TJDFT - 0731774-21.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:14
Transitado em Julgado em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MILTON PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:40
Decorrido prazo de MILTON PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 08:42
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2023 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731774-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANDRE DA SILVA EXECUTADO: MILTON PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Promova-se a baixa no sigilo quanto à decisão e ao documento de bloqueio (ID 161691338 e 161693305), conforme determinado na decisão de ID 165940237.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731774-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANDRE DA SILVA EXECUTADO: MILTON PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 166758548, pois o sistema SNIPER, por ora, não está implementado neste juízo.
Ainda que conste informação de ter sido disponibilizado pelo CNJ, dependerá, oportunamente, de realização de cursos específicos por aqueles que forem manejar o sistema, conforme informações constantes do site do próprio CNJ.
Confira-se: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-para-uso-do-sniper-e-lancado-pelo-cnj/.
Ademais, o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou diligências para localização de bens do executado via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de valores, veículos e outros bens da parte devedora.
No que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte executada, não sendo o exequente beneficiário da justiça gratuita, deverá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://www.registrodeimoveisdf.com.br/busca-online, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação, mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Por outro lado, defiro o pedido de concessão de prazo e concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para realizar a diligência mencionada.
Na mesma oportunidade, considerando que ao juiz cabe o indeferimento de medidas inúteis à satisfação do débito, deverá o exequente informar se persiste o interesse na penhora do veículo indicado e, em caso positivo, informar o paradeiro do veículo no Distrito Federal, uma vez que o executado reside no estado de São Paulo e não se admite a expedição de carta precatória no rito dos Juizados Especiais Cíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
05/08/2023 13:02
Indeferido o pedido de JOAO ANDRE DA SILVA - CPF: *23.***.*75-68 (EXEQUENTE)
-
01/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731774-21.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ANDRE DA SILVA EXECUTADO: MILTON PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/07/2023 12:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:00
Outras decisões
-
18/07/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/07/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2023 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de MILTON PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:33
Expedição de Carta.
-
19/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/04/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 09:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/03/2023 18:43
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2023 01:09
Decorrido prazo de MILTON PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2023 11:25
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:05
Outras decisões
-
08/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/02/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2023 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/12/2022 04:23
Processo Desarquivado
-
16/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 15:36
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MILTON PIRES DE OLIVEIRA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JOAO ANDRE DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 11:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:20
Decretada a revelia
-
10/10/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/10/2022 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 14:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2022 14:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/06/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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