TJDFT - 0726671-72.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:27
Arquivado Provisoramente
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27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/02/2025 08:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 08:59
Indeferido o pedido de NILSON MACEDO SILVA - CPF: *99.***.*93-53 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 19:18
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:32
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:34
Deferido o pedido de NILSON MACEDO SILVA - CPF: *99.***.*93-53 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:46
Expedição de Ofício.
-
05/05/2024 20:46
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:41
Deferido em parte o pedido de NILSON MACEDO SILVA - CPF: *99.***.*93-53 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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15/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726671-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON MACEDO SILVA EXECUTADO: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de realização de diligência de penhora e avaliação, pois, em regra, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, no caso dos autos, não há indícios da existência de bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 2.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
26/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:41
Outras decisões
-
25/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0726671-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON MACEDO SILVA EXECUTADO: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente acerca das respostas das pesquisas realizadas, bem como a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024, às 15:24:10.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
14/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:53
Juntada de consulta sisbajud
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06/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726671-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON MACEDO SILVA EXECUTADO: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Concedo a parte credora o prazo de 10 dias para juntar planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas de apoio ao Judiciário. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:14
Outras decisões
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29/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/01/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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29/01/2024 16:41
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2024 02:24
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/11/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
14/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 02:38
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
outr Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726671-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON MACEDO SILVA EXECUTADO: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da possibilidade de acordo, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/Ceilândia.
Após, intime-se às partes, por publicação, da audiência ora designada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
26/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:58
Outras decisões
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25/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726671-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON MACEDO SILVA EXECUTADO: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Percebe-se que a exequente apresenta petição com medidas judiciais que sabe ser totalmente inócuas ou, no mínimo, sem comprovação de efetividade.
Cumpre consignar que o princípio da cooperação apresentada a ideia que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha uma solução efetivada.
Registro, por oportuno, que este juízo já se utilizou de todos os sistemas de que dispõe (id 169198438).
Nesse contexto, concedo o prazo de 5 dias para a exequente indicar objetivamente bens da parte devedora passíveis de constrição ou medida judicial que seja efetivamente capaz de adimplir o crédito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:05
Outras decisões
-
11/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de NILSON MACEDO SILVA em 08/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726671-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON MACEDO SILVA EXECUTADO: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois a adoção de tal medida em todos os milhões de processos de execução e cumprimento de sentença no país resultaria em ônus excessivo a terceiros que não possuem interesse ou integram a lide.
Ademais, o dever de indicação de bens penhoráveis incumbe ao exequente, sendo inviável a transferência de encargo ao Poder Judiciário para que passe a realizar investigação patrimonial da parte executada.
Promova a parte exequente, no prazo de 15 dias, o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado o pedido de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:21
Indeferido o pedido de NILSON MACEDO SILVA - CPF: *99.***.*93-53 (EXEQUENTE)
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23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726671-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON MACEDO SILVA EXECUTADO: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade, este juízo realizou consulta a todos os sistemas a que possui acesso: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este último apenas para pessoas físicas).
Todavia, os resultados foram negativos, pois não foram encontrados bens penhoráveis.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder á pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Promova a parte exequente o andamento do processo, no prazo de 10 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sendo-lhe facultado, caso desconhecidos, o pedido de arquivamento, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente, desde já, advertido de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
22/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2023 10:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:25
Outras decisões
-
19/08/2023 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726671-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILSON MACEDO SILVA EXECUTADO: SILMARA ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade de justiça à executada.
Anote-se.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte exeqüente acostar ao feito a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Vindo a planilha, encaminhe-se o feito para consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, conforme decisão de ID 159538341. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
18/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a SILMARA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *97.***.*01-34 (EXECUTADO).
-
04/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 21:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 20:53
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 09:51
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:51
Deferido o pedido de NILSON MACEDO SILVA - CPF: *99.***.*93-53 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 01:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
21/03/2023 21:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:03
Homologada a Transação
-
20/03/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/03/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2023 00:16
Recebidos os autos
-
19/03/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 10:13
Recebidos os autos
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25/11/2022 10:13
Decisão interlocutória - deferimento
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23/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:35
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 22:03
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 23:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 23:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 16:49
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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