TJDFT - 0733123-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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25/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:53
Recebidos os autos
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20/03/2024 23:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2024 23:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733123-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 9 de agosto de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 169025518): “No dia 09 de agosto de 2023, entre 16h00 e 17h00, na Quadra 403, Conjunto 06, Lote 21, Recanto das Emas/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para os usuários Felipe Roberto Araújo Leite e Francisco Carlos Lima de Souza, pelo valor de R$ 30,00 (trinta reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade esbranquiçada popularmente conhecida como cocaína, em forma de pó, envolta por segmento de plástico, perfazendo a massa líquida de 0,38g (trinta e oito centigramas)1.
No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 09 (nove) porções da mesma substância entorpecente (cocaína), em forma de pó e envoltas individualmente por segmentos de plástico, perfazendo a massa líquida de 3,91 g (três gramas e noventa e um centigramas)2.” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido a audiência de custódia, oportunidade em que lhe foi concedida a liberdade provisória (ID 168371558), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 66.173/2023 (ID 168220712), o qual atestou resultado positivo para cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 21 de agosto de 2023, foi inicialmente analisada na mesma data (ID 169335330), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado e foi deferida a quebra de sigilo de dados telefônicos.
Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 172073753) foi publicada decisão que recebeu a denúncia em 15 de setembro de 2023 (ID 172140943), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 185172481), foram ouvidas as testemunhas RAFAEL PIRES CARDOZO e JEISON PABULO ANDRADE.
Em seguida, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu prazo para a juntada do laudo de quebra de sigilo de dados, a Defesa, por sua vez, nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 187777401), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
De outra ponta, requereu o agravamento da reprimenda em função da reincidência, bem como oficiou pela perda, em favor da União, do celular apreendido e do dinheiro.
De outro lado, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 188777844), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou, preliminarmente, pela declaração de nulidade concernente aos depoimentos dos usuários e à busca na residência.
Quanto ao mérito, oficiou pelo reconhecimento da ausência de provas.
Por fim, oficiou, em caso de condenação, pela fixação da pena base no mínimo legal, diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares II.1.1 – Do direito ao silêncio das testemunhas Inicialmente a Defesa alegou que as testemunhas (usuários), ouvidas pela autoridade policial, não foram cientificadas sobre o direito ao silêncio, uma vez que a conduta se tratava do ilícito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, requerendo a nulidade de seus depoimentos extrajudiciais.
De saída, importante deixar um ponto extremamente claro.
Os usuários, embora possam eventualmente responder pelo suposto delito do art. 28, da LAT, ocupam a posição de testemunhas nesse processo, no âmbito do qual não houve nenhuma imputação criminal aos mesmos.
Ou seja, a posição do usuário no crime de tráfico de substâncias entorpecentes, na modalidade “vender”, é dúplice, porquanto se de um lado ocupam a posição de autores do fato do suposto delito de porte para consumo próprio, de outra banda ocupam a posição de testemunhas em relação ao suposto tráfico.
Disso resulta que embora tenham a prerrogativa de ficar em silêncio sobre o suposto delito do art. 28 da LAT, de outra banda possuem o dever de falar a verdade sobre o delito de tráfico.
Nessa mesma linha de intelecção, é de se observar que ainda no âmbito policial existe a lavratura do auto de prisão em flagrante, quanto ao suposto tráfico, configurando a peça inaugural do inquérito policial, bem como existe a confecção do termo circunstanciado quanto ao suposto delito do art. 28 da LAT.
Fixada essa premissa, me parece que a prerrogativa do direito aos usuário é direito que deve ser garantida no âmbito do termo circunstanciado, enquanto que no inquérito policial figuram como testemunhas.
De outra ponta, entendo que o usuário, ao apontar quem seria o traficante, na verdade está exercendo o seu direito de autodefesa, pois a caracterização do consumo está ligada a diversas variantes como a forma da apreensão, a quantidade, o tipo da substância, o local, as circunstâncias sociais e pessoais do autuado, até mesmo sua conduta e antecedentes criminais.
Assim, há uma linha tênue entre a incriminação do tráfico e a identificação do usuário padrão, de forma que, ao ser apreendida droga na posse do suposto usuário são as variáveis apontadas acima que o impedirão de responder pela conduta do tráfico, inclusive narrar aos policiais que são apenas usuários e que compraram a droga com pessoa diversa.
Por fim, questionados os policiais sobre a inquirição das testemunhas, estes foram unânimes em afirmar que elas colaboraram de maneira espontânea.
Na mesma linha, por experiência, este juízo sabe que nem sempre os usuários colaboram afirmando de quem e onde compraram, aliás, na maior parte das vezes preferem não se manifestar, com medo de represálias, até mesmo por medo e sofrer violência por parte dos acusados.
