TJDFT - 0733461-15.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 12:55
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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04/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A fundada dúvida acerca da autoria do crime deve ser interpretada em favor do acusado, consoante o princípio “in dubio pro reo”, reformando-se a sentença condenatória para absolver o réu do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.
A condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas ou suposições, devendo estar amparada em provas robustas e firmes que comprovem a autoria delitiva. 3.
Embora a palavra dos policiais tenha fé pública, ela deve ser harmônica e estar corroborada pelo contexto fático-probatório, podendo ser afastada quando insuficiente para embasar o decreto condenatório. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
25/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 10:49
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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22/03/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:19
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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02/02/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
15/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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