TJDFT - 0733462-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:51
Juntada de comunicação
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05/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:02
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:57
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:34
Expedição de Carta.
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30/05/2025 06:39
Recebidos os autos
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30/05/2025 06:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/05/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:04
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 21:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/11/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 23:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/03/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733462-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
O Parquet arrolou as testemunhas ANTONIO JAIR XAVIER COSTA e JOÃO CARLOS PEREIRA DE MELO, além dos adolescentes R.A.PA. e L.E.C.F.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: “Em 11 de agosto de 2023, por volta das 18h, na Quadra 05, Conjunto 5H, Lote 14, Jardim Roriz - Planaltina/DF, o denunciado ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, com envolvimento dos adolescentes R.A.P.A. e L.E.C.F., para fins de difusão ilícita, 22 (vinte e duas) porções de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 58,2g (cinquenta e oito gramas e dois centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 66.394/2023 (ID 168416562).
Consta dos autos que policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que ÍTALO, também conhecido como CENOURA, o qual havia sido preso semanas antes por tráfico de drogas, ainda estava envolvido no tráfico, contando com a ajuda de dois adolescentes no Jardim Roriz, Planaltina/DF.
Diante dessas informações, os policiais realizaram diligências pela Quadra do Jardim Roriz.
Por volta das 18h10, na Quadra 7, Conjunto 7B, em frente à casa 26, avistaram ÍTALO na companhia dos adolescentes R.A.P.A. e L.E.C.F.
Ao notarem a viatura policial, os três indivíduos demonstraram nervosismo e tentaram se afastar do local de forma discreta, mas foram abordados.
Com R.A.P.A., foram encontradas três porções de maconha e uma porção fragmentada de crack, juntamente com dez reais em espécie.
O adolescente admitiu estar envolvido na venda de drogas e confessou ter vendido uma porção de maconha por R$10,00 (dez reais).
Durante a busca domiciliar na residência de R.A.P.A., localizada na mesma área, os policiais encontraram várias outras porções de drogas, além de R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e oito reais) em espécie e 2 (duas) balanças de precisão.
Questionado, o adolescente assumiu a propriedade de todos os itens encontrados e admitiu que os destinava à venda.
Em seguida, os policiais se dirigiram à casa de L.E.C.F., localizada na QD 6, conjunto B, casa 46, Jardim Roriz, pois, devido à denúncia anônima, acreditava-se que dois adolescentes traficavam junto com ÍTALO.
Com a autorização da avó do adolescente, Sra.
DIOGRAÇA MOREIRA GOMES, foram encontradas 21 (vinte e uma) porções de maconha, além de um tablete da mesma droga.
Questionado, o adolescente admitiu que as substâncias eram de sua propriedade e que as vendia.
Logo depois, os policiais também foram até a casa de ÍTALO, onde foram recebidos por ANDRESSON, primo de ÍTALO.
Durante a busca domiciliar, os policiais encontraram, dentro de uma mochila, vinte e duas porções de maconha embaladas em papel filme de PVC, semelhante às embalagens de drogas encontradas nas casas dos adolescentes.
ANDRESSON ainda confirmou que a mochila pertencia a ÍTALO.” A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as testemunhas FRANCISCA RODRIGUES DE SOUZA, RAFAEL DOMINGOS LARCHER, RICARDO DE FARIA SILVA e EVA PEREIRA DA SILVA (id. 170725421).
A denúncia foi recebida em 21/09/2023 (id. 172587128).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ANTONIO JAIR XAVIER COSTA, JOÃO CARLOS PEREIRA DE MELO, R.A.P.A. (menor informante), L.E.C.F. (menor, informante), EVA PEREIRA DA SILVA e RAFAEL DOMINGOS LARCHER.
Em relação às testemunhas FRANCISCA RODRIGES DE SOUZA e RICARDO DE FARIA SILVA, a defesa dispensou sua oitiva, o que foi homologado (id. 179136538).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu negou a prática delitiva narrada na denúncia, afirmou ser vítima de perseguição policial, explicou que foi agredido pelos policiais e apontou que em sua residência não havia drogas (id. 179555473).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram senão a juntada do laudo de exame de informática, o que foi feito ao id 184083504.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 185820999).
