TJDFT - 0733353-49.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714491-69.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) REQUERENTE: OSVALDO DE SOUSA TAVARES REQUERIDO: POTENCIAL BRASIL TRUCK CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decisão de ID. 183212207, foi determinada a especificação do pedido de prova testemunhal pelas partes, bem como foi determinada a instrução do pedido de gratuidade da justiça pela parte ré.
Em resposta, a parte autora, no ID. 184701232, deixou de especificar o fato que deseja demonstrar por meio da prova testemunhal.
Por sua vez, a parte ré, no ID. 186163364, apresentou pedido de reconsideração quanto ao indeferimento do depoimento pessoal, bem como acerca da determinação de instrução da gratuidade da justiça.
Na mesma oportunidade, a parte ré informou que pretende produzir prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do acidente mediante a oitiva do Sr.
Patrick de Souza Pinto Domingues, que conduzia um dos veículos envolvidos no acidente objeto da presente demanda.
Ante o exposto, passo a decidir.
Primeiramente, quanto ao INDEFERIMENTO acerca do depoimento pessoal, mantenho a decisão ID. 183212207, pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, quanto ao pedido de produção de prova testemunhal apresentado pela parte autora, observa-se que, mesmo após intimação para especificar o ponto que deseja provar pelo meio de prova requerido, a manifestação permaneceu genérica.
Assim, não foi demonstrada a utilidade do referido ato para o deslinde do feito.
Nesse sentido, em atenção ao Princípio da celeridade e da economia dos atos processuais, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal promovido pela parte autora.
Quanto ao pedido da parte ré para a oitiva do depoimento do Sr.
Patrick de Souza Pinto Domingues, observa-se, primeiramente, que o mesmo já prestou informações acerca dos fatos no documento juntado no ID. 171581769 – pág.12.
Ademais, verifica-se que o mesmo está diretamente envolvido nos fatos do processo, visto que conduzia um dos veículos envolvidos no acidente objeto da presente demanda.
Nesses termos, o Sr.
Patrick de Souza Pinto Domingues enquadra-se na condição de suspeito, nos termos do art. 447, § 3º, II, CPC.
Assim, ante a existência de declaração do Sr.
Patrick já juntada aos autos, bem como em razão da condição de suspeito, INDEFIRO a oitiva do Sr.
Patrick de Souza Pinto Domingues.
Com relação ao pedido de reconsideração da parte ré referente à instrução da gratuidade da justiça, mantenho a decisão ID. 183212207 pelos seus próprios fundamentos.
Isso porque, conforme já esclarecido na citada decisão, é necessária a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas pela pessoa jurídica, tenha ela fins lucrativos ou não.
Assim, não cabe reconsideração da referida decisão, uma vez que está de acordo com as determinações do Código de Processo Civil, conforme art. 99, § 3º.
Nesse sentido, constata-se que foi oportunizada a intimação da parte requerida para instruir o pedido de gratuidade, entretanto, na oportunidade, não foi juntada nenhuma documentação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça da parte ré em razão da ausência de demonstração da insuficiência de recursos.
Ademais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2023 12:55
Baixa Definitiva
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10/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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10/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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23/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/09/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/09/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/09/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:29
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 19:46
Recurso Especial não admitido
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14/07/2023 16:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/07/2023 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:59
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 05/06/2023.
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04/06/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:16
Conhecido o recurso de CLEOMAR DE SOUZA SANTANA - CPF: *07.***.*52-50 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2023 08:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2023 00:09
Recebidos os autos
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26/04/2023 13:00
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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25/04/2023 21:55
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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24/03/2023 14:29
Recebidos os autos
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24/03/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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