TJDFT - 0733305-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:43
Baixa Definitiva
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05/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO PENNA PASSOS em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0733305-11.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) THIAGO PENNA PASSOS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808136 EMENTA CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - VOO CANCELADO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR - FORTUITO INTERNO.
ESPERA DE 4 HORAS DENTRO DA AERONAVE - NÃO COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO ADEQUADO DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM – REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO 18 HORAS DEPOIS DO INICIALMENTE CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
READEQUAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 2.403,28, a título de danos materiais, e de R$ 6.000,00, a título de indenização pelos danos morais.
Em suas razões recursais (ID 53852054), a ré alega que a modificação no horário do voo do autor decorreu de reestruturação da malha aérea e que o autor foi notificado da alteração em 29/1/2023 por e-mail, oportunidade em que escolheu a reacomodação em outro voo (em vez do reembolso do valor pago pelo bilhete), razão pela qual não haveria dano moral indenizável.
Aduz que o montante indenizatório a título de danos morais é exacerbado e pede sua minoração. 2.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
E ainda, de acordo com o art. 14, CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
Consta dos autos que o autor e sua mãe retornariam de Miami/EUA para Brasília/DF, em 18/2/2023, às 20h45, com previsão de chegada às 06h35, todavia, a ré alterou o voo para o dia 17/02/2023, às 20h45, com previsão de chegada ao destino às 06h35 (ID 53852028).
Ainda segundo narrado na inicial e não contestado pela ré, o autor e sua mãe embarcaram no voo, porém, por motivos operacionais, ficaram 4 horas dentro da aeronave até serem informados que a aeronave não decolaria, só então puderam desembarcar.
No aeroporto, não foram fornecidas hospedagem nem alimentação, razão pela qual o autor se hospedou em um hotel no próprio aeroporto (ID 53852033 - Pág. 1) e, apenas no dia 18/02/2023, por volta de 10h30, a empresa aérea entregou um voucher alimentação no valor de U$ 30,00 (trinta dólares) (ID 53852031 - Pág. 1), tendo o novo partido apenas às 14h00 (ID. 53852031 - Pág. 4), ou seja, 17 horas depois do horário inicialmente previsto. 4.
Em sua contestação, a ré limitou-se a alegar a existência de problemas técnicos que impediram a decolagem, obrigando a realocação de passageiros em outro voo, todavia não comprovou ter fornecido informações, acomodações ou alimentação aos passageiros condizentes com o tempo de espera de quase 18 horas, descumprindo, portanto, as determinações do art. 27 da Resolução n.º 400 da ANAC.
Quanto à espera de 4 horas dentro a aeronave com problemas até o desembarque, a ré sequer se manifestou sobre a alegação, tornando-a incontroversa. 5.
A alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade.
Em relação ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC, em seu artigo 14, assevera que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. 6.
O fornecedor só estaria isento da obrigação de indenizar o consumidor se provasse que o dano não ocorreu; ou mesmo ocorrendo, que foi por culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro (inciso II § 3º art. 14 CDC). 6.
A responsabilidade pelos danos decorrentes de transporte também se elide pela ocorrência de fortuito, que deve ser externo, o que não ocorre no cancelamento de voo em razão da necessidade, não comprovada, de adequação da malha aérea, considerado como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea, que deve assumi-lo integralmente, sem repassá-lo aos consumidores. 7.
Assim, vislumbrando no caso dos autos o cancelamento do voo por motivo intrínseco à atividade desenvolvida, à luz da teoria do risco, a empresa transportadora de pessoas não pode se eximir da responsabilidade de reparar os danos causados a seus clientes. 8.
Vale ressaltar, ainda, que não há nada nos autos que justifique a demora excessiva para a reacomodação da autora em outro voo. É certo que a estrita observância dos protocolos de segurança é necessária e indispensável.
No entanto, ocorrendo um fato relevante escusável, tal como no caso em tela, cumpria à empresa aérea a imediata solução do problema ou o fornecimento adequado de alimentação e acomodação aos passageiros enquanto esperavam a realocação em outro voo, o que, entretanto, não aconteceu, porquanto os passageiros receberam um único voucher de alimentação às 10h30 do dia 18/02/2023, sendo que o voo estava previsto para decolar às 20h45 do dia anterior. 9. É evidente o acerto da sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte. 10.
Em relação ao dano material, a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentos acostados (U$ 462,17 – ID 53852033 - Pág. 1) ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, a restituição dos referidos valores é medida que se impõe. 11.
Quanto ao dano moral, correta a sentença quanto à configuração do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos pelo descumprimento contratual superam o limite dos meros dissabores cotidianos, sendo passíveis de indenização, notadamente em razão do descaso demonstrado pela ré, que deixou os passageiros dentro da aeronave por 4 horas após o embarque, para então desembarcá-los e deixá-los no saguão do aeroporto até o momento do voo em que foram realocados, quase 18 horas depois da inicialmente contratada para embarque, além de lhes dar apenas 1 único voucher de alimentação, insuficiente diante do tempo de espera entre os voos. 12.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização estabelecido na sentença, R$ 6.000,00 (seis mil reais), impõe-se a redução para acompanhar adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em consonância com as circunstâncias do caso.
Por estas razões, impõe-se a redução do valor fixado na origem para a importância de R$ 4.000,00 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para minorar o valor da condenação a título de danos morais, nos termos acima.
Mantenho a sentença nos demais capítulos. 14.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 15.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:26
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/11/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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