TJDFT - 0733135-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:55
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOS CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVELOC COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/07/2024 19:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação STJ
-
26/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733135-21.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: MOS CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME AGRAVADO: SERVELOC COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA DESPACHO Diante da informação de ajuizamento de reclamação constitucional pela agravante, certifique a secretaria se já houve decisão proferida na referida ação autônoma de impugnação (ID nº 61852649).
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/07/2024 09:37
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVELOC COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0733135-21.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: MOS CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME AGRAVADA: SERVELOC COMÉRCIO, MANUTENÇÃO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOS CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional por ela manejado.
A agravada não apresentou contrarrazões.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único meio possível de combate à decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo de instrumento.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DES CABIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3.
Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível.
A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/11/2023.).
A propósito, reveja-se também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento de ID 59412496.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MOS CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
-
26/06/2024 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVELOC COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:15
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/05/2024 10:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/05/2024 11:12
Juntada de Petição de agravo
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SERVELOC COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
25/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:08
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2024 08:08
Recurso Especial não admitido
-
23/04/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2024 10:26
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
-
27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/02/2024 20:09
Conhecido o recurso de MOS CONSULTORIA E PROJETOS - EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/12/2023 13:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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11/12/2023 19:47
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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