TJDFT - 0733980-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:18
Recebidos os autos
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07/08/2025 06:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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02/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:05
Expedição de Carta de guia.
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09/07/2025 07:05
Juntada de guia de recolhimento
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27/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:21
Juntada de comunicação
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15/08/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733980-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, WALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR e RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 535/2022 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/07/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:13
Desentranhado o documento
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22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:34
Juntada de guia de execução
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22/07/2024 12:15
Expedição de Carta.
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18/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:11
Revogada a Prisão
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18/07/2024 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733980-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, WALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR e RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 535/2022 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) WALMIR COSTA BESERRA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733980-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, WALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR, RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 535/2022 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 171053874) em desfavor dos acusados BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA, WALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR e RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, quanto ao réu RAFAEL, ao tipo penal previsto no artigo 35, c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (LAD), quanto ao réu WALMIR, aos tipos penais previstos no Art. 33, caput, e Art. 35, ambos c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (LAD), e quanto aos réus BETINA e MATHEUS, aos tipos penais previstos no Art. 33, caput, e artigos 35 e 36, todos c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses apurados a partir do Inquérito Policial nº 5352022-20ª DP, que se originou por meio da Portaria 366/2022-20ª DP (ID 136166289).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 171179421) em 26/09/2023, razão pela qual operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
A acusada BETINA foi pessoalmente citada em 14/12/2023 (ID 182085642), tendo apresentado resposta à acusação (ID 184546949) via Advogado Particular.
O acusado MATHEUS foi citado por edital em 04/12/2024 (ID 178188336), tendo constituído procurador nos autos, que apresentou resposta à acusação (ID 181787385).
O acusado WALMIR foi citado por edital em 04/12/2024 (ID 178188309), tendo constituído procurador nos autos, que apresentou resposta à acusação (ID 182962766).
O acusado RAFAEL foi citado por edital em 04/12/2024 (ID 178191598), tendo constituído procurador nos autos, que apresentou resposta à acusação (ID 182788365).
Cabe ressaltar que aos acusados WALMIR, MATHEUS e RAFAEL, apesar de citados por edital, não se aplicou o artigo 366 do Código de Processo Penal, que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Isto porque os referidos réus constituíram advogados e apresentaram respostas à acusação, situação diversa da prevista no artigo mencionado e que demonstra que as finalidades do ato citatório, quais sejam, ciência do processo e possibilidade de defesa, foram cumpridas.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 185317927).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 18/04/2024 (ID 193792908), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LAFAIETE MARINHO PEIXOTO, ANTHISTENES XIMENES DE ARAGÃO e RICARDO MACHADO DE ALMEIDA, todos policiais civis.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, WALMIR COSTA BESERRA e MATHEUS DA SILVA AGUIAR.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 196326657), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (LAD), condenar o denunciado WALMIR COSTA BESERRA como incurso nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06, e condenar os denunciados BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA e MATHEUS DA SILVA AGUIAR como incursos nas penas do artigo 33, caput, e artigos 35, caput, e 36, todos c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06.
A defesa de MATHEUS SILVA AGUIAR, em seus memoriais (ID 197425117), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado dos delitos previstos nos artigos 35 e 36 da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas, e a desclassificação da conduta imputada como tráfico para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o afastamento da causa de aumento prevista no inciso V, do artigo 40 da Lei 11.343/06, o estabelecimento de regime inicial menos gravoso que o fechado, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
A defesa de WALMIR COSTA BESERRA, em seus memoriais (ID 197598365), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado pelo delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas.
Quanto ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, vindicou a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, a fixação do regime inicial aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
A defesa de BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA, em seus memoriais (ID 198403736), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição da acusada dos crimes constantes do artigo 33, caput, artigo 35, caput, e artigo 36, caput, da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, vindicou a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 na fração de 2/3, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
A defesa de RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, em seus memoriais (ID 198428876), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, vindicou a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena constante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, a fixação do regime inicial aberto, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 171053874) em desfavor dos acusados BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA, WALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR e RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, imputando-lhes, quanto ao réu RAFAEL, a prática do delito previsto no artigo 35, c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (LAD), quanto ao réu WALMIR, os crimes previstos no Art. 33, caput, e Art. 35, ambos c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (LAD), e quanto aos réus BETINA e MATHEUS, os delitos descritos no Art. 33, caput, e artigos 35 e 36, todos c/c Art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 (LAD).