A Defesa, também por memoriais, formula preliminar de nulidade da busca e apreensão residencial porquanto ilícita a diligência.
No mérito, requer a absolvição por ausência de materialidade e de provas ou, não sendo o caso, a desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da LAD.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD.
Postulou, ainda, a aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto e o direito de apelar em liberdade (id. 186689986).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 168416551); comunicação de ocorrência policial (id. 168416563); laudo preliminar (id. 168416562); auto de apresentação e apreensão (id. 168416556); relatório da autoridade policial (id. 168911691); ata da audiência de custódia (id. 168423427); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 168423552); laudo de exame químico (id. 178801727); laudo de exame de informática (id 184083504) e folha de antecedentes penais (id. 168418301). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem o ingresso no domicílio do acusado (id. 186689986).
Nada obstante, extrai-se do depoimento do policial ANTONIO JAIR XAVIER COSTA que a guarnição estava em patrulhamento quando recebeu denúncia de que havia três indivíduos traficando na região do Jardim Roriz, em Planaltina/DF, mencionando expressamente o nome de ÍTALO; a denúncia narrou que o réu utilizava-se dos adolescentes para vender as drogas; os policiais se dirigiram ao local e visualizaram o trio (dois adolescentes na companhia do réu); em abordagem, não foi localizado nenhum entorpecente com ÍTALO, somente com um dos adolescentes; o réu, assim, afirmou que em sua residência não havia drogas e que os policiais poderiam realizar a busca porque nada encontrariam.
No mesmo sentido, a testemunha policial JOÃO CARLOS PEREIRA DE MELO adicionou que o acusado já era conhecido da equipe policial de Planaltina por suposto envolvimento anterior com a traficância; o denunciado negou que houvesse entorpecentes em sua residência; ponderou que, em outras duas ocasiões, já haviam sido localizadas drogas na residência de ÍTALO; o primo do acusado estava na residência e abriu o portão aos policiais; que todas as entradas nas residências foram franqueadas.
Vale mencionar, ainda, o depoimento do policial militar RAFAEL DOMINGOS LARCHER, arrolado pela defesa, que em juízo apontou que a ocorrência foi desencadeada a partir da denúncia de três indivíduos praticando tráfico de drogas no Jardim Roriz, incluindo ITALO, conhecido como "Cenoura", com histórico de prisões anteriores.
Enfim, o depoimento da informante EVA (avó de ÍTALO), confirma que o réu reside com ela e com o primo ANDERSON; que a casa possui dois pavimentos; que ela reside no superior e ÍTALO no inferior; e que ela não estava na residência no momento que a busca se iniciou.
A defesa técnica, por seu turno, reconhece que o ingresso nas residências foi autorizado, porém, argumenta vício porquanto “objetivamente as regras de experiência comum indicam que o acusado não teve outra opção a não ser autorizar o ingresso dos policiais em sua residência.” (id 186689986).
Portanto, os depoimentos dos policiais são uníssonos no sentido de que houve autorização para ingressar na residência onde ÍTALO morava com sua avó.
Primeiro, porque o próprio ÍTALO afirmou que não havia drogas em sua casa e a equipe policial poderia, eles mesmos, verificarem tal faço.
Segundo, porque o primo do acusado, ANDERSON, estava na residência e foi ele quem abriu o portão aos policiais.
Além disso, a Sra.
EVA (avó do acusado) sequer estava em casa no momento de ingresso dos policiais e ela, por óbvio, não poderia autorizar ou negar a entrada, mas sim ANDERSON, que era quem estava em casa no momento da busca. À vista das provas colacionadas, não vislumbro a alegada ausência de voluntariedade na autorização de ingresso na residência, sendo certo que a mera alegação de vício de consentimento – a posteriori e desprovida de qualquer prova – não é suficiente a macular a ação policial.
Ademais, ao contrário do que alega a defesa, havia fundadas razões da equipe policial da prática de ilícito pelo acusado consistente na guarda de drogas em sua residência com a finalidade de difusão ilícita.
