TJDFT - 0733232-26.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733232-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR Decisão I - Das medidas coercitivas atípicas A parte exequente requer a adoção de medidas executivas coercitivas em face da parte executada, consistentes na suspensão do porte de armas do executado até que ocorra o pagamento da dívida.
Sucintamente relatados, decido.
O Código de Processo Civil (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução. É verdade que o excelso Supremo Tribunal Federal considerou constitucional essas medidas, conforme o seguinte julgado: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
A duração razoável do processo, que decorre da inafastabilidade da jurisdição, deve incluir a atividade satisfativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º).
Assim, é inviável a pretensão abstrata de retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional, sob pena de inviabilizar a efetividade do próprio processo, notadamente quando inexistir uma ampliação excessiva da discricionariedade judicial.
A previsão de uma cláusula geral, contendo uma autorização genérica, se dá diante da impossibilidade de a legislação considerar todas as hipóteses possíveis no mundo contemporâneo, caracterizado pelo dinamismo e pelo risco relacionados aos mais diversos ramos jurídicos.
Assim, as medidas atípicas devem ser avaliadas de forma casuística, de modo a garantir ao juiz a interpretação da norma e a melhor adequação ao caso concreto, aplicando ao devedor ou executado aquela que lhe for menos gravosa, mediante decisão devidamente motivada.
A discricionariedade judicial não se confunde com arbitrariedade, razão pela qual qualquer abuso deverá ser coibido pelos meios processuais próprios, que são os recursos previstos no ordenamento processual.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou improcedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC/2015 (ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento finalizado em 9.2.2023). (Grifei).
Nessa senda, o mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não é dado ao magistrado se utilizar dessa faculdade de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção das medidas postuladas pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
A propósito, este o entendimento do egrégio Tribunal local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC(...) 1.
Não se revela razoável e adequada a adoção de excepcionais medidas coercitivas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, pois, a despeito do amplo poder-dever outorgado ao julgador na aplicação de técnicas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), cediço que o juiz deve atuar com parcimônia, sopesando as peculiaridades do caso concreto com a necessidade/utilidade das medidas. (Acórdão n. 1003454, 0700672-05.2017.8.07.0000AGI, Relatora: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
RETENÇÃO DE PASSAPOSTE.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Nos termos do art. 139, do CPC, cabe o juiz velar pela duração razoável do processo, bem como determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
II - A despeito recalcitrância da devedora em quitar o débito executado, mesmo percebendo vencimentos de órgão do Poder Judiciário, a suspensão do direito de dirigir, retenção de passaporte, bem como o cancelamento de cartões de crédito são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora e têm potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência da devedora. (...). (Acórdão n.1003693, 20160020452669AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: 513/547).
Não menos importe é fato de não haver indícios de que a parte executada ostente padrão de vida incompatível com a situação de penúria financeira haurida dos autos, o que demonstra a inutilidade da medida para fins de satisfação do crédito.
Portanto, o pedido formulado pelo exequente não tem passagem.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e, sob tal enfoque não obsta o trafegar do processo para outras finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência de patrimônio, conforme está a ocorrer no caso concreto.
Isso porque o pedido do exequente, ainda que deferido, não ensejará solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, pois nada tem a ver, de forma direta, com a expropriação.
Assim, fica assente que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente pela ausência de potencial constritivo.
Posto isso, quanto ao pedido de ID 202552770, esse processo ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça, mas será indeferido no seu mérito, se firmado o entendimento da possibilidade da medida, já que no caso concreto não há elementos suficientes.
II - Da suspensão da execução Para todos os efeitos considera-se o processo suspenso, em arquivo provisório, tendo em vista fim da suspensão de um ano em 31/08/2024, conforme decisão de ID 168704709.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 11:32
Indeferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733232-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR Decisão O exequente, , ID 177544622, requer a consulta ao sistema INFOSEG, para localizar eventual arma de fogo em nome do executado, já que ele faz parte do clube do tiro.
Sucintamente relatados, decido.
O processo de execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, CPC), e o devedor responde, em regra, “com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações” (art. 789 do CPC), o que indica a pertinência do pedido, pois tais informações são protegidas por sigilo.
Assim, factível a requisição de informações por meio do SINARM - Sistema Nacional de Armas, da Polícia Federal, que consta da base de dados do sistema Infoseg.
Posto isso, defiro o pedido.
Ao CJU, 1.
Realize-se a pesquisa no sistema INFOSEG, por meio do banco de dados do SINARM - Sistema Nacional de Armas. 2.
Localizando-se bens, intime-se o credor para dizer sobre, e caso tenha interesse na penhora, atentar-se sobre a viabilidade da penhora e sobre os requisitos do art. 4º, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), do art. 48 da Portaria nº. 036-DMB, de 09 de dezembro de 1999, e da Portaria Conjunta 27, de 2 de maio de 2012, desse Tribunal (Acórdão 1394922, 07523878120208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Não localizados bens, o processo permanecerá suspenso nos termos da decisão de ID 168704709.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:24
Deferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 00:18
Recebidos os autos
-
03/11/2023 00:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:39
Deferido o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 16:41
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:41
Deferido em parte o pedido de MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA - CPF: *20.***.*65-87 (EXEQUENTE)
-
14/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
01/12/2022 00:54
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:25
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 15:31
Recebidos os autos
-
10/08/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR em 19/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR em 18/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
20/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/03/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 20:26
Expedição de Mandado.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:51
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/12/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:58
Recebidos os autos
-
02/12/2021 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 13:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2021 08:25
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:25
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
19/10/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 18:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/10/2021 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:40
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/02/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
12/01/2021 17:11
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/01/2021 11:39
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 02:25
Decorrido prazo de GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR em 18/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:09
Publicado Sentença em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
09/09/2020 11:58
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/06/2020 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de GERALDO FAUSTINO DA ROCHA JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2020 09:56
Recebidos os autos
-
17/05/2020 09:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/04/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
01/03/2020 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
17/02/2020 03:17
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 15:54
Recebidos os autos
-
07/02/2020 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/01/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/01/2020 18:17
Apensado ao processo 0025018-97.2013.8.07.0001
-
14/01/2020 18:16
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
05/12/2019 10:05
Recebidos os autos
-
05/12/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:16
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
04/11/2019 17:14
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/11/2019 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2019 14:06
Recebidos os autos
-
04/11/2019 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 22:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732957-38.2023.8.07.0001
Perazzo Imoveis Eireli - ME
Renata Albuquerque Caramaschi dos Santos
Advogado: Mariana Lina Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:04
Processo nº 0733180-77.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Enilda Alves Dias de Matos
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 12:49
Processo nº 0733128-97.2020.8.07.0001
Antonio Carlos Nunes de Oliveira Paixao
Banco Pan S.A
Advogado: Narryma Kezia da Silva Jatoba
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 19:40
Processo nº 0733010-81.2021.8.07.0003
Jose Arimatea Reis da Silva
Kenia da Silva Neris
Advogado: Jeusiene Veiga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 02:53
Processo nº 0733138-91.2023.8.07.0016
Maria Gontijo Araujo
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Cael de Oliveira Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:12