TJDFT - 0733282-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:21
Baixa Definitiva
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12/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 08:20
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 08:19
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA REGINA SARAIVA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AMANDA DE CASTRO ROCHA FREITAS FRANCO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SERGIO FRANCO ARRUDA FILHO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 17:32
Conhecido o recurso de SERGIO FRANCO ARRUDA FILHO - CPF: *92.***.*54-95 (EMBARGANTE) e provido em parte
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA SARAIVA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 08:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/06/2024 07:03
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA REGINA SARAIVA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
REJEIÇÃO.
AUTONOMIA DE VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CAUÇÃO LOCATÍCIA.
RETENÇÃO.
RESPONSABILIDADE POR REPAROS NECESSÁRIOS AO FINAL DA LOCAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE QUE O BEM DEVE SER ENTREGUE NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FOI RECEBIDO.
COMPARAÇÃO ENTRE OS LAUDOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL.
IMPUGNAÇÕES DOS LOCATÁRIOS CONSIDERADAS.
MULTA CONTRATUAL.
INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
OFENSA À DIREITOS DA PESONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO IRRISÓRIO.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser instruída pelo impugnante com provas que modifiquem a conclusão do julgador quanto à incapacidade econômica da parte adversa.
Não bastam alegações genéricas.
Precedentes. 2.
As relações contratuais são regidas pela autonomia de vontade e a liberdade contratual.
A intervenção judicial deve ser mínima e excepcional (art. 421 do Código Civil). 3.
Na hipótese, embora o contrato de locação tenha sido intermediado por imobiliária, não há elementos que o caracterizem como de adesão.
Dessa forma, devem prevalecer as disposições contratuais livremente pactuadas pelas partes. 4.
O contrato celebrado entre as partes não determina que o imóvel seja entregue com pintura e verniz novos e que seja contratado serviço de limpeza, mas apenas que o bem seja entregue nas mesmas condições em que foi recebido, conforme laudo de vistoria inicial.
Dessa forma, para avaliar eventual responsabilidade dos locatários por reparos, deve-se realizar um comparativo entre os laudos de vistorias inicial e final, consideradas as impugnações por eles apresentadas. 5.
As alegações dos locatários no sentido de que não são válidos os laudos de vistorias realizados sem suas assinaturas não procedem, pois: 1) eles aceitaram que o procedimento fosse realizado dessa forma, conforme termo de recebimento das chaves firmado em 13/11/2019; e 2) embora não tenham presenciado o ato de vistoria, eles realizaram impugnações, que devem ser consideradas para análise sobre a responsabilidade por reparos ao bem.
Ademais, é praxe no âmbito locatício, sobretudo quando a locação é intermediada por imobiliária, que a vistoria seja feita por um profissional contratado e, após, submetida à aprovação do locatário (art. 375 do CPC). 6.
O contrato celebrado entre as partes prevê que a caução será devolvida integralmente aos locatários após satisfeitas todas as exigências do contrato, corrigida pelo índice da poupança.
Demonstrado que não foram satisfeitas todas as exigências contratuais pelos locatários, deve ser afastada a pretensão de multa por descumprimento de cláusula contratual. 7.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 8.
No caso, o juízo avaliou adequadamente o quadro fático para concluir pela inexistência do dever jurídico de indenizar (rectius: compensar) os danos morais.
A controvérsia existente teve repercussão exclusivamente patrimonial, sem demonstração de afetação do estado anímico dos locatários (violação à integridade psíquica) ou ofensa a outro direito da personalidade (nome, imagem, integridade física, honra e etc.). 9.
A pretensão recursal da locadora de que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade está prejudicada pelo provimento parcial do recurso dos locatários, uma vez o valor da condenação foi majorado. 10.
O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil determina que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Com o parcial provimento do recurso, a ré/locadora deverá restituir aos autores/locatários parte da caução prestada, correspondente a R$ 8.616,24, valor que deve ainda ser atualizado.
A referida quantia não pode ser considerada irrisória (insignificante, irrelevante, mínima), o que afasta a incidência do art. 85, § 8º, do CPC.
Dessa forma, com base no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação. 11.
Recurso dos autores/locatários conhecido e parcialmente provido.
Recurso da ré/locadora prejudicado. -
22/05/2024 15:54
Conhecido o recurso de SERGIO FRANCO ARRUDA FILHO - CPF: *92.***.*54-95 (APELANTE) e provido em parte
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22/05/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:56
Deferido o pedido de
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09/05/2024 17:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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09/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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09/04/2024 10:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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