TJDFT - 0734166-42.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:11
Baixa Definitiva
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03/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:11
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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07/08/2025 18:50
Conhecido o recurso de BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de agosto de 2025 (quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 18 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
18/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2025 17:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734166-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA APELADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pela Autora, Biomundo Gilberto Salomão Comércio de Alimentos Naturais Ltda, em face de sentença (ID 60162871, integrada pelo decisum de ID 67410101) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer movida pela Apelante em desfavor da Ré, Neoenergia Distribuição Brasília S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a liminar anteriormente concedida, e julgou procedentes os pedidos reconvencionais da Ré/Reconvinte para condenar a Autora/Reconvinda ao pagamento de R$ 12.732,44 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente à recuperação de consumo de energia elétrica anterior à constatação de irregularidade na unidade consumidora.
Nas razões recursais (ID 67410103), a Autora/Apelante argumenta que os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal estão presentes.
Em relação à probabilidade do direito, alega, em suma, que: o histórico de consumo juntado aos autos demonstra a inexistência de discrepâncias no consumo de energia elétrica; há inconsistências no procedimento de fiscalização e no cálculo de recuperação de consumo; e a cobrança em questão é arbitrária, além de ilegal.
Quanto ao periculum in mora defende, em resumo, que a continuidade da cobrança do valor calculado na recuperação de consumo e a possível interrupção do fornecimento de energia elétrica podem inviabilizar as atividades comerciais do Apelante e causar danos financeiros irreparáveis.
Afirma que a inclusão da empresa em cadastro de inadimplentes impactará na reputação dela.
Ao final, a Apelante pugna pela antecipação da tutela recursal para “suspensão da cobrança ilegal do valor remanescente controvertido reconhecido pela r. sentença apelada, na importância de R$ 12.732,44 (doze mil setecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), bem como para que determine a impossibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica durante a tramitação do feito”. É o relatório.
Decido.
O pedido para que a Apelada se abstenha de exigir o valor remanescente reconhecido na r. sentença condenatória e, por isso, não interrompa o fornecimento de energia elétrica na unidade da recorrente possui natureza de tutela de urgência, a qual exige, para ser deferida, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, a saber, probabilidade do direito, aliado ao justo receio de que a manutenção da situação fática seja capaz de gerar danos irreparáveis à parte.
Na hipótese dos autos, contudo, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Em que pese a argumentação apresentada pela Apelante, suposições de natureza genérica não denotam risco de perecimento de direito.
No caso concreto, a r. sentença que revogou a liminar anteriormente concedida e julgou procedente o pedido reconvencional para condenar a Apelante a pagar à Apelada o valor de R$ 12.732,44 (doze mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) foi prolatada em 19/3/2024 (ID 60162871).
Desde a referida data até o momento, a Autora não demonstrou elementos concretos que evidenciem a cobrança da condenação imposta na r. sentença, bem como carece de indícios nos autos sobre o risco da suposta inscrição em cadastro de inadimplentes ou da suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito em discussão.
Logo, inviável a concessão da medida pleiteada, devendo, ao menos neste instante, prevalecer as conclusões contidas na r. sentença.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos para exame do mérito do recurso.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
22/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
18/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:30
Processo Reativado
-
03/10/2024 13:35
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO ARTIGO 1.023, §2º, DO CPC/15.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal não prospera, pois a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
Acerca da possibilidade de apresentação de contrarrazões nos Embargos de Declaração, o art. 1.023, §2º, do CPC/15 dispõe que “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.”. 3.
Considerando que os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, a fim de impor condenação anteriormente inexistente na sentença combatida, a ausência de intimação da parte Embargada para impugnar o recurso importa violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao rito processual previsto no art. 1.023, §2º, do CPC/15, o que impõe o reconhecimento da nulidade do julgamento. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Preliminar rejeitada. -
06/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:59
Conhecido o recurso de BIOMUNDO GILBERTO SALOMAO COMERCIO DE ALIMENTOS NATURAIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DE LOCAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL realizar-se-á na Sala 334 - 3º andar, 8ªTCV, do Palácio de Justiça, no dia 05 de Setembro de 2024 (quinta-feira) com início às 13h30.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones 3103-4939 e 3103-4935 ou pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou, ainda, por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Diretora de Secretaria -
19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734166-42.2023.8.07.0001 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 29.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 15.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 5 de setembro de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (ID 62887714), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 301 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da Oitava Turma Cível -
15/08/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/06/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 11:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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