TJDFT - 0733559-81.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 12:25
Baixa Definitiva
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15/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 12:24
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0733559-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: FLORIANO PINHEIRO SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrente, alegando contradição na decisão, tendo em vista que o recurso sequer foi conhecido, sendo indevida a fixação de honorários de sucumbência.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
Os presentes embargos apontam vício de contradição quanto à fixação de honorários de sucumbência.
Razão não lhe assiste.
Isso porque o Enunciado 122 do FONAJE estabelece que: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Portanto, não há contradição a ser sanada.
Nesse prisma, conheço dos embargos e rejeito-os.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
22/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0733559-81.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: LEONARDO MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: FLORIANO PINHEIRO SILVA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
17/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 18:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/07/2024 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/07/2024 18:06
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/07/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LEONARDO MOREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*75-25 (RECORRENTE)
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09/07/2024 10:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO MOREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO MOREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*75-25 (RECORRENTE).
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01/07/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:16
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:16
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do depósito de ID nº 184824610, no prazo de 5 dias, e para informar em qual das modalidades de expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência.
Apresentados os dados, expeça-se.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente informar se dá por cumprida a obrigação, sendo advertido que o silêncio importará em anuência à extinção pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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