TJDFT - 0733735-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:02
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
02/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:18
Deferido o pedido de ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS - CPF: *50.***.*46-15 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/11/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:22
Outras decisões
-
26/11/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
26/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:38
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733735-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, MARCELA DE LIMA DA COSTA, ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS, MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO EXECUTADO: APARECIDA MARIA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Haja vista que, nos presentes autos já tramitam o cumprimento de sentença relativo à honorários sucumbênciais, conforme Decisão de ID 207035492, conclamo a parte credora, referente ao pedido de início de fase executiva de ID 208838076, que apresente o seu pleito em autos apartados, com distribuição por dependência a estes autos, a fim de se evitar tumulto processual Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo fixado ao ID 207035492.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:56
Outras decisões
-
27/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733735-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: APARECIDA MARIA DE JESUS EMBARGADO: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA, MARCELA DE LIMA DA COSTA, ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS, MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO, TECTO CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria), bem como os polos, devendo constar como credor o causídico da parte requerida e como devedor a parte requerente.
Após, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/08/2024 10:57
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:26
Outras decisões
-
12/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELA DE LIMA DA COSTA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de TECTO CONSTRUTORA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCELA DE LIMA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:30
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de TECTO CONSTRUTORA LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTEFANIA DA FONTOURA MARTINS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCELA DE LIMA DA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MICHELLE MARA REBOUCAS COUTO em 19/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:12
Outras decisões
-
22/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:40
Outras decisões
-
20/09/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
28/08/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 10:29
Publicado Citação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 01:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733843-08.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Fabricio Leandro Ribeiro da Silva
Advogado: Nayara Firmes Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 18:08
Processo nº 0733874-28.2021.8.07.0001
Jose Maria de Morais
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Jose Maria de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 20:34
Processo nº 0733862-77.2022.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Francisco Miranda de SA
Advogado: Artur Antonio dos Santos Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2022 19:33
Processo nº 0733730-38.2023.8.07.0016
Dulce de Matos Carpanez
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Fernando Braz Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:29
Processo nº 0733793-63.2023.8.07.0016
Cremilda da Silva Borges
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 23:25