao pedido compensatório por danos morais, ressalto que, nos casos de prestação de serviços por planos de saúde, a jurisprudência do c.
STJ tem se firmado no sentido de ser devido o reparo pelos danos extrapatrimoniais experimentados pela parte consumidora que, injustificadamente, tem recusado o pleito de cobertura e de assistência médica ou de custeio de despesas com procedimentos a que se encontram obrigadas contratualmente as operadoras.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019; AgInt no REsp 1836018/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020.
No caso concreto, a recusa indevida em autorizar e custear o tratamento médico é apta a violar os direitos da personalidade da requerente, particularmente a integridade física e psíquica, fato que configura os danos morais.
A conduta da requerida submeteu a autora a possibilidade de infecções cutâneas e ao convívio com deformação física aparente, circunstância capaz de afetar negativamente suas interações sociais, reduzir-lhe a autoestima e induzir sentimentos de ansiedade, angústia e impotência.
Dessa forma, a via crucis imposta à requerida para obter o tratamento necessário ao restabelecimento da sua saúde configura danos morais que devem ser compensados pela parte ré.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados deste e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIA PLÁSTICA DE CARÁTER REPARADOR.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional é parte do tratamento da obesidade mórbida (conforme Tema nº 1.069 do STJ).
Comprovado nos autos que houve deformidades após a cirurgia bariátrica e sendo indicada a correção cirúrgica, deve a operadora de saúde cobrir os custos do procedimento. 2.
Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1783042, 07309233220198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA.
CÁRATER ESTÉTICO.
NÃO COMPROVADO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TEMA 1.069 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DANO MORAL.
VIOLAÇÃO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA.
EXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
Cabe aos planos de saúde custear as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional.
Tal cobertura não inclui procedimentos estéticos. É ônus da empresa comprovar o caráter estético do procedimento por meio de parecer emitido por junta médica após exame da requerente. 4.
A autora apresentou relatório médico que definiu como reparadora a cirurgia requerida.
De outro lado, a requerente não apresentou parecer técnico que contestasse a conclusão do médico assistente ou tampouco requisitou a realização de perícia médica para tanto.
Assim, resta configurada a obrigação do plano de saúde de arcar com os custos do procedimento, ante a ausência de elementos probatórios aptos a afastar o caráter reparador da cirurgia no caso. (...) 6. É cabível a compensação por danos morais pela recusa abusiva em autorizar o tratamento indicado pelo médico assistente, pois viola os direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde, sobretudo o direito à integridade psíquica. 7.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
Dano moral fixado em R$ 3.000,00 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1859686, 07206638520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 21/5/2024.) A quantificação da verba compensatória, por sua vez, deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima.
Acrescente-se ser pacífico na jurisprudência o caráter punitivo e pedagógico da condenação por dano moral, o que enseja análise da situação financeira do autor da lesão.
Na hipótese, a valoração dos danos deve levar em conta o caráter não vital do procedimento, cujo atraso não colocou em risco a vida da autora, sem ignorar a violação da integridade psicológica desta, que foi submetida a situação de desamparo.
Assim, entendo que a fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequado e suficiente para compensar a requerente pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela requerida.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da causa e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR à requerida que autorize e custeie a integralidade dos seguintes procedimentos solicitados pela autora, descritos pelos códigos TUSS: 30101271 Dermolipectomia do abdome, 30101190 Correção de lipodistrofia crural (x2), 30101190 Correção de lipodistrofia braquial (x2), 30602262 Mastopexia com prótese (2x), nos termos do laudo de ID 103600161, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descrumprimento, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR a ré a pagar à autora o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária, a partir da data desta sentença, e de juros legais, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, nesta compreendida a compensação por danos morais e a obrigação de fazer (AgInt no REsp n. 1.986.996/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 06:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:41
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732984-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a ausência de depósito dos honorários periciais determinados ao ID. 191336235 no prazo estipulado, indefiro a produção de prova pericial, ante o desinteresse das partes manifesto na omissão decorrente do decurso "in albis" do termo.
Intime-se o perito para ciência da presente decisão.
Descadastre-se o perito dos presentes autos.
Verifica-se constar dos autos provas documentais de ordem médica suficientes para julgamento da demanda.
Aguarde-se o prazo recursal e, após, venham os autos conclusos para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 10:12
Recebidos os autos
-
28/04/2024 10:12
Indeferido o pedido de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA - CPF: *42.***.*21-82 (AUTOR)
-
18/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
18/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:54
Deferido o pedido de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA - CPF: *42.***.*21-82 (AUTOR).
-
16/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732984-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os honorários do perito apresentados ao ID. 186282522, haja vista a ausência de impugnação e que o silêncio importa anuência.
Intime-se as partes para depósito de 50% do valor inicial de R$ 5.250 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), sendo 50% desse valor para cada, no importe de R$ 2.625 (dois mil seiscentos e vinte e cinco reais), no prazo de 10 (dez) dias.
Depositados os valores, proceda-se à transferência ao perito e o intime para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ou seja, prossiga-se cumprindo a decisão de ID. 181312747. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:29
Deferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU) e JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA - CPF: *42.***.*21-82 (AUTOR).
-
19/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732984-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Manifestem-se as partes acerca da petição juntada pelo perito no ID 186282522, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
05/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 23/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/09/2023 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 10/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/11/2021 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/11/2021 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:47
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/10/2021 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JESSICA MIKAELE XAVIER BARBOZA em 15/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:21
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 13:33
Recebidos os autos
-
21/09/2021 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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