TJDFT - 0733102-49.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:55
Baixa Definitiva
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17/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL LESTE VALADARES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
FIXAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar a baixa do gravame de veículo em razão da quitação do contrato de alienação fiduciária e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
II.
Em suas razões recursais, argumenta que o valor da indenização por danos morais é insuficiente para reparar os danos causados pelo recorrido em razão da desídia na baixa do gravame incidente sobre o veículo, exigindo do recorrente desgaste de tempo na tentativa de resolução administrativa da questão.
Ademais, tal fato teria gerado a restrição do exercício da propriedade sobre o veículo, uma vez que a manutenção indevida do gravame o impediu de alienar o veículo.
Assim, requer a majoração do dano moral para R$ 8.000.00.
III.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
IV.
Na espécie, restou incontroverso que o veículo adquirido pelo autor era objeto de alienação fiduciária e que houve a quitação do contrato, mas o réu não realizou a baixa do gravame.
Pretende o autor apenas a majoração dos danos morais decorrente da manutenção da restrição indevida sobre o bem.
V.
No entanto, não assiste razão ao recorrente.
O autor fundamenta o seu pleito na teoria do desvio produtivo.
No entanto, não há nos autos elementos que demonstram o gasto de tempo elevado na tentativa de resolução do problema.
Sequer há provas de ligações, ou mensagens trocadas entre as partes.
Argumenta ainda que teve a propriedade do veículo cerceada.
Contudo, referido argumento também não merece prosperar.
Quando o recorrente adquiriu o veículo já existia o referido gravame, o que demonstra que era possível a transmissão da posse do bem.
Ademais, o autor não juntou aos autos qualquer elemento que indicasse que o carro estava em negociação para venda.
VI.
Ante o exposto, o valor do dano moral fixado pelo Juízo a quo deve ser mantido.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condeno o recorrente no pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação.
VIII.
A súmula do julgamento servirá de acórdão. -
11/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:56
Conhecido o recurso de DANIEL LESTE VALADARES - CPF: *27.***.*52-68 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/02/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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11/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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11/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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