Isso porque a abordagem não ocorreu aleatoriamente, mas somente após o recebimento de denúncia que indicava que ÍTALO estava praticando a traficância na companhia de outros dois indivíduos.
Em seguida, os policiais dirigiram-se ao local indicado e visualizaram o trio, quando, então, procederam à revista pessoal (fundada na denúncia anteriormente apresentada à polícia) e lograram localizar entorpecentes na posse de um dos adolescentes.
Portanto, a diligência de busca na casa de ÍTALO somente teve lugar após: uma denúncia expressa contra o réu; abordagem pessoal no trio, sendo encontrada porção de droga; busca residencial na casa dos adolescentes, sendo encontradas drogas; afirmação de ÍTALO de que não havia drogas em sua casa e que os policiais poderiam proceder à busca a fim de confirmar o fato.
Logo, estão presentes no caso as fundadas razões – conjunto de elementos objetivos que permitem aferir a situação de flagrante delito – aptas a autorizar o excepcional ingresso em domicílio, além, como já ressaltado, da autorização prévia do próprio acusado.
Não se trata, no caso, da rechaçada busca aleatória de provas (fishing expedition), porquanto havia denúncia anterior que mencionava expressamente o nome de ÍTALO e a tanto a busca pessoal feita no trio (ÍTALO e nos adolescentes) quanto a busca residencial na casa dos adolescentes logrou encontrar drogas.
Vale mencionar, de todo modo, que é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos em respeito à constituição cidadã no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, são de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado do E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICILIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, o ingresso dos policiais na residência foi precedido de diligências prévias e da prisão do acusado, em via pública, em frente a residência, com uma porção de cocaína. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 2045711 MT 2022/0404693-9, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, motivo pelo qual a REJEITO.
II.
DO MÉRITO Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 168416551); comunicação de ocorrência policial (id. 168416563); laudo preliminar (id. 168416562); auto de apresentação e apreensão (id. 168416556); laudo de exame químico (id. 178801727) e laudo de exame de informática (id 184083504), tudo em sintonia com a prova testemunhal.
Com efeito, o agente de polícia ANTONIO JAIR XAVIER COSTA narrou que: “estavam em patrulhamento no Jardim Roriz quando receberam denúncia de uma pessoa informando que havia três indivíduos, mencionando o nome de ITALO.
Que, como já conheciam ITALO e a denúncia apresentava veracidade, dirigiram-se até o Roriz, onde encontraram os três indivíduos.
Que, no caso, eram dois adolescentes e o acusado.
Que com um adolescente foi encontrada pouca quantidade de droga.
Que, indagado, o adolescente respondeu que havia vendido uma porção por dez reais no dia dos fatos.
Que, questionado se trabalhava com o acusado, o adolescente prontamente negou.
Que, perguntando se havia mais drogas na residência, o adolescente informou que havia sim.
Que a casa dele ficava na frente de onde ocorreu a abordagem.
Que após explicarem a situação à avó do adolescente, ingressaram na residência e apreenderam o restante das drogas.
Que questionaram o acusado se havia drogas na sua residência, ele respondeu negativamente e disse aos policiais que poderiam ir à casa dele.
Que o acusado já havia sido preso por tráfico de drogas cerca de dez dias antes dos fatos, inclusive estava com tornozeleira eletrônica.
Que também foram à residência do outro adolescente.
Que lá conversaram com os parentes desse e explicaram a situação; Que a avó dele autorizou o acesso dos policiais, que lá encontraram mais drogas.
Que, diante disso, deslocaram-se até a residência do acusado e encontraram uma mochila em cima de um rack contendo algumas porções de drogas.
Que na casa do acusado havia um adolescente que informou que a mochila pertencia a ITALO.
Que há cerca de quinze dias havia prendido o acusado realizando a mesma atividade ilícita, inclusive o mesmo modo de atuação e as mesmas embalagens.
Que o primo do acusado foi quem informou que a mochila pertencia ao acusado, assim como a droga localizada no seu interior.
