TJDFT - 0732839-90.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 15:06
Baixa Definitiva
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04/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDRO JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO JOSE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE ÔNIBUS E AUTOMÓVEL.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 34 DO CTB.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RESDISTRIBUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O conjunto probatório demonstrou que o coletivo da empresa ré adentrou inadvertidamente a pista principal na qual já trafegava o automóvel do autor, sem a observância, pelo motorista preposto da apelante, da regra de trânsito prevista no artigo 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
Dessa feita, restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do preposto da ré e os danos materiais ocasionados ao veículo do apelado, cujos custos de reparação foram suficientemente explicitados por meios dos três orçamentos, tendo o magistrado de origem se balizado pelo orçamento de menor custo para delimitar o valor da indenização. 2.
A caracterização do dano moral demanda a comprovação de uma situação de gravidade relevante, que implique em ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, neles compreendidos, dentre outros, a honra, a imagem, o próprio corpo e a vida privada, ocasionando inequívoco prejuízo de ordem extrapatrimonial. 3.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo psicológico experimentado, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta. 4.
O autor não juntou nenhum documento aos autos nem mesmo fez alegações no sentido de que teriam, ele ou sua esposa, sofrido abalo em sua integridade física ou psíquica em decorrência da batida, não havendo nos autos substrato fático-jurídico que justifique o arbitramento da expressiva quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Dessa feita, afasto a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Diante da sucumbência parcial experimentada pelo autor, é caso para a aplicação das disposições do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Assim, deverão as partes arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a empresa ré e de 30% para a parte autora, observada, com relação a essa última, a concessão de gratuidade de justiça. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. -
05/03/2024 16:26
Conhecido o recurso de EXPRESSO SAO JOSE LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 10:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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15/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2023 09:00
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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