TJDFT - 0005512-95.2010.8.07.0016
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005512-95.2010.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: AMAURY JOSE VALENCA DE MELO e outros Requerido: JOAO CARLOS SETTE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Id 207988441.
Tendo em vista o certificado, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento de nº 0705048-87.2024.8.07.0000.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 14:20:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:19
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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02/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005512-95.2010.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: AMAURY JOSE VALENCA DE MELO e outros Requerido: JOAO CARLOS SETTE ROCHA DESPACHO Intime-se o exequente para ciência e manifestações tidas por oportunas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024 15:00:48.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/07/2024 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMAURY JOSE VALENCA DE MELO em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005512-95.2010.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: AMAURY JOSE VALENCA DE MELO e outros Requerido: JOAO CARLOS SETTE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o depósito feito pelo executado no id 198734898 que acompanhou a petição de id 198734896, defiro o levantamento desse favor pela parte exequente na forma requerida na petição de id 198856446.
Expeça-se o necessário, observando-se as informações contidas no id 198856446.
Ante a concessão de efeito suspensivo comunicado no id 192316549, indefiro o pedido formulado pelo exequente objeto da petição de id 198425021 consistente em oficiar ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília, até porque já houve depósito de grande parte da dívida executada.
Determino, por consequência, que se aguarde o resultado do agravo de instrumento de nº 0705048-87.2024.8.07.0000.
Ad cautelam, certifique a Secretaria do Juízo se já houve seu julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 14:35:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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13/06/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA DE SOUZA CORDEIRO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de AMAURY JOSE VALENCA DE MELO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 05/09/2017
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10/05/2024 14:10
Desentranhado o documento
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02/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/04/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de 7o. OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DF em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA DE SOUZA CORDEIRO em 08/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AMAURY JOSE VALENCA DE MELO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA DE SOUZA CORDEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA DE SOUZA CORDEIRO em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005512-95.2010.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: AMAURY JOSE VALENCA DE MELO e outros Requerido: JOAO CARLOS SETTE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os mais recentes embargos de declaração para, reconhecendo o erro material na decisão de id 193989511, revogá-la e deferir a expedição do mandado de registro da usucapião declarada neste feito, conforme o quadro elaborado na pag. 2 da petição de id 184318796, que veicula o mesmo pedido dos embargos.
Eventual dúvida registrária relativa a necessidade ou não de cancelamento da matrícula anterior deverá ser dirimida junto ao Juízo da Vara de Registros Públicos, em termos.
Publique-se.
Após o prazo para a impugnação ao presente ato, expeça-se o mandado de registro.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 15:52:07.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA DE SOUZA CORDEIRO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:55
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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22/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005512-95.2010.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO e outros Requerido: JOAO CARLOS SETTE ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 172244102 ajuizada por JOSELMA MARIA SOUZA CORDEIRO (sucessora de Adélia de Souza Cordeiro), GERALDINO CAVALCANTE DE OLIVEIRA e MARLENE MARTINS FURTADO DE OLIVEIRA, AMAURY JOSE VALENÇA MELO, JOSE ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, RG 588061 SSP/DF e CPF *15.***.*47-04 e BELMIRA SURIANO DOS SANTOS, e MARISTELA FERREIRA DOS REIS VALENÇA, JOÃO MARCOS SOUTO, e MARIA MONICA COSTA SOUTO, LEVI DE SOUZA PIRES em desfavor de ESPOLIO DE JOÃO CARLOS SETTE ROCHA.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 15:16:46.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:57
Outras decisões
-
17/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 22:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 03:16
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:40
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 00:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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11/11/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 19:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LEVI DE SOUZA PIRES em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0005512-95.2010.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Propriedade (10448) Requerente: JOAO CARLOS SETTE ROCHA Requerido: ADELIA DE SOUZA CORDEIRO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 171392069 ajuizada por GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS SETTE ROCHA.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Relativamente a fase de cumprimento de sentença de id 172244102 deve a senhora JOSELMA MARIA SOUZA CORDEIRO comprovar a condição de sucessora de Adélia de Souza Cordeiro, a fim de se deflagrar a fase executiva.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 15:52:59.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2023 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:21
Outras decisões
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18/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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17/09/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:29
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/09/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AMAURY JOSE VALENCA DE MELO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de LEVI DE SOUZA PIRES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de DALVA LUCIA DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SETTE ROCHA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:42
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0005512-95.2010.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO CARLOS SETTE ROCHA Requerido: ADELIA DE SOUZA CORDEIRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei os volumes que faltavam (VI e VII) sendo que trasladei dos autos de nº 92967-4/2014(0022323-85.2014.8.07.0018), que se encontram em 2ª Instância.
Certifico ainda que os referidos volumes( VI e VII - físicos) encontram-se eliminados pela 2 º Instância(Nutarq-arquivo).
Ademais os volumes (I a V) encontram na Secretaria deste Juízo para serem remetidos à eliminação no Nutarq.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito, manifestem-se as partes quanto à digitalização dos presentes autos.
Prazo 15(quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:02
Apensado ao processo #Oculto#
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14/08/2023 17:01
Apensado ao processo #Oculto#
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26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0005512-95.2010.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o processo físico foi digitalizado e este possui, como número de Processo Eletrônico, o mesmo número do CNJ daquele processo.
Intimo as partes, nos termos dos arts. 10º e 11º da Portaria Conjunta n.º 24, de 20/02/19, alterada pela Portaria Conjunta 81, de 12/08/2019, a suscitarem eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Brasília/DF, 23 de julho de 2023.
VANUSA FERREIRA DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
23/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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