TJDFT - 0733466-94.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 09:20
Baixa Definitiva
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17/11/2024 09:19
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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17/11/2024 09:17
Juntada de decisão de tribunais superiores
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19/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
19/09/2024 22:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2024 11:52
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/09/2024 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733466-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA AGRAVADO: MARIA APARECIDA FERREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
BrasÃlia/DF, 16 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 14:49
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÃVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/08/2024 14:49
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÃVEL (1208)
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16/08/2024 11:50
Juntada de Petição de agravo
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0733466-94.2022.8.07.0003 RECORRENTE: AUTO VIAÇÃO MARECHAL LTDA RECORRIDA: MARIA APARECIDA FERREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alÃneas "a†e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma CÃvel deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA.
MÉRITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÃDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÃRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO URBANO.
LESÃO GRAVE AO PASSAGEIRO.
CONDUTA DO MOTORISTA QUE ULTRAPASSOU QUEBRA-MOLAS/LOMBADA DA VIA SEM OBSERVAR A CAUTELA NECESSÃRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DEVOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MATERIAIS.
OBSERVÂNCIA À EXEGESE DO ARTIGO 949 DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MENSURAÇÃO DO VALOR.
SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. 1.
Não se há falar em julgamento extra petita ou cerceamento de defesa se oportunizado o amplo contraditório, sobretudo quando a sentença recorrida foi proferida nos limites objetivos da demanda e calcada no convencimento e compreensão do magistrado acerca da norma jurÃdica aplicável.
Aplicam-se os brocardos “jura novit curiaâ€e “da mihi factum, dabo tibi ius†(os juÃzes e tribunais presumem-se conhecedores do Direito; e Dá-me os fatos que lhe darei o Direito).
Preliminar rejeitada. 2.
A responsabilidade da concessionária de transporte público urbano pelos danos que os seus agentes provocam à s pessoas transportadas advém do art.37, §6, da CF, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem assim das disposições civis previstas nos artigos 734, 927 e 949 do CC, sendo irrelevante se o passageiro possuÃa alguma debilidade motora, uma vez que ao motorista incumbe o dever objetivo de cuidado a todo e qualquer passageiro, sobretudo os portadores de necessidades especiais, sob pena de vir a responder por sua imperÃcia ou negligência pela condução do veÃculo sem as cautelas devidas ou de eventualmente deixar de prestar a assistência necessária aos transportados. 3.
Repele-se a tese de fortuito externo invocada pela empresa de transporte urbano, se as provas colhidas nos autos são seguras em apontar a imprudência praticada pelo motorista do ônibus, que ultrapassou o quebra-molas/lombada da via de tráfego sem observar a cautela recomendada, causando graves danos fÃsicos ao passageiro. 4.
Presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil da concessionária – existência do dano, nexo de causalidade e conduta – impõe-se a sua condenação em indenizar materialmente as vÃtimas do acidente automobilÃstico, sendo que, no caso sob exame, a gravidade dos danos fÃsicos provocados à autora pela conduta incauta do motorista do ônibus e a ausência de assistência efetiva à vÃtima também configuram hipótese de reparação a tÃtulo de danos morais. 5.
Não obstante a autorização do pagamento previdenciário à passageira lesionada, o efetivo pagamento somente iniciou-se em 07/03/2023, justificando-se, portanto, o pagamento dos alimentos provisórios pela empresa requerida no perÃodo reclamado (novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro 2023). 6.
Ademais, esses alimentos não foram recebidos de má-fé pela autora, que estava em situação precária de saúde em razão do acidente provocado pela requerida e somente veio a receber o benefÃcio previdenciário tardiamente.
Nesse quadro, seja em razão da sua boa-fé, seja pelo caráter de irrepetibilidade dos alimentos, não deve ser concedido o pleito de devolução de valores. 7.
A fixação do quantum para compensar dano moral deve atender ao critério da razoabilidade e dos parâmetros definidos na jurisprudência, tais como: (a) a forma como ocorreu o ato ilÃcito; (b) o tipo de bem jurÃdico lesado; (c) a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anÃmica verificada na vÃtima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
Verificando-se que tais critérios não foram devidamente sopesados na instância de origem, o valor da reparação deve ser reajustado em sede recursal. 8.
No caso sob exame, deve ser alterada a distribuição da verba de sucumbência, para condenar a empresa autora a arcar com a integralidade das despesas e honorários, na forma do art.86, parágrafo único, do CPC. 9.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Apelação da empresa ré não provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 845 do Código Civil, sustentando que a recorrida deve ser condenada a devolver os valores recebidos após a data em que foi reconhecido o direito ao benefÃcio previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa; c) artigo 944 do CC, tendo em vista que o valor fixado a tÃtulo de indenização por danos morais é desarrazoado e desproporcional.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatÃcios em sede recursal (ID 61723194).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legÃtimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, inciso II, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.†(AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).
Tampouco merece trânsito o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 845 do CC, uma vez que o dispositivo indicado como malferido não guarda relação com a tese defendida pela recorrente.
A propósito, o STJ entende que "Se o conteúdo jurÃdico do dispositivo legal dito violado é dissociado da tese recursal, não há como conhecer do recurso especial pela alegada violação (Súmula n.º 284 do STF)" (AgInt no AREsp 2.405.633/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Ainda que fosse possÃvel superar tal óbice, o apelo especial não mereceria subir, porquanto a turma julgadora concluiu que (ID 55721358): "(...) Ocorre que não obstante a autorização da Previdência Social em 18/12/2022 (ID 52475140), o efetivo pagamento somente iniciou em 07/03/2023 (ID 52475156 - Pág. 4/5), justificando-se, portanto, o pagamento dos alimentos provisórios pela empresa Requerida no perÃodo reclamado (novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023 e fevereiro 2023).
Ademais, não se pode olvidar que esses alimentos não foram recebidos de má-fé pela Autora, que estava em situação precária de saúde em razão do acidente provocado pela Requerida e somente veio a receber o benefÃcio previdenciário em 07/03/2023.
Nesse quadro, seja em razão da sua boa-fé, seja pelo caráter de irrepetibilidade dos alimentos, tem-se que não deve ser concedido o pleito de devolução de valores." Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O mesmo veto sumular impede o acolhimento do especial no que tange à apontada violação ao artigo 944 do CC.
Com efeito, a Corte Superior entende que "A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a tÃtulo de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp 2.520.023/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissÃdio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alÃnea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissÃdio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analÃtico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações." (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Por fim, quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede.
Ressalte-se que o juÃzo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e especÃficos.
Assim, não conheço do pedido.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/07/2024 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 21:06
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÃVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 14:23
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2024 19:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÃVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÃVEL (1689)
-
04/03/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 02:28
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
09/02/2024 15:23
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA FERREIRA - CPF: *84.***.*54-04 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/11/2023 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
23/10/2023 17:15
RedistribuÃdo por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 16:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 16:47
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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