TJDFT - 0733622-25.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 19:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/07/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 04:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733622-25.2021.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
21/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:37
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733622-25.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA REQUERIDO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF SENTENÇA SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA ajuizou ação monitória em face de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGES/DF, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora exercer atividade de fornecimento de refeições para hospitais, pacientes, acompanhantes e servidores públicos.
Diz ter firmado com o requerido o Contrato nº 060/2018 – IHB, o qual foi aditado em 2018, 2019 e 2020.
Afirma que a parte ré rescindiu unilateralmente a avença em 10/10/2020 sem motivação.
Assevera que o requerido já estava inadimplente em R$ 3.742.296,82.
Diz que, em virtude de repactuações e reajustes, a parte ré continua inadimplente quanto ao valor de R$ 1.911.468,23, tendo havido o reconhecimento administrativo do débito nos processos nº 4016-000070841/2020-18 e 04016.00046019/2021-17, mas que não houve pagamento até o momento.
Requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que se promova o bloqueio de contas e ativos da parte requerida até o montante de R$ 1.911.468,23; (si) a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constituição de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 1.911.468,23, mais custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 104081591 a 104118533.
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 104134390).
Devidamente citado (Id. 105461791), o réu apresentou embargos à monitória com pedido de efeito suspensivo da ordem de pagamento (Id. 107356464).
Suscita a preliminar de isenção de custas e pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, alega ter sido realizada auditoria interna no contrato firmado entre as partes e que, por essa razão, o título não é exequível.
Afirma que as irregularidades encontradas no contrato afastam a exigibilidade das parcelas devidas até que sejam apurados os valores corretos no relatório de auditoria.
Assevera ter sido firmado acordo perante o Ministério Público do Trabalho (instrumento de transação nº 002871.2020.10.000/0), no qual houve o pagamento de dívidas trabalhistas na importância de R$ 2.182.000,54 e que não houve repactuação em razão da rescisão do contrato.
Impugnação aos embargos (Id. 108670561).
As partes, ao especificaram provas, juntaram novos documentos.
Gratuidade de justiça indeferida à parte requerida (Id. 112648285).
Saneamento do feito ao Id. 126508490.
Manifestação do Ministério Público ao Id. 176056245, na qual concluiu pela falta de demonstração de liquidez da dívida e oficiou pela improcedência do pedido de conversão do mandado monitório em título judicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e está o presente o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é oriunda de contrato de prestação de serviços na esfera de atribuições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Atrai, portanto, a disciplina das Leis Federais nº8.666/93 e nº 10.520/2002 e Decreto Distrital nº 26.851/2006, vigentes à época da contratação, bem como da Lei Federal nº 14.133/2021 e Decreto Distrital nº44.330/2023, no que couberem.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes contrataram o fornecimento ininterrupto de alimentação especialmente preparada para pacientes, acompanhantes e servidores autorizados do Instituto Hospital de Base, por meio do Contrato nº 060/2018, oriundo do Pregão Eletrônico nº 314/2015 (Id. 104083856).
A vigência foi inicialmente de 24 meses, podendo haver prorrogações até o limite máximo de 60 meses (cláusula sexta, fl. 04).
A parte autora juntou três termos aditivos contratuais (Id. 104083855, 104083853 e 104083854), nos quais houve alteração do objeto, da forma de pagamento, das obrigações e responsabilidade, correção de erro material do CNPJ da contratada no contrato e no primeiro termo aditivo, acréscimo de valores, cláusulas de confidencialidade, inclusão de dispositivo sobre fraude e corrupção e prorrogação do prazo para até 14/11/2020.
Em relação às verbas trabalhistas, o contrato prevê expressamente ser obrigação da autora pagar os salários e demais verbas decorrentes da prestação de serviço (cláusula nona, parágrafo segundo, “II” – Id 104083856, fl. 09).
