TJDFT - 0733233-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUYTER CARLOS RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:28
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733233-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA REU: DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS, RUYTER CARLOS RODRIGUES SENTENÇA 1.
Relatório MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação monitória em face de DÉBORA MAGNA FREITAS NUNES e RUYTER CARLOS RODRIGUES, alegando que celebrou um contrato de locação em 25/09/2018 com a primeira ré, figurando o segundo como fiador, estipulando-se aluguel de R$ 3.000,00.
Relatou que os aluguéis de fevereiro a junho de 2020 foram pagos mediante cheques emitidos por Débora, que, no entanto, não foram compensados por insuficiência de fundos.
Requereu, assim, a intimação dos réus para pagamento do valor de R$ 26.865,45.
O requerido Ruyter foi citado (id. 189901359), mas não se manifestou.
A ré Débora Magna apresentou embargos à monitória (id. 197726245) requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a quitação parcial do débito mediante caução fornecida por ocasião da contratação.
Réplica no id. 198880703.
Benefício da justiça gratuita à ré Debora foi concedido no id. 199073243.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (id. 205510162), vieram os autos conclusos. 2.
Fundamentação.
Os embargos prosperam.
Os cinco cheques que instruem a monitória foram entregues à requerente no contexto de pagamento dos aluguéis de fevereiro a junho de 2020.
Outrossim, conforme se denota dos ids. 176455135, 176455137, 176455139, 176455140 e 176455142, os títulos não foram compensados pelo “motivo 11” (cheque sem fundos), de modo que não satisfazem o crédito, sobretudo por deterem os cheques caráter “pro solvendo”.
Em suma, a ré Débora permanece obrigada ao pagamento dos aluguéis de fevereiro a junho/2020.
Não obstante, o contrato de id. 176455143 revela que foi fornecida uma caução de R$ 6.000,00 pela locatária Débora, como garantia do pagamento dos aluguéis.
A requerente não negou o recebimento de tal valor em réplica.
Outrossim, embora tenha se oposto à compensação pretendida, também não revelou a intenção de restituir a caução.
A conduta é manifestamente contraditória e viola a boa-fé objetiva, em especial o dever de mitigar as próprias perdas (“duty to mitigate the loss”).
Se foi entregue R$ 6.000,00 como caução de 02 aluguéis, o inadimplemento justifica a execução da garantia, com a consequente inversão da titularidade dos valores, sem qualquer espécie de formalidade, que inclusive não foi pactuada.
Assim, em virtude da caução apresentada, reconheço o pagamento de 02 dos 05 aluguéis inadimplidos, sendo os 02 mais antigos (fevereiro e março de 2020, que correspondem aos cheques de id. 176455135 e 176455138), pois mais onerosos ao devedor.
De resto, não houve alegação ou demonstração de quitação dos demais meses, sendo exigível a sua quitação.
Com relação ao devedor Ruyter, esclareço que ele consta como fiador no contrato, o que justifica a sua obrigação de quitação do passivo do afiançado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente os embargos monitórios, declarando o pagamento dos aluguéis vencidos em fevereiro e março de 2020, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
A requerente deverá restituir os cheques de id. 176455135 e 176455137 em até 15 dias, diretamente à requerida Débora ou mediante depósito em Juízo.
Não obstante, confirmo parcialmente a decisão de id. 180051990 e constituo título executivo judicial em favor de Maria Lisboete Bezerra, no valor de R$ 9.000,00, referente aos aluguéis de abril, maio e junho de 2020, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil.
Tal valor deverá ser corrigido pela taxa Selic, a contar do vencimento de cada aluguel, conforme data contratualmente prevista.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a partes ao pagamento, cada, de 1/3 das custas e despesas processuais.
Outrossim, condeno a autora/embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do proveito econômico obtido pela parte contrária (R$ 6.000,00), assim como condeno os réus devedores (Débora e Ruyter) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado do débito. Ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa em relação à autora e à ré Débora, em virtude do benefício da justiça gratuita já deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto * Datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 23:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733233-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA REU: DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS, RUYTER CARLOS RODRIGUES DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Informe a parte agravante, se requereu a concessão de efeito suspensivo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito d/p -
16/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:25
Outras decisões
-
05/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0733233-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA REU: DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS, RUYTER CARLOS RODRIGUES DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte ré.
Dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. * Documento assinado e datado digitalmente. d/cff -
26/06/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:11
Outras decisões
-
04/06/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação
-
02/06/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/06/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RUYTER CARLOS RODRIGUES em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:13
Juntada de consulta infojud
-
17/04/2024 11:11
Juntada de consulta siel
-
17/04/2024 11:10
Juntada de consulta siel
-
17/04/2024 11:09
Juntada de consulta sisbajud
-
17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/04/2024 14:33
Outras decisões
-
10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RUYTER CARLOS RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0733233-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA REU: DEBORA MAGNA CARLOS FREITAS, RUYTER CARLOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para RUYTER CARLOS RODRIGUES de ID. 183731394, retornou sem o devido cumprimento (ID 185913114).
Aguarde-se devolução do AR de id. 185238837, para Débora.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 19:11:34.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
06/02/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA LISBOETE BEZERRA DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 19:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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