TJDFT - 0732922-78.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732922-78.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Previdência privada (4805) AUTOR: NEYD MARIA MAKIOLKA MONTINGELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 07/03/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
07/03/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NEYD MARIA MAKIOLKA MONTINGELLI em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732922-78.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEYD MARIA MAKIOLKA MONTINGELLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo requerido FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em face da sentença de ID. 174683236.
Para tanto, aduziu que há omissão no julgado quanto à análise do instrumento particular de alteração contratual, bem como contradição acerca da tese de decadência (ID. 181940789).
A parte embargada rechaçou os argumentos da parte adversa e asseverou que a sentença não merece modificação (ID. 184728684). É o breve relatório.Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não merece prosperar a alegação de omissão quanto à análise do instrumento particular de alteração contratual e do pacta sunt servanda.
Isso porque, de acordo com o art. 489, § 1º, IV, do CPC, somente não se considera fundamentada a sentença se "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processocapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", hipótese não verificada nos autos, mormente considerando que o fundamento principal da procedência do pedido é o desrespeito ao princípio da isonomia, que, conforme cediço, possui hierarquia constitucional e se sobrepõe às teses invocadas pela parte ré.
Depois, o argumento de que houve contradição na fundamentação da prejudicial de decadência também não merece guarida, sobretudo porque restou detidamente fundamentado que: “os prazos de decadência previstos em lei se dirigem a pretensões constitutivas (ou constitutivas negativas) e não a pretensões condenatórias, tal como a questão principal debatida nos autos”.
Logo, não há qualquer mácula na sentença atacada, cujos argumentos invocados para modificar o julgado revelam tão somente o inconformismo da parte requerida com a posição jurídica adotada pelo Juízo, razão pela qual não há nada a ser aclarado ou corrigido.
Em face da ausência dos requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor os recursos adequados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/01/2024 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de NEYD MARIA MAKIOLKA MONTINGELLI em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 08:05
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/10/2023 15:30
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 15:30
Outras decisões
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03/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 20:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:31
Outras decisões
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09/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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