Sobre o mérito da demanda, a ação monitória deve estar lastreada em prova escrita sem eficácia de título executivo, mas apta a demonstrar a obrigação de pagamento de quantia, entrega de coisa fungível ou infungível, entrega de bem móvel ou imóvel ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC).
As partes divergem acerca da existência de saldo a pagar em favor da autora.
A requerente aduz que, após a quitação das verbas trabalhistas, há saldo em seu favor, na quantia indicada na inicial.
Já a requerida argumenta que os valores se tornaram inexigíveis em razão de relatório de auditoria que apurou irregularidades nas contratações.
Do Relatório Final de Auditoria (Id. 107356491), destaco os seguintes excertos: O 1º Termo aditivo firmado entre o Instituto Hospital de Base e a SANOLI Indústria e Comércio de Alimentação Ltda altera o objeto contratual, de forma que a Empresa Contratada não só iria fornecer alimentação, como também vender para as empresas que prestam serviços ao Instituto, e para funcionários do IHB que não faziam jus, mediante pagamento, sendo descontado 2% (dois por cento) do faturamento, pelo uso da água e esgoto, vapor e energia elétrica. [...] Após a conclusão do trabalho de auditoria com os devidos achados, remeteu-se o Relatório Preliminar ao Senhor Diretor-Presidente para ciência e providências que se fizessem necessárias e recomendou-se que: [...] VIII) Apure as responsabilidades pelos pagamentos realizados em desconformidade ao que foi contratado; [...] Como a Resolução do IGESDF é omissa quanto aos contratos de concessão, por analogia a Lei de Licitações da Administração Pública [...] [sublinhei] Dessa feita, o acervo documental acostado aos autos não é suficiente para demonstrar a obrigação de pagamento ou sua extensão, sendo prova insuficiente para instruir o mandado de pagamento monitório e convertê-lo em título executivo judicial.
Ainda que tenha havido a prestação de serviços e fornecimento de alimentação pela parte autora, o que justificaria sua remuneração para evitar o enriquecimento ilícito do IGESDF, as supostas irregularidades apuradas em auditoria interna demandam maior aprofundamento da cognição para se aferir se há saldo em seu favor.
Isso porque a ampliação do objeto contrato deveria ter sido objeto de novo procedimento licitatório e não de termo aditivo contratual.
A aludida irregularidade coloca em dúvida se a proposta mais vantajosa foi aquela contratada pelo Poder Público e, ao menos em tese, viabiliza eventual glosa de valor.
Assim, com razão o parquet ao oficiar no sentido de que o recebimento de valores referentes ao contrato necessita ser perseguido pelas vias ordinárias e não em ação monitória., porquanto demanda maior atividade cognitiva do juízo para se aferir a existência de crédito e, em caso positivo, sua extensão.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à monitória e julgo IMPROCEDENTE o pedido monitório.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
28/05/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:22
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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31/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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18/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:21
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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11/01/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:08
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/10/2023 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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29/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/07/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 16:36
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 14:42
Recebidos os autos
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25/05/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:46
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0012-65 (FISCAL DA LEI).
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05/05/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:44
Recebidos os autos
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09/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:31
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 12:48
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
21/11/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/11/2022 23:59:59.
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23/09/2022 16:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 18:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 14:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:58
Decisão interlocutória - deferimento
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29/08/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 17/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:19
Recebidos os autos
-
28/07/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/07/2022 23:59:59.
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11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 10/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:57
Recebidos os autos
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01/06/2022 12:57
Outras decisões
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23/05/2022 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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11/05/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 19:51
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/04/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 12/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:51
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/03/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:00
Publicado Despacho em 18/03/2022.
-
21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 11:43
Juntada de Petição de impugnação
-
16/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
16/03/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/03/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 11/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 14:56
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 16/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2022 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 13:08
Recebidos os autos
-
26/01/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/01/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
12/01/2022 14:01
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/01/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/01/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:27
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:24
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2021 14:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/11/2021 18:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 04/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/10/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SANOLI INDUSTRIA E COM DE ALIMENTACAO LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 16:29
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:16
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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