Que adentraram em três residências.
Que o acusado utilizava a casa somente como ponto de tráfico de drogas, pois não havia objetos residenciais, apenas papelotes de drogas.
Que o acusado reside na parte de baixo, enquanto a avó mora na parte de cima.
Que o denunciante disse que o acusado estava utilizando os adolescentes para vender as drogas, pois ele estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica.
Que na casa do acusado estava ANDERSON, que disse que residia lá.
Que eram quatro policiais na abordagem.
Que os parentes dos adolescentes foram bastante solícitos.
Que em momento algum houve ameaça a FRANCISCA.” - Id 179555480 A testemunha policial JOÃO CARLOS PEREIRA DE MELO contou que: “durante patrulhamento na área do Jardim Roriz, receberam denúncia de um transeunte informando sobre ITALO CAUAN, vulgo “Cenoura”, já conhecido pelas equipes policiais de Planaltina, estando supostamente envolvido em tráfico de drogas e utilizando adolescentes para o mesmo fim.
Que, de posse dessas informações, intensificaram o patrulhamento na região e o localizaram na companhia de dois indivíduos na Quadra 7.
Que com um adolescente foram encontradas algumas porções de drogas e uma quantia em dinheiro.
Que, indagado, o adolescente relatou que havia mais entorpecentes no interior da casa.
Que a abordagem policial ocorreu em frente à residência desse adolescente.
Que o acusado negou a presença de entorpecentes em sua residência e informou que não havia nada ilícito no local.
Que entorpecentes já haviam sido localizados em sua residência em outras duas ocasiões, além da dos fatos em exame, indicando que a residência funcionava como ponto de tráfico de drogas.
Que o primo do acusado estava na residência e abriu o portão aos policiais.
Que no interior da casa encontraram algumas porções de maconha dentro de uma mochila que estava em um rack.
Que ANDERSON, primo do acusado, foi quem informou que a mochila pertencia ao acusado.
Que o acusado foi abordado na Quadra 7 do Jardim Roriz, em frente à casa de um dos adolescentes abordados, mas não lembra de haver eventos no dia dos fatos.
Que todas as entradas nas residências foram franqueadas.
Que na residência do primeiro adolescente, embora a mãe não estivesse presente, o próprio adolescente informou sobre a presença de drogas.
Que, em relação ao segundo adolescente, a própria família autorizou.
Que, quanto à casa do acusado, foi o primo que abriu o portão.
Que, além disso, o próprio acusado relatou aos policiais que poderiam ir à residência, pois não encontrariam nada de ilícito.
Que a casa do primeiro adolescente estava com a porta aberta.
Que a guarnição policial era composta por quatro policiais.
Que o acusado afirmou que não havia nada de ilícito.” Id 179648933 Por sua vez, o policial RAFAEL DOMINGOS LARCHER, também em juízo, declarou que: “integrava a equipe policial que prestava apoio na viatura.
Que a ocorrência foi desencadeada a partir da denúncia de três indivíduos praticando tráfico de drogas no Jardim Roriz, incluindo ITALO, conhecido como "Cenoura", com histórico de prisões anteriores.
Que a equipe foi até o local, abordou os suspeitos e encontrou uma porção de entorpecentes com RYAN.
Que na residência deste último foram localizadas mais substâncias ilícitas.
Que, posteriormente, foram às casas dos outros envolvidos, onde também foram encontradas drogas.
Que, como motorista da equipe de apoio, não esteve presente em todas as diligências, mas participou no acompanhamento até as residências dos envolvidos.
Que as diligências começaram na casa de RYAN, seguiram para a casa de LUIZ e, por último, foram à residência de ITALO.
Que em todas as diligências, permaneceu na viatura.” – id 179555478 O adolescente R.A.P.A, informante, disse que: “no dia dos fatos, estava na companhia de LUIS EDUARDO e ITALO, a caminho da casa de sua genitora, quando foram abordados na esquina da Quadra 7.
Que trazia consigo alguns objetos no interior do bolso.
Que os policiais solicitaram permissão para entrar na residência, porém uma mulher recusou.
