TJDFT - 0732828-61.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:34
Baixa Definitiva
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25/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GILSON GALDINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFASTADA.
PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL.
PRECLUSÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
COLISÃO LATERAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA DO MOTORISTA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANO MORAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita pode ser requerido pelas partes a qualquer momento do curso do processo, inclusive em fase recursal, consonante a previsão do art. 99 do Código de Processo Civil.
Deste modo, ainda que o juízo de origem tenha indeferido o pedido, possível novo requerimento, desde que apresentados os documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente.
A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 3.
Para que o dever de reparar seja reconhecido, é necessária a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo ato ilícito.
Quais sejam: ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 4.
Infere-se do conjunto probatório que houve violação do dever de cuidado e diligência do motorista ao conduzir seu veículo na data do evento, caracterizando, em verdade, culpa exclusiva da ré, de modo que acarreta a sua responsabilidade pelos danos ocasionados. 5.
Os danos experimentados pelo autor como consequência do sinistro, a exemplo das lesões físicas e do abalo emocional decorrente da incerteza quanto às consequências clínicas do acidente, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor da vida cotidiana. 5.1.
A fixação do quantum indenizatório, entretanto, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e não provido. -
27/02/2024 16:36
Conhecido o recurso de GILSON GALDINO DA SILVA - CPF: *60.***.*84-65 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 14:53
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 22:58
Recebidos os autos
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01/12/2023 22:58
Determinada Requisição de Informações
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01/12/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/11/2023 10:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 12:16
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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