TJDFT - 0733067-37.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:28
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 15:28
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
06/03/2025 15:27
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/10/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733067-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/10/2024 12:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/10/2024 12:21
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
02/10/2024 09:20
Juntada de Petição de agravo
-
02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733067-37.2023.8.07.0001 RECORRENTES: CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA, CORR PLASTIK SISTEMAS PLÁSTICOS LTDA, CORR PLASTIK NORDESTE INDUSTRIAL LTDA RECORRIDA: LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHÃES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO CLIENTE.
COMISSÕES NÃO PAGAS.
LEGALIDADE.
PAGAMENTO A MENOR.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
CONDENAÇÃO ÀS DIFERENÇAS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DOS REPRESENTADOS.
INDENIZAÇÃO PACTUADA.
CABIMENTO. 1.
Celebrado contrato de representação comercial, o inadimplemento do preço das mercadorias pelos clientes compradores constitui motivação hábil ao não pagamento da comissão devida ao representante comercial. 2.
Dispõe o artigo 32 da Lei 4.886/65 que o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. 3.
O artigo 27, alínea ‘f’, estabelece que deve constar, obrigatoriamente, no contrato, que o pagamento da comissão em favor do representante comercial está condicionado ao recebimento, pelo representado, do preço da venda. 4.
Conforme artigo 33, parágrafo 1º, não será devida retribuição ao representante se a falta de pagamento decorrer de insolvência do comprador, se o negócio for por ele desfeito ou for cancelada a entrega de mercadorias, devido à má situação comercial do comprador que torne duvidosa sua liquidação. 5.
Havendo previsão legal de que as comissões somente são exigíveis após o pagamento das vendas, não há que se falar em cobrança das comissões que, por inadimplência dos clientes, deixaram de ser pagas. 6.
A cláusula del credere é aquela que transfere ao representante comercial o risco dos negócios por ele intermediados, tornando-o solidariamente responsável pelo adimplemento das mercadorias juntamente com os clientes. 7.
As disposições que condicionam o pagamento da comissão ao pagamento da mercadoria não se confundem com a cláusula del credere, vedada pelo artigo 43 da Lei 4.886/65. 8.
A emissão, pelo representante comercial, de notas fiscais referentes aos valores de comissão descritos em relatórios mensais de vendas redigidos unilateralmente pelo representado apenas atesta que as comissões previstas nesses relatórios foram pagas, mas não evidenciam que o representante consentiu em receber percentuais a menor. 9.
Uma vez comprovado o pagamento de comissões em percentuais inferiores aos pactuados, nada impede que o representante comercial, de um lado, emita nota fiscal atestando o recebimento daqueles valores, e,
por outro lado, ingresse com ação judicial requerendo a condenação do representado ao pagamento das diferenças correspondentes, sem que isso traduza consentimento tácito ou expresso com o pagamento em valor inferior ao devido. 10.
O reiterado pagamento de comissão em percentual inferior ao pactuado, mesmo após impugnação da representante comercial, configura situação que autoriza a rescisão contratual por culpa da empresa representada, gerando para a representante o direito de receber indenização prevista no contrato pactuado entre as partes. 11.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Registre-se que o julgado acima transcrito foi integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 62114951.
As recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 113, 320 e 422, todos do Código Civil, e 27, alínea "j", da Lei 4.886/1965, sustentando que todas as informações acerca de variações de comissão foram antecipadamente informadas à recorrida, que, por sua vez, deu seu consentimento tácito ao emitir as notas fiscais sem qualquer ressalva, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva; b) artigo 36 da Lei 4.886/1965, defendendo que não houve justo motivo para a rescisão contratual.
Nos aspectos acima, apontam divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 113, 320 e 422, todos do CC, 27, alínea "j", e 36, ambos da Lei 4.886/1965, e ao invocado dissenso pretoriano.
Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 59447156): "(...) Depreende-se que os relatórios mensais de vendas informando percentuais menores de comissão constituem documentos unilateralmente produzidos pelos réus apelantes que evidenciam o pagamento inferior ao contratado, além do que, não necessariamente traduzem que houve consentimento por escrito da autora.
Com efeito, a emissão, pela autora apelada, de notas fiscais referentes aos valores de comissão descritos em tais relatórios mensais de vendas apenas atesta que as comissões descritas nesses relatórios foram pagas, mas não significam que a autora consentiu em receber percentuais a menor. (...) Como se vê, o reiterado pagamento de comissões em percentual inferior ao pactuado configura situação que autoriza a rescisão contratual por culpa da empresa representada, gerando para a autora o direito de receber indenização. (...) Não lograram os réus, portanto, apresentar justificativa plausível para o descumprimento reiterado dos percentuais avençados, donde se conclui que deram causa à rescisão contratual, sendo cabível o pagamento da indenização de 1/12, nos termos da sentença." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, os quais também se aplicam aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp 1.489.813/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/09/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2024 15:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:31
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
26/07/2024 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
-
02/07/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:20
Decorrido prazo de LUCILENE APARECIDA DA SILVA MAGALHAES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 11:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:10
Conhecido o recurso de CORR PLASTIK INDUSTRIAL LIMITADA - CNPJ: 67.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
-
22/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/05/2024 14:27
Juntada de intimação de pauta
-
30/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
21/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/03/2024 09:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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