TJDFT - 0710313-96.2022.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710313-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN PEREIRA MARINHO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação em que o autor pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida promova e custeie a remoção do poste de sustentação à rede elétrica de alta tensão que se encontra instalado dentro do seu imóvel.
Tutela antecipada indeferida.
Alega que “ Na configuração original do terreno, a CEB instalou diversos poste da rede elétrica em área pública, conforme fotos em anexo (doc.11), ocorre que posteriormente, o GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL na responsabilidade da TERRACAP (Companhia Imobiliária de Brasília), ao executar o Plano de Regularização técnica na área pública, fez um remanejamento aumentando a metragem de todos os lotes dessa quadra, conforme se pode verificar nas fotos anexas nos autos.
Ao aumentar a metragem dos lotes para fins de adequação ao Plano Regularização Técnica, o poste de Rede Elétrica ficou pelo lado de dentro do lote, muito próximo dos botijões cheios de gás, armazenados no local [...] há vários familiares morando nas residências que fica em volta do estabelecimento mencionado, bem como funcionários e o próprio autor trabalhando no estabelecimento, e, em caso de incidente, a segurança de todos restariam comprometida”.
As rés, em contestação suscitam preliminar de incompetência absoluta em razão da necessidade de perícia.
No mérito, pugnam pela improcedência dos pedidos.
Analisando os autos, é forçoso concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista a necessidade de uma avaliação pericial.
Na forma do art. 44, VII, da Resolução Normativa Aneel nº 414/2010, “É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (...) VII – deslocamento ou remoção de poste e rede, nos termos do art. 102”.
Já o art. 102, XIV, do mesmo diploma normativo estabelece que “os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (...) XIV – deslocamento ou remoção de rede” Apesar de a regra supracitada direcionar em desfavor do consumidor o ônus financeiro para readequação de rede elétrica, é certo que tal dispositivo deve ser interpretado tomando-se como referência o motivo do requerimento.
Entendo necessária a necessidade da designação de perícia técnica, uma vez que é controverso se o pedido de remoção e custeio dos postes, que estariam na propriedade do autor, refere-se a interesse meramente estético ou se estaria ligado ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, e 170, II, da CRFB/88), bem como os direitos à saúde, à tranquilidade e à vida dos residentes daquele endereço, bens jurídicos que restariam prejudicados caso fosse legitimada a conduta das rés de condicionar a remoção ao pagamento pelo consumidor.
Assim, quando a prova do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão.
Ocorre que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal.
Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:43
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/08/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710313-96.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN PEREIRA MARINHO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, CEB ILUMINACAO PUBLICA E SERVICOS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 12:02
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/07/2023 05:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 01:58
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 19:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 10:42
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:20
Outras decisões
-
24/04/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/04/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/04/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
24/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:37
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
-
24/02/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
30/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 14:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 14:00
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU)
-
26/01/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 03:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/01/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/12/2022 19:09
Recebidos os autos
-
18/12/2022 19:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:15
Deferido o pedido de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-11 (REU) e COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
-
12/12/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/12/2022 03:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 16:35
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/12/2022 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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