Que, apesar disso, os policiais ingressaram na casa e apreenderam alguns itens.
Que, posteriormente, dirigiram-se à casa de LUIS EDUARDO e, em seguida, à residência de ITALO.
Que não sabe informar se algo foi encontrado na casa de ITALO.
Que ITALO já traficou anteriormente, contudo, não estava envolvido com tráfico no dia dos fatos.
Que estava na posse de droga que adquiriu.
Que a abordagem policial foi tranquila e que os policiais pediram autorização à proprietária da casa, Senhora FRANCISCA, para ingressar na residência, contudo, ela não permitiu.
Que os policiais a ameaçaram, mencionando que, caso não permitisse a entrada, levariam seu neto, de aproximadamente doze anos, que estava dentro de casa e não possuía drogas.
Que negou inicialmente a posse de drogas, admitindo apenas após os policiais abrirem o portão.
Que tomou conhecimento de que os policiais agrediram os envolvidos em outra ocasião.” – id 179555479 Em seu depoimento judicial, o adolescente e informante L.E.C.F. apontou: “ter encontrado ANDERSON e perguntado sobre a localização de ITALO, que estava em sua casa.
Que, em seguida, foi até a residência de ITALO e o chamou.
Que, posteriormente, RYAN se juntou a eles, e permaneceram em conversa antes de se dirigirem a um evento na cidade.
Que, na porta da casa de RYAN, foram abordados pelos policiais, que encontraram alguns itens com RYAN.
Que os policiais, então, foram até sua casa, onde localizaram meio quilo de maconha.
Que, na sequência, foram até a casa de ITALO.
Que, após a prisão, ITALO não teve mais envolvimento com o tráfico de drogas.
Que, quanto às drogas encontradas, era meio quilo que pertencia a ele, outro meio quilo a RYAN e uma parte de crack também era de RYAN.
Que mora em uma residência diferente de RYAN.
Que não sofreu agressões dos policiais.
Que não viu uma mochila contendo drogas.
Que é usuário de drogas.
Que os policiais tomaram seu celular e pegaram a chave do bolso de RYAN para entrar na casa.
Que não havia ninguém na residência de ITALO e afirmou não conhecer os policiais, sugerindo que eles já haviam abordado ITALO anteriormente.” Id 179555486 Enfim, a avó do acusado, Sra.
EVA PEREIRA DA SILVA, depôs na condição de informante e declarou: “que o acusado e ANDERSON residem em sua casa.
Que, no dia da prisão, ao retornar do mercado, notou uma viatura policial estacionada na porta de sua casa.
Que, ao se aproximar, visualizou um policial militar saindo da residência informando que se tratava de uma abordagem.
Que encontrou ANDERSON encostado na parede.
Que os policiais já haviam abordado anteriormente o acusado, perseguindo-o desde o período em que morava na casa de sua genitora.
Que os policiais teriam dito à mãe do acusado que aguardariam ele atingir a maioridade para efetuar a prisão.
Que, na ocasião, três policiais estavam presentes.
Que não adentrou a residência durante a abordagem policial, e os policiais não fizeram contato com ela, interagindo apenas com seu neto.
Que a casa possui dois pavimentos, sendo que ela reside na parte de cima e ITALO reside na parte de baixo.
Que os policiais não revelaram o que encontraram dentro da mochila que, em tese, pertence a ÍTALO.
Que os mesmos policiais já haviam abordado e ingressado na residência em outra ocasião, quando realizaram buscas e causaram tumulto na casa.
Que na primeira abordagem, ao chegar de uma viagem, os policiais faziam buscas na casa, apontando armas em direção ao seu outro neto, de quinze anos.” – id 179555475 Em seu interrogatório, o acusado, ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA, alegou: “que RYAN e LUIZ EDUARDO foram até sua casa, pois sua mãe o chamou para ir a um evento na cidade.
Que, no caminho para a casa de RYAN, foram abordados pelos mesmos policiais que o prenderam em outra ocasião.
