TJDFT - 0733467-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 22:58
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 22:27
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
17/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:31
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 20:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 21:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733467-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER EXECUTADO: LUCIANA ARAUJO DE PIRATINY MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela executada em desfavor da ordem de bloqueio de verbas, sob a alegação de que houve excesso na execução, uma vez que, conforme decisão de id. 187271513, o valor remanescente do débito a ser complementado é de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos).
Da análise da certidão de ID.193419182, nota-se que assiste razão à parte executada, haja vista que a decisão determinou o bloqueio de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) e fora, bloqueado o valor total de R$ 351.10 (trezentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
Ante o exposto, com razão a executada.
Assim, expeça-se Alvará do valor de R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos) ao exequente.
Após, proceda-se com o desbloqueio da quantia restante e expeça-se alvará à parte executada.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:49:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:18
Outras decisões
-
22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733467-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER REQUERIDO: LUCIANA ARAUJO DE PIRATINY MACHADO CERTIDÃO Nos termos da portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte executada para que forneça seus dados bancários: agência, conta (corrente ou poupança) e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica do valor excedente bloqueado, prazo cinco dias.
Sem prejuízo, remeto os autos à conclusão.
Brasília - DF, 19 de abril de 2024 15:05:12.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
19/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/04/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2024 18:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733467-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO DE PIRATINY MACHADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
A parte executada acostou comprovante de pagamento da quantia de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos).
A parte exequente aduziu que tal pagamento foi feito a menor, haja vista não ter tomado por base o valor atualizado da causa, apresentando planilha de cálculo com o valor que acha devido, de R$ 311,37 (trezentos e onze reais e trinta e sete centavos).
A parte executada manifestou impugnação ao argumento de que os valores teriam sido atualizados após o pagamento.
Do que consta nos autos, verifico que assiste razão à parte exequente, eis que a condenação se refere ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Assim, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário da quantia a ser suplementar, ou seja, R$ 17,90 (dezessete reais e noventa centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 11:50:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
21/02/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:43
Outras decisões
-
18/02/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DE PIRATINY MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2023 03:03
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:34
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/09/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:46
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:37
Outras decisões
-
24/07/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/07/2023 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/06/2023 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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