TJDFT - 0732828-61.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732828-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELTON DIAS RABELO, FABIANA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: GILSON GALDINO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HELTON DIAS RABELO e outros em desfavor de GILSON GALDINO DA SILVA.
As partes noticiaram a celebração de acordo IDs 207346520 e 207346516.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Ids. 207346520 e 207346516) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:28
Homologada a Transação
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13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 10:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GILSON GALDINO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732828-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELTON DIAS RABELO REQUERIDO: GILSON GALDINO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por HELTON DIAS RABELO e FABIANA SILVA DE OLIVEIRA em face de GILSON GALDINO DA SILVA.
Os Exequentes requereram o cumprimento da sentença e id 173934937 (acórdão de id. 191162528), que transitou em julgado em data de 23/03/2024.
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 201402540).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal de 5 anos, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Anote-se o início da fase.
Inclua-se FABIANA SILVA DE OLIVEIRA no polo ativo, diante pedido de execução da condenação em honorários advocatícios.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
11/07/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:51
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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25/05/2024 00:14
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:14
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de GILSON GALDINO DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GILSON GALDINO DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HELTON DIAS RABELO em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
25/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 07:47
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
05/11/2023 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/10/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/10/2023 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/08/2023 09:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de GILSON GALDINO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 21:52
Juntada de Petição de laudo
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:23
Deferido o pedido de HELTON DIAS RABELO - CPF: *17.***.*38-24 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/05/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
24/03/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 00:15
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:04
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 15:33
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2022 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2022 00:14
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
23/11/2022 10:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/11/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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