TJDFT - 0733625-43.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 11:47
Baixa Definitiva
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29/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 11:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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28/03/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:36
Conhecido o recurso de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2025 13:08
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/12/2024 05:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 13:26
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 13:25
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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12/08/2024 19:29
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0733625-43.2022.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DE ANDRADE APELADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por DMS Serviços Hospitalares contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Brasília (Id 55139541) que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta por Maria José de Andrade em desfavor do ora apelante, homologou a prova produzida resolvendo o procedimento de jurisdição voluntária.
Irresignado, o réu interpõe o presente apelo.
Em razões recursais (Id 55139544), após breve síntese dos fatos, defende, em suma, padecer o feito de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento, após a entrega do laudo, dos quesitos suplementares por ele formulados, os quais seriam necessários para esgotar o objeto da perícia.
Requer, assim, “o conhecimento e provimento da presente do presente recurso, cassar a r. sentença e determinar a retomada do processo a partir da petição de ID.168228159, remetendo-a ao Perito, para complementar esclarecimentos, sob pena de cerceamento de direito a defesa e negativa de prestação jurisdicional, com violação constitucional”.
Preparo comprovado (Id 55139546).
Proferido despacho por esta Relatoria encaminhando os autos à d.
Procuradoria de Justiça (Id 58826030).
Certificado, ao Id 61062947, o esgotamento do prazo para manifestação do Parquet.
Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
Decido.
O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
O relator faz o juízo de admissibilidade do recurso e lhe nega seguimento, quando desatendidos os requisitos intrínsecos – inerentes à própria existência do direito de recorrer, como o cabimento, interesse e legitimidade recursal – ou os requisitos extrínsecos – relativos ao exercício do direito de recorrer, como a tempestividade, recolhimento do preparo recursal e regularidade formal.
No caso, o recurso não deve ser admitido, porque não preenchidos os requisitos para seu conhecimento.
Explico.
Da análise dos autos, verifico que Maria José de Andrade, ora apelada, propôs ação de produção antecipada de provas, sob o rito do art. 381 e seguintes do CPC, em desfavor da empresa ré/apelante (Id .55138200) ao intuito de obter prontuários médicos que não lhe teriam sido disponibilizados, bem como para que fosse realizada prova pericial destinada a verificar eventual falha nos serviços médicos a ela prestados.
A prova pericial foi deferida pelo juízo sentenciante ao Id 55139371 e realizada (Id 55139525).
A parte ré, ora apelante, embora concordando com as conclusões alcançadas pelo expert nomeado pelo juízo, apresentou quesitos suplementares (Id 55139528), que foram indeferidos pela decisão de Id 55139530, uma vez que intempestivamente formulados.
Opostos embargos de declaração (Id 55139532), sobreveio a sentença recorrida, que homologou a prova antecipadamente produzida pela autora/apelada.
Pois bem.
Como se extrai do breviário acima exposto, pretende o apelante a cassação da sentença homologatória proferida em procedimento de jurisdição voluntária de produção antecipada de prova para que, acolhidos os quesitos suplementares que formulou, seja complementado o laudo pericial.
Nada obstante, o intento recursal do apelante é claramente vedado pelo art. 382, § 4º, do CPC que assim dispõe: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Com efeito, não foi interposto recurso pela parte que instaurou o procedimento de produção antecipada de prova contra decisão que, de forma total, a indeferiu.
Logo, inaplicável a regra de exceção posta na parte final do dispositivo legal acima citado, valendo para o caso concreto a disciplina geral que não admite defesa nessa espécie de procedimento de jurisdição voluntária nem recurso contra a sentença homologatória nele proferida.
Nessa senda, é manifestamente inadmissível o recurso interposto pela completa falta de requisito intrínseco para seu cabimento.
Posto isso, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 87, III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO da apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, devolvam-se os autos para o juízo de origem para as providências necessárias, observando-se as cautelas legais.
Brasília, 25 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
27/07/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:19
Não recebido o recurso de DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-27 (APELADO).
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03/07/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/07/2024 09:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 02/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/07/2024 23:59.
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07/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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24/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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