TJDFT - 0730639-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:23
Arquivado Provisoramente
-
07/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
07/06/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:26
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 12:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 12:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 22:26
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIVALDO CORREIA DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 13:47
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:30
Deferido o pedido de GIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-20 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
07/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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31/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
08/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM REQUERIDO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO O AGI n. 0732106-02.2023.8.07.0000 foi provido em parte, por maioria, para determinar a a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do executado, alcançados após o abatimento apenas das verbas compulsórias.
Oficie-se à Secretaria de Estado, Planejamento, Orçamento e Administração do DF para que proceda ao desconto mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do servidor Avercino Barbosa da Silva, CPF: *17.***.*33-15, alcançados este após o abatimento apenas das verbas compulsórias, até o limite do débito de R$ 25.985,01. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
12/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:12
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:35
Outras decisões
-
19/12/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 19:01
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 11:25
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 17:37
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 17:36
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:28
Indeferido o pedido de GIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
06/10/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:52
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM REQUERIDO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DESPACHO Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e trazendo planilha atualizada de débito, no prazo de 05 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
28/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM REQUERIDO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:03
Outras decisões
-
07/08/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 19:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730639-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE ESPÓLIO DE: GIVALDO CORREIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DE FREITAS CORREIA AMORIM REQUERIDO: AVERCINO BARBOSA DA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora salarial.
O C.
STJ tem entendimento recente de que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Dessa forma, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, todavia, a remuneração do devedor não é elevada, de modo que a penhora salarial comprometeria a dignidade do executado.
Conforme extratos de id 165443683 e 165443684, o executado recebe remuneração líquida de R$ 3.194,35.
A penhora de qualquer percentual sobre tal valor comprometeria a manutenção da vida digna do devedor.
Assim, é inviável a penhora salarial, na forma do art. 833, IV, do CPC.
Fica o exequente intimado a dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora e trazendo planilha atualizada de débito, no prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:22
Indeferido o pedido de GIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
17/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 01:05
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:13
Outras decisões
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 23:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:44
Outras decisões
-
09/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:24
Deferido o pedido de GIVALDO CORREIA DA SILVA - CPF: *44.***.*85-20 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
-
22/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:46
Outras decisões
-
12/05/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:10
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:56
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo de AVERCINO BARBOSA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:52
Outras decisões
-
27/02/2023 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:57
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:25
Publicado Mandado em 30/01/2023.
-
30/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
17/01/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 10:39
Recebidos os autos
-
17/01/2023 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:36
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 11:50
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:00
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
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17/11/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2022 10:59
Recebidos os autos
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10/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/11/2022 12:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 16:48
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/10/2022 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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