TJDFT - 0733403-41.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 12:59
Baixa Definitiva
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04/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:59
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO WITT ROSBACK em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de IRIS COSTA RODRIGUES SECO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de IRIS COSTA RODRIGUES SECO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:43
Gratuidade da Justiça não concedida a IRIS COSTA RODRIGUES SECO - CPF: *77.***.*39-00 (APELANTE).
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23/10/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRIS COSTA RODRIGUES SECO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733403-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRIS COSTA RODRIGUES SECO APELADO: PAULO ROBERTO WITT ROSBACK DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Iris Costa Rodrigues Seco Diniz contra sentença da 25ª Vara Cível de Brasília que acolheu a impugnação do devedor e deu por satisfeitas as obrigações, nos termos do art. 924, inciso II e art. 771 do CPC (ID nº 64923837). 2.
Sem custas remanescentes ou honorários advocatícios. 3.
A apelante pede a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 4. É o necessário. 5.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 6.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 7.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, publicado no PJe de 17/2/2020. 9.
O benefício de gratuidade de justiça pode ser pleiteado a qualquer momento e grau de jurisdição.
Contudo, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar o seu deferimento ou a sua manutenção. 10.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados; a relação atualizada de processos em que atua como advogada e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. 11.
Anoto que esta 8ª Turma Cível adota o teto de R$ 7.060,00 de renda bruta (5 salários-mínimos) para a concessão da gratuidade de justiça, sem prejuízo da análise das condições pessoais. 12.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 13.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 11 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
11/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
10/10/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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