Sob outro foco, oportuna a lembrança de que eventuais irregularidades ocorridas no âmbito do inquérito policial não contamina a ação penal, cabendo ao magistrado avaliar a utilidade do meio de prova no âmbito da formação de seu convencimento pessoal.
Ou seja, não se trata de ilicitude, mas de suposta irregularidade, que conquanto possa, em tese e hipoteticamente existir, não convola a evidência em prova ou documento ilícito.
De mais a mais, me parece, por fim, que a Defesa pretende sustentar uma suposta nulidade com base ou argumento na suposta violação do direito de um terceiro, não representado nem assistido pela Defesa técnica, que não trouxe nenhuma evidência de violação às suas prerrogativas em sede inquisitorial, de sorte que conquanto seja possível perceber que a Defesa pretende excluir a evidência da apreciação judicial, não há como enxergar prejuízo ao acusado, ainda que eventualmente a equipe ou autoridade policial não tenha esclarecido a prerrogativa dos usuário de ficar em silêncio.
Assim, considerando que o valor probatório do depoimento extrajudicial é relativo, considerando as características especialíssimas do delito previsto no art. 28 da Lei nº11.343/2006 e considerando a possibilidade de que os usuários exerçam sua autodefesa ao apontar de quem compraram o entorpecente, verifico que a argumentação defensiva não merece ser acolhida, razão pela qual REJEITO a preliminar.
II.1.2 – Da entrada em residência Sobre outro ponto de vista, a Defesa alegou que os policiais entraram na residência do acusado sem motivo ou autorização para tanto.
Não obstante, o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional, claramente permitida pela legislação pátria para a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
De um lado, a Defesa sustenta que os policiais não tinham autorização para ingressar no domicílio, do que derivaria a ilicitude da violação ao asilo domiciliar e, de consequência, a ilicitude da prova obtida, fulminando a materialidade do fato.
Contudo, entendo que a tese da diligente Defesa não comporta acolhimento, conforme será adiante registrado.
Ora, no caso analisado, os policiais civis realizaram campana em frente à residência do réu e observaram atitude suspeita de tráfico de drogas.
Ato contínuo, foram abordados dois usuários que entraram e saíram do local, bem como com eles foi encontrada substância entorpecente, tal contexto, claro e preciso, indica a legitimidade da ação policial.
Ou seja, nessa mesma linha de intelecção, existindo o flagrante da apreensão das drogas, entendo legal a entrada dos policiais na residência do réu.
Nesse ponto, registro, ainda, que segundo se observa dos autos houve apreensão de sete porções de cocaína idênticas àquela que foi apreendida na posse dos usuários, além de ter sido encontrado dinheiro, evidências que sugerem de maneira tranquila a existência de flagrante delito.
Assim, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apelado não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto não se trata de pessoa colhida aleatoriamente para uma busca domiciliar, mas de uma apreensão anterior de drogas em uma clara situação de flagrante delito.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 – Do mérito Superada a matéria preliminar e não havendo outra questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa ao réu a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 7.046/2023 - 27ª DP (ID 168220711); Autos de Apresentação e Apreensão (ID 168220181), Laudos de Exames Preliminares (ID 169005305 e ID 168220712), arquivos de mídias (ID 168220182, ID 168220705 e ID 168220706) e Laudos de Exames Químicos (ID 169005302 e ID 169005306), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos inicialmente os policiais responsáveis pela prisão.
Em síntese, os agentes de polícia, Jeison e Rafael, declararam que receberam denúncias detalhadas relatando que o acusado comercializava cocaína do tipo peruana em sua residência, pelo valor de trinta reais e, além disso, receberam ligações telefônicas relatando os fatos.
Salientaram que já existiam denúncias nesse sentido, há mais de um ano.
Afirmaram que, diante disso, passaram a monitorar o local, inclusive por meio de filmagens, e notaram intensa movimentação de usuários, em situação típica de venda de drogas (entrada e saída rápida do local).
Narraram que, em dado momento, filmaram dois possíveis usuários saindo da residência do acusado.
Salientaram que os usuários foram abordados assim que se afastaram do imóvel e com eles apreenderam uma porção de cocaína.
Aduziram que os indivíduos alegaram que haviam adquirido a droga para uso pessoal e que tinham “rachado” o valor entre eles (trinta reais), fornecendo as características do réu (cor parda, altura mediana e blusa regata cinza).
Esclareceram que os usuários foram alertados que não tinham a obrigação de fornecer informações.
Disseram que, ato contínuo, dirigiram-se à residência do réu e o abordaram em frente à residência, bem como já no interior do imóvel apreenderam mais nove porções de cocaína, embaladas da mesma forma da porção encontrada com os usuários, além de dinheiro (oitocentos reais) encontrado no rack da sala.
