TJDFT - 0732856-06.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2024 07:35
Baixa Definitiva
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13/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 07:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VANDER JOSE DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBRIGAÇÃO NÃO SATISFEITA.
ART. 400 DO CPC.
EXTINÇÃO.
I – A obrigação de exibir o Contrato nº 889421665 não foi satisfeita pelo Banco-executado e as multas aplicadas pelo Magistrado não foram suficientes para ensejar o cumprimento, razão pela qual se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo exequente, art. 400 do CPC.
II – Observados os limites da presente ação de exibição de documentos, mantida a r. sentença quanto à extinção do cumprimento de sentença.
III – Apelação desprovida. -
19/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:40
Conhecido o recurso de VANDER JOSE DA SILVA - CPF: *91.***.*50-87 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 09:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0732856-06.2020.8.07.0001 APELANTE: VANDER JOSE DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Depreende-se das razões recursais que o apelante-autor defende o prosseguimento do cumprimento de sentença, por entender equivocado o entendimento do MM.
Juiz acerca da satisfação da obrigação relativa ao Contrato nº 889421665.
A propósito, o pedido recursal possui o seguinte teor (id. 56966378, págs. 30/1): “Ex positis, requer-se: [...] b) O conhecimento e o consequente provimento do presente recurso para reformar a r. sentença que reconheceu, erroneamente, que a obrigação foi satisfeita, uma vez que é evidente a inércia do apelado que não esclareceu as divergências, acerca do valor e quantidade de parcelas, entre o contrato de n.º 889421665, do Banco do Brasil e o contrato originário nº 7113884915, do Banco Pan S.
A.; que não esclareceu a correlação entre os referidos contratos; que não apresentou qualquer comprovante de portabilidade da dívida; bem como não houve a apresentação do contrato, com as assinaturas do apelante, referente à operação 889421665 e nem mesmo os extratos dos descontos realizados no contracheque e conta bancária do apelante referente à mencionada operação, do período da contratação até a data da apresentação; c) Com o provimento do recurso, requer-se, ainda o prosseguimento do processo originário para que o apelado cumpra sua obrigação e esclareça, de forma clara, objetiva e detalhada, as divergências, acerca do valor e quantidade de parcelas, entre o contrato de n.º 889421665, do Banco do Brasil e o contrato originário nº 7113884915, do Banco Pan S.
A., sob pena de aplicação, bem como majoração de multa, bem como que o juízo a quo se manifeste sobre a regularidade ou irregularidade do referido contrato, assim como ocorreu no contrato de n.º 8763136378; [...].” No entanto, o MM.
Juiz foi expresso ao fundamentar que a obrigação não foi satisfeita pelo Banco-apelado e que as consequências jurídicas deveriam ser analisadas em ação própria, visto que a pretensão deduzida na presente demanda consiste tão somente na exibição de documentos (id. 56966376), in verbis: “Como se vê dos trechos da exordial e do título acima transcritos, pretendeu o autor apenas a exibição de documentos, no sentido de o prévio conhecimento dos fatos pudesse justificar ou evitar o ajuizamento de ação, o que atrai a aplicação do art. 381, III, do CPC à espécie, conforme o que a doutrina tem chamado de ação probatória autônoma.
Como o interesse jurídico do autor acolhido pela sentença está adstrito à exibição de documentos, reputo tratar-se de interesse análogo à instrução probatória autônoma (art. 381, III, do CPC), haja vista que eventual irregularidade ou ilícito contratual havido pelo Banco do Brasil SA ou pelo Banco Pan SA deverá ser sanado em eventual futura ação própria, máxime a sentença não analisar a regularidade de qualquer das contratações enumeradas e o pedido limitar-se objetivamente a exibição de documento.
Nesse cenário, é de se ter em mente que a principal sanção jurídica pela não exibição de documentos é considerar verdadeiros os fatos postulados pelo autor (art. 400 do CPC).
Tal sanção, contudo, não pode ser deferida no bojo desse processo, devendo o autor pugnar pela aplicação da referida norma em eventual futuro processo em que haja o efetivo debate sobre a regularidade ou irregularidade do referido contrato. [...].
Assim, da leitura do art. 381, III, c/c art. 382, §2º, e art. 400, todos do CPC, é de se concluir que pelo absoluto esgotamento do presente módulo processual satisfativo, pois as consequências jurídicas atinentes aos documentos exibidos deverão ser enfrentadas apenas pelo Juízo da ação principal.
Deverá o autor, portanto, deduzir a ação principal, indicando as regularidades ou irregularidades que pretende sanar nos contratos bancários por si apontados, oportunidade em que o Juízo da respectiva ação deverá manifestar-se sobre as consequências jurídicas da não exibição dos documentos pretendidos, inclusive no que toca a eventual sanção de admitir como verdadeiros os fatos que o autor pretende comprovar com os documentos ilegitimamente não exibidos.” O apelante-autor, por sua vez, não impugna especificamente os fundamentos da r. sentença quanto à aplicação dos arts. 381, inc.
III, 382, § 2º, e 400 do CPC e à conclusão “[...] pelo absoluto esgotamento do presente módulo processual satisfativo”.
Ressalte-se, inclusive, que a ausência de impugnação específica à conclusão de que se trata de “ação probatória autônoma” faz incidir o disposto no art. 382, § 4º, do CPC: “Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso [...]”.
Assim, intime-se o apelante-autor para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada de ofício, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. sentença, arts. 10 e 933 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, 24 de abril de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
16/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
22/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:09
Processo Reativado
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30/06/2021 10:53
Baixa Definitiva
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30/06/2021 10:53
Expedição de TST.
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30/06/2021 10:52
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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30/06/2021 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 02:17
Decorrido prazo de VANDER JOSE DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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09/06/2021 02:15
Publicado Ementa em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:20
Recebidos os autos
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27/05/2021 12:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 10:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2021 16:23
Recebidos os autos
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05/04/2021 10:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
05/04/2021 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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26/03/2021 15:11
Recebidos os autos
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26/03/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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