Que os policiais tomaram seu celular à força, colocaram-no dentro da viatura e, aparentemente, encontraram drogas na casa de RYAN.
Que, em seguida, foram à casa de LUIZ EDUARDO, onde também parecem ter encontrado drogas.
Que não existia qualquer substância ilícita em sua casa.
Que os policiais obrigaram seu primo a abrir o portão, enquanto sua avó chegava à residência.
Que, posteriormente, foi conduzido à DCA, negando que os policiais tenham informado o que encontraram.
Que foi vítima de agressão policial no dia anterior ao ocorrido e negou ter drogas em sua posse.
Que sofre perseguição policial desde a adolescência.
Que, de acordo com sua genitora, os policiais ameaçaram que, se não permanecesse preso dessa vez, seria morto.
Que os policiais ANTONIO e o primeiro da videochamada são os que lhe perseguem.
Que sua mãe testemunhou as ameaças feitas contra ele.
Que ANDERSON estava no depósito próximo à casa e foi obrigado a abrir a residência.
Que foi preso duas vezes na idade adulta e uma vez na adolescência, sofrendo agressões policiais em todas as ocasiões.
Que os mesmos policiais o perseguem e não sabe a razão dessa perseguição.
Que os policiais lhe agrediram com um tapa.
Que não se recorda da mochila apreendida e afirmou que não havia tal mochila em sua residência.
Que os policiais não encontraram nada em sua posse.” – id 179555473.
Conquanto o acusado negue a posse de drogas e afirme agressão por parte dos policiais, a alegação não encontra respaldo nos autos.
Nesse sentido, o auto de apresentação e apreensão nº 619/2023 (id 168416556) revela que 22 (vinte e duas) porções de maconha foram encontradas na casa de ÍTALO CAUAN, dentro de sua mochila, cuja propriedade foi atestada por seu primo ANDERSON, que reside na mesma casa.
A agressão física que aduz ter sofrido – o que, vale dizer, merece ser fortemente combatido porquanto um Estado que se utiliza de tortura está fadado ao fracasso – também não encontra qualquer indício.
Nesse sentido, o laudo de exame de corpo de delito nº 31.426/23 aponta “ausência de lesões recentes” (id 168423552).
O depoimento de todas as testemunhas, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e com obrigação de dizer a verdade, são harmônicos e uníssonos em apontar que ÍTALO CAUAN mantinha em depósito, dentro de uma mochila, as vinte e duas porções de maconha.
Os adolescentes, R.A.P.A. e L.E.C.F, informantes e participantes diretos na ação criminosa de ÍTALO, não souberam informar se algo de ilícito foi encontrado na residência do réu, limitando-se a apontar que não houve autorização para ingresso nas residências de todos e que ÍTALO CAUAN já se envolveu com a mercancia ilícita de drogas, mas que não o faz mais.
No que toca ao pedido de desclassificação, melhor sorte não lhe socorre.
Com efeito, o ônus da prova em demonstrar que a droga destinava-se à traficância e não ao consumo pessoal é do Ministério Público, porquanto órgão acusador.
Todavia, o tipo penal não exige a prova de efetiva mercancia, notadamente por se tratar de crime de ação múltipla, bastando que o agente pratique qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei Antidrogas.
Por outro lado, a fim de que o delito seja desclassificado para aquele do art. 28, caput, da LAD, “deverá ser demonstrado nos autos o propósito do exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo” (STJ: REsp 812.950/RS, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 25.08.2008).
De mais a mais, o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância (art. 28, §2º, da LAD): natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente.
O certo é que a adoção, isoladamente, de qualquer desses critérios acarretaria indubitável injustiça de condenação ou equívoco de absolvição, motivo pelo qual devem ser aferidos conjuntamente, a partir do caso concreto, observados conforme as regras da experiência, id quod plerumque accidit.
Nesse sentido, o c.