Por fim, narraram que o acusado não quis se manifestar sobre os fatos.
O acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, manteve-se em silêncio sobre os fatos. À luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do delito nas modalidades vender e ter em depósito.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial estão em rota de convergência com o relato dos policiais, bem como com a prisão em flagrante delito do acusado logo após a venda da porção de cocaína aos usuários identificados na ocorrência policial.
Ademais, no presente caso, entendo que, com o flagrante e a apreensão das drogas na residência do acusado, não há qualquer espaço para dúvida no tocante à autoria que a ele é imputada.
Na mesma linha, ressalto que foi realizada campana, na qual se observou a movimentação típica de tráfico de drogas, com a entrada e saída rápida de pessoas da residência, além de abordagem contínua dos usuários, assim que saíram do local.
Ora, se há filmagem juntada ao processo na qual é possível ver com clareza a entrada e saída da residência, se os usuários são abordados na sequência e com eles é apreendida cocaína, se os usuários fornecem a descrição precisa do acusado e de suas vestimentas e confirmam a transação, não há que se falar em ausência de provas de autoria.
Ou seja, muito embora o réu tenha optado por permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, ressalto que a dinâmica dos fatos e a entrada na residência com a apreensão das drogas seguiu uma sequência lógica de desencadeamento da ocorrência policial, em situação clara de flagrante delito com êxito na apreensão de porções de entorpecente e dinheiro.
Ademais, urge salientar que o acusado já respondeu a ações penais pelo mesmo delito e voltou a exercer o tráfico de drogas no mesmo local, desafiando as autoridades policiais e a justiça, demonstrando que continua em franca escalada criminal.
De mais a mais, a dinâmica da abordagem, fundada em clara situação de flagrância com apreensão de drogas, aliado ao histórico pessoal do acusado, permitem concluir se tratar do delito de tráfico, conforme descrito na inicial.
Por fim, registro que o fato não foi um ato isolado na vida do acusado, que possui condenação por tráfico ainda sem trânsito em julgado, conforme a leitura dos autos nº 0740727-53.2021.8.07.0001 - 5ª Vara de Entorpecentes do DF, bem como é portador de maus antecedentes, diante da conduta julgada nos autos nº 0709266-29.2022.8.07.0001 – 1ª Vara de Entorpecentes, com trânsito em julgado posterior.
Assim, contextualizando a prova judicialmente colhida com as evidências reunidas na fase pré-processual, não há como divisar nenhuma dúvida de que o réu vendeu e tinha em depósito quantidade suficiente de drogas destinadas à comercialização.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sob outro foco, diante do caso em concreto e do histórico pessoal do réu entendo que não existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT.
Ora, o réu apesar de tecnicamente primário já se envolveu em diversas condutas pretéritas, o que indica ser pessoa dedicada à prática reiterada do tráfico, circunstâncias que impedem o acesso ao referido redutor.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 9 de agosto de 2023.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal.
Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito).
Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único.
Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando aos limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item.
Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceita pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui apenas uma condenação, que não é apta a gerar reincidência, mas que será considerada a título de maus antecedentes (0709266-29.2022.8.07.0001).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação neutra, porquanto não existe elemento acidental apto a ser considerado.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e antecedentes), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena-base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo causa de diminuição ou aumento.
Isso porque, o réu, apesar de tecnicamente primário, se envolveu em conduta semelhante e já possui ao menos duas condenações por tráfico de drogas, uma delas com trânsito em julgado, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas, deixando de atender critério objetivo para acesso ao redutor legal.
Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 06 (SEIS) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente porque sem embargo da quantidade de pena concretamente cominada, o acusado possui maus antecedentes, teve uma circunstância judicial negativamente avaliada e existe a notícia de que é pessoa que se dedica à prática de delitos.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo período de prisão cautelar apto a ser considerado.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes e análise negativa de circunstâncias judiciais, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, e pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Agora, embora condenado, deve assim permanecer.
Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei.
Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme autos de apresentação e apreensão nº 704 e 705/2023 – 27ª DP (ID 168220181 e 169005303), verifico a apreensão de porções de cocaína, aparelho celular, além de dinheiro.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Por fim, quanto ao celular, por ser este importante instrumento do crime do tráfico de drogas, podendo conter contatos de usuários e fornecedores, determino o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 17:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733123-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado MURILLO FRANCISCO DA SILVA SOUZA para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
26/02/2024 14:50
Juntada de intimação
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 07:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/01/2024 07:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:22
Juntada de comunicações
-
15/12/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
29/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/10/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/09/2023 02:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 18:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/09/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
15/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:01
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
12/08/2023 09:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2023 09:17
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2023 11:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/08/2023 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
11/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2023 10:57
Juntada de laudo
-
10/08/2023 03:53
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2023 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 01:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2023 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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