TJDFT - 0736578-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:41
Arquivado Provisoramente
-
22/09/2023 03:48
Decorrido prazo de AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736578-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: CLOVES BERNARDO DE ABREU DECISÃO INDEFIRO o pedido de id 169529048, pois a exequente não comprovou que a dívida contraída tenha se revertido em proveito da entidade família de modo que é inviável a penhora pretendida.
Intime-se a exequente, no prazo de 5 dias, para indicar objetivamente bens da devedora passíveis de constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo Inerte, retornem-se os autos ao arquivo, nos termos da decisão de id 165537530. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
08/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:10
Outras decisões
-
23/08/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736578-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: CLOVES BERNARDO DE ABREU CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei resposta do Banco Votorantim S/A.
De ordem, dou vista ao exequente, conforme determinado na decisão de ID. 166998805.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023, às 16:18:34.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
09/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736578-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: CLOVES BERNARDO DE ABREU DECISÃO Defiro o pedido do exequente.
Oficie-se ao credor fiduciário (Banco Votorantim S/A) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a situação de adimplência dos contratos de financiamento dos veículos de placa PAV-8154 e JKE-9J79 do executado Cloves Bernardo de Abreu.
Deverá a instituição financeira discriminar quantas parcelas faltam para a quitação dos contratos.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:42
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:20
Deferido o pedido de AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736578-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: CLOVES BERNARDO DE ABREU DECISÃO A pesquisa ao sistema INFOJUD já fora realizada ao id 161089302, não tendo sido encontrada declaração de Imposto de Renda entregue pelo executado.
Assim, indefiro o pedido de id 165243450.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, tornem os autos ao arquivo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/07/2023 10:42
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:42
Indeferido o pedido de AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736578-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: CLOVES BERNARDO DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto no artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Durante o prazo de suspensão e da prescrição intercorrente o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por fim, deve tenho por salientar que o prazo de prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, na forma do art. 206-A do Código Civil.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 01:33
Decorrido prazo de AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 11:30
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:44
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:44
Indeferido o pedido de AUTO POSTO CASTANHEIRAS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:02
Outras decisões
-
05/06/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CLOVES BERNARDO DE ABREU em 22/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:11
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:53
Expedição de Edital.
-
22/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:07
Outras decisões
-
21/03/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:39
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
10/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 12:00
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 11:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:08
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/12/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 05:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:39
Declarada incompetência
-
28/09/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/09/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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