STJ já decidiu no julgamento do HC 347.836/SP, rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.05.2016: “A diversidade, a natureza altamente danosa de duas das drogas e a elevada quantidade de substâncias estupefacientes encontrada em poder dos envolvidos, são fatores que, somados à apreensão de diversos apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes – saquinhos plásticos, eppendorfs vazios e balança de precisão – revelam envolvimento profundo e rotineiro com a narcotraficância.” Quanto à natureza e à quantidade de droga, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, observo que o acusado mantinha em depósito, em sua residência, para fins de difusão ilícita, 22 (vinte e duas) porções de maconha, fracionadas e embaladas em sacos plásticos, perfazendo massa líquida de 58,2g (vide laudo de id 178801727), de modo que não se sustenta a alegação de que é mero usuário porquanto o contexto lhe afasta dessa tese defensiva.
Não se descuida a circunstância pessoal de que o réu possa ser usuário de drogas.
Porém, isso, por si só, não desnatura o tráfico praticado pelo denunciado.
Como é de conhecimento notório, é possível – e até comum – a coexistência da qualidade de usuário com a de traficante, a exemplo do que se observa quando alguém vende drogas para continuar comprando e usando entorpecentes.
Além disso, “uma quantidade relativamente pequena de droga não indica, necessariamente, que o sujeito ativo a tem para consumo pessoal.” (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022).
Colaciono, por oportuno, o seguinte julgado deste e.
TJDFT: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Quanto à causa de aumento de pena prevista no inciso VI do art. 40 da Lei Antidrogas, trago à baila a lição de Cleber Masson e de Vinicius Marçal sobre o tema: “O texto legal é claro.
A causa de aumento abarca tanto as ações que envolverem como as que visarem às pessoas nela mencionadas. É aplicável, portanto, não somente quando os sujeitos arrolados no inciso VI do art. 40 da Lei 11.343/06 forem destinatários da ação criminosa, mas, também, quando essas pessoas estiverem de qualquer modo envolvidas no delito.
Na hipótese de qualquer dos crimes tipificados nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas ser praticado na companhia de criança ou adolescente, o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito previsto na Lei 11.343/06, com incidência da majorante ora analisada (art. 40, inciso VI), afastando-se, pelo princípio da especialidade, o concurso com o crime de corrupção de menores, sob pena de caracterização de bis in idem.” (com destaque no original) (MASSON, Cleber.
Lei de drogas: aspectos penais e processuais. 3ª ed. rev.atual e ampl. – Rio de Janeiro: Método, 2022).
No caso em julgamento, o crime foi cometido na companhia dos adolescentes E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Tanto assim, embora os adolescentes não tenham assumido qualquer envolvimento delitivo com o réu, em sua posse foram apreendidas dezenas de porções de maconha, crack, dinheiro em espécie e balança de precisão.
Desse modo, vislumbro presente a circunstância especial de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei Antidrogas, visto que o acusado praticou o crime com envolvimento dos dois adolescentes na empreitada criminosa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA na pena do 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 168418301) e não constam maus antecedentes porquanto não há qualquer condenação definitiva; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, visto que o réu contava com 18 anos na data dos fatos, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA a fim de que o sentenciado seja posto em liberdade acaso não custodiado por outro processo.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas no item 1 do AAA nº 619/2023 (id. 168416556), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere ao aparelho celular e à mochila, descritos nos itens 2 e 3 do referido AAA 619/2023, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, seu encaminhamento ao FUNAD.
Todavia, acaso o valor dos bens não justifique a movimentação estatal, determino, desde logo, a destruição do bem em vista do princípio da eficiência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI, e proceda-se ao perdimento determinado no parágrafo anterior.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 14:23
Expedição de Alvará de Soltura .
-
22/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 21:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:14
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/02/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733462-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ITALO CAUAN PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
12/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:32
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/11/2023 17:50
Juntada de ata
-
27/11/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:26
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/11/2023 13:17
Juntada de ata
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 07:35
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 22:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/09/2023 12:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/09/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/09/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
-
06/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:47
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:55
Outras decisões
-
25/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
25/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 23:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/08/2023 23:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/08/2023 20:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/08/2023 16:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/08/2023 16:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/08/2023 16:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2023 21:38
Juntada de laudo
-
12/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
12/08/2023 18:52
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2023 11:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/08/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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