TJDFT - 0732922-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/04/2024 11:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/04/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2024 19:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/03/2024 03:01 Publicado Certidão em 12/03/2024. 
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                                            11/03/2024 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732922-78.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: NEYD MARIA MAKIOLKA MONTINGELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Brasília/DF, 07/03/2024.
 
 BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral
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                                            07/03/2024 20:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2024 14:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            29/02/2024 03:31 Decorrido prazo de NEYD MARIA MAKIOLKA MONTINGELLI em 28/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 03:01 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732922-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYD MARIA MAKIOLKA MONTINGELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face da sentença de ID. 174683236.
 
 Para tanto, aduziu que há omissão no julgado quanto à análise do instrumento particular de alteração contratual, bem como contradição acerca da tese de decadência (ID. 181940789).
 
 A parte embargada rechaçou os argumentos da parte adversa e asseverou que a sentença não merece modificação (ID. 184728684). É o breve relatório.Decido.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
 
 As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
 
 A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
 
 No caso em apreço, não merece prosperar a alegação de omissão quanto à análise do instrumento particular de alteração contratual e do pacta sunt servanda.
 
 Isso porque, de acordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente não se considera fundamentada a sentença se "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processocapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", hipótese não verificada nos autos, mormente considerando que o fundamento principal da procedência do pedido é o desrespeito ao princípio da isonomia, que, conforme cediço, possui hierarquia constitucional e se sobrepõe às teses invocadas pela parte ré.
 
 Depois, o argumento de que houve contradição na fundamentação da prejudicial de decadência também não merece guarida, sobretudo porque restou detidamente fundamentado que: “os prazos de decadência previstos em lei se dirigem a pretensões constitutivas (ou constitutivas negativas) e não a pretensões condenatórias, tal como a questão principal debatida nos autos”.
 
 Logo, não há qualquer mácula na sentença atacada, cujos argumentos invocados para modificar o julgado revelam tão somente o inconformismo da parte requerida com a posição jurídica adotada pelo Juízo, razão pela qual não há nada a ser aclarado ou corrigido.
 
 Em face da ausência dos requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor os recursos adequados.
 
 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
 
 Intimem-se.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            31/01/2024 14:37 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 14:37 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/01/2024 11:25 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            25/01/2024 20:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/01/2024 03:41 Decorrido prazo de NEYD MARIA MAKIOLKA MONTINGELLI em 23/01/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 02:40 Publicado Certidão em 18/12/2023. 
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                                            16/12/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 12:14 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 12:00 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/11/2023 08:05 Publicado Sentença em 29/11/2023. 
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                                            29/11/2023 08:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 
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                                            27/11/2023 13:53 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2023 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 13:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/10/2023 02:25 Publicado Decisão em 11/10/2023. 
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                                            10/10/2023 10:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            09/10/2023 12:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            06/10/2023 15:30 Recebidos os autos 
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                                            06/10/2023 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 15:30 Outras decisões 
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                                            03/10/2023 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            02/10/2023 16:51 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/09/2023 02:38 Publicado Certidão em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            12/09/2023 20:04 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            12/09/2023 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2023 13:15 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 15:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2023 17:31 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2023 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 17:31 Outras decisões 
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                                            09/08/2023 13:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
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                                            08/08/2023 19:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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