TJDFT - 0733772-29.2019.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GISELE TORRES MARTINI em 12/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Ainda, intime-se a parte executada, GISELE TORRES MARTINI, para que se manifeste acerca da petição de ID 236249189, bem como para requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 20:08:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Petição de comprovante
-
19/05/2025 20:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:15
Outras decisões
-
19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicação
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16/05/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2025 15:49
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:17
Juntada de Petição de comprovante
-
09/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Atos Unilaterais (7694) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte sucumbente para que pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o valor das custas finais apurado pela Contadoria Judicial deve ser recolhido em guia própria, a ser emitida no site do TJDFT, link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, sendo vedado o pagamento por meio de depósito judicial.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília - DF, 7 de abril de 2025 14:58:53.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
07/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:08
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
31/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Atos Unilaterais (7694) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Por fim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para eventual apuração das custas e, com o retorno, intime-se a parte sucumbente para recolhimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo feito, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 27 de março de 2025 00:06:37.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
27/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/03/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 20:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:33
Outras decisões
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Atos Unilaterais (7694) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 19 de agosto de 2024 18:11:59.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
19/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 202915033, ao argumento de que teria incorrido em erro ao considerar que houve o cumprimento da obrigação imposta, haja vista que as multas do estado da Bahia e de Sergipe ainda não teriam sido baixadas.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante haja vista que o réu notificou os entes de trânsito dos Estados da Bahia e de Sergipe acerca da necessidade de proceder a baixa das infrações, o que é competência de cada ente.
De mesma sorte não cabe a este juízo impor obrigações aos demais entes federativos, visto que tal posicionamento importaria em grave violação ao pacto federativo.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário com jurisdição no Distrito Federal condenar outro ente da federação, ou órgão a este vinculado, a uma determinada prestação ou rever os atos administrativos por eles praticados.
Os Estados Federados são ente independentes e autônomos entre si.
Em complementação, no agravo de instrumento em ID202047754 - págs. 2 e 3 também houve manifestação no mesmo sentido, ou seja, não é da competência do DETRAN/DF promover o cancelamento de multas aplicadas por autarquias vinculadas a outras unidades da federação.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Intimem-se as partes para conhecimento.
Sem novas impugnações, uma vez que já consta nos autos a sentença de extinção, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 15:06:54.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
12/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:36
Indeferido o pedido de GISELE TORRES MARTINI - CPF: *81.***.*77-87 (AUTOR)
-
12/08/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, em cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 22:43:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 13:13
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203143771, em respeito ao decidido no agravo de instrumento de ID 202047754.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 14:54:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
08/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 15:24
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
08/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:43
Outras decisões
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta decisão de Agravo de instrumento nos autos, ID 202047754, em que foi considerado que houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, por consequência, não é devida a multa cominatória ao exequente.
Assim, em face do cumprimento da obrigação de fazer e pagar, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:33
Outras decisões
-
26/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:16
Outras decisões
-
01/03/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/03/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta interposição de Agravo de instrumento nos autos, ID 187658309.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se em Cartório o julgamento do recurso.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:10:23.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:17
Outras decisões
-
23/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0733772-29.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GISELE TORRES MARTINI REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR, SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA, SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que o réu foi notificado, no dia 16/11/2023, da decisão que determinou a retirada de todas as multas do veículo no nome da requerente (ID.177342771), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Porém, até o momento o ente de trânsito não demonstrou o cumprimento da decisão, fazendo jus à imposição da multa mencionada.
Assim, reconheço a mora superior a 10 (dez) dias no cumprimento da decisão judicial e determino o pagamento da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sem prejuízo, considerando que ainda persiste pendência no cumprimento da ordem, intime-se o Réu para cumprir integralmente a ordem judicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser majorada a multa para o patamar de R$ 15.000,00.
I.
Transcorrido o prazo, ouça-se novamente a parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:25:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:35
Outras decisões
-
29/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de GISELE TORRES MARTINI em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:42
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:59
Outras decisões
-
03/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:19
Outras decisões
-
03/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:04
Outras decisões
-
31/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/08/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:44
Outras decisões
-
08/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/07/2023 14:52
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:37
Decorrido prazo de GISELE TORRES MARTINI em 09/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:45
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:32
Expedição de Ofício.
-
22/04/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/04/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 08:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:04
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Certidão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 17:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
26/01/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 11:14
Recebidos os autos
-
18/12/2020 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2020 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/11/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:54
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
20/11/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:30
Publicado Despacho em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 19:14
Recebidos os autos
-
22/10/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
21/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:38
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T. em 25/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de GISELE TORRES MARTINI em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Certidão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2020 17:49
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/05/2020 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2020 12:46
Publicado Despacho em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 02:57
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
29/04/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 18:57
Recebidos os autos
-
29/04/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/04/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:52
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2019 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/12/2019 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
12/11/2019 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2019 04:36
Publicado Certidão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 15:58
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
07/11/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 19:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 17:21
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
05/11/2019 11:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/11/2019 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2019 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2019 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2019 18:16
Decorrido prazo de GISELE TORRES MARTINI em 07/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 02:38
Publicado Decisão em 16/09/2019.
-
13/09/2019 14:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:54
Recebidos os autos
-
10/09/2019 15:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/09/2019 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
28/08/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 05:04
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 18:26
Recebidos os autos
-
22/07/2019 18:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
22/07/2019 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2019 03:36
Publicado Decisão em 22/07/2019.
-
19/07/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 16:36
Recebidos os autos
-
17/07/2019 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/07/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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