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 35, da LAD, só há que se falar em Associação Criminosa no contexto da Lei de Drogas, quando a associação de duas ou mais pessoas ocorrer com a finalidade de praticar os crimes descritos no Art. 33, “caput” e §1º, e Art. 34, da mesma lei, os quais são considerados tipos alternativos-mistos e, portanto, crimes permanentes, em que o legislador descreve uma pluralidade de núcleos os quais guardam relação com todo o processo da cadeia produtiva da substância entorpecente e o seu processo de difusão ilícita.
Por isso, o legislador penal extravagante, repetindo o mesmo pensamento constante do Art. 14, da Lei 6.368/76, considerou típica a associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico (Art. 33, “caput” e §1º) e petrechos para o tráfico (Art. 34).
Portanto, diversamente do que ocorre no crime de Associação Criminosa, para que reste configurado o crime de Associação para o Tráfico, basta que a finalidade do grupo seja a prática de um daqueles crimes de forma não reiterada, ou seja, sendo suficiente a prática de um único crime.
De início, acerca do crime de associação para o tráfico, dispõe o artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige para a sua caracterização a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34, todos do mesmo diploma legal.
Dessa forma, frise-se que o delito em comento se verifica apenas na forma dolosa e reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro.
II.1.3 – Do Financiamento ao Tráfico (Art. 36 da Lei nº 11.343/06) O artigo 36 da Lei 11.343/06 possui a seguinte redação: “Art. 36.
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.” Trata-se, portanto, da conduta de fornecer capital, na forma de qualquer utilidade de natureza econômica, para sustentar a prática inserta nos tipos penais descritos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06.
O dispositivo em questão trata o financiamento da atividade de traficância como delito autônomo, inovação implementada pela Lei 11.343/06 que não se encontrava presente na lei de drogas anteriormente vigente.
No diploma anterior, o financiamento seguia a lógica da teoria monista, regra em nosso ordenamento jurídico, e se inseria no ângulo de abrangência do próprio delito de tráfico de drogas.
Com o novo diploma, entretanto, o legislador criou uma hipótese pluralista no ordenamento jurídico, em que o autor do crime, ao praticar a conduta de financiamento ou custeio do tráfico, responde apenas pelo crime constante do art. 36, da Lei 11.343/06, o qual se configura como crime formal e, portanto, independe da consumação do tráfico.
Importante salientar que, conforme jurisprudência e doutrina majoritárias, o tipo penal em comento se destina a terceiro que não pratica diretamente os núcleos dos tipos insertos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no §1º do mesmo dispositivo ou no artigo 34 da LAD.
Dessa forma, quando estivermos diante da conduta de autofinanciamento, não estará configurado o crime de financiamento ao tráfico, mas sim o de tráfico majorado pelo financiamento, na forma do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VII, da Lei 11.343/06.
A esse respeito, confira-se precedente do STJ: Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.
De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas.
Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou - em exceção à teoria monista - punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente.
Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem.
De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput. (REsp 1.290.296-PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013) Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 – Dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e de financiamento ao tráfico (art. 36 da Lei 11.343/06) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas no bojo dos autos PJe n. 0711483-45.2022.8.07.0001 foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Definitivo (ID 171053875) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em juízo, o policial civil LAFAIETE MARINHO PEIXOTO, principal responsável pelas investigações, relatou como essas se deram.
Destaque-se os principais trechos do seu depoimento (Mídia de ID 193764620): “Que participou das investigações referentes ao Rafael; que a sua sessão recebeu algumas informações, algumas denúncias, em relação ao indivíduo que estaria saindo da região do Novo Gama, buscando entorpecente no triângulo mineiro e fazendo entregas na região de Santa Maria, Gama e o entorno; que conseguiram identificar o veículo e a pessoa que estaria indo buscar esse entorpecente, seria o Rafael, então iniciaram os monitoramentos e, em dado dia, em 2022, identificaram que o veículo partiu em direção ao triângulo mineiro, então acionaram a sua equipe de operações especiais e montaram uma barreira; que quando ele estava retornando, deram a ordem de parada, e dentro do veículo tinha mais de quarenta quilos de maconha e quem estava dirigindo o veículo era o Rafael, então ele foi preso, foi conduzido à 20ª DP, e ele estava de posse de um aparelho celular; que esse aparelho celular foi remetido à perícia, foi solicitada a permissão de acesso, concedida pelo juízo competente, e foi realizada a extração; que com a extração foi juntado nos autos, e o próprio Ministério Público se pronunciou no sentido de que haviam conversas no aparelho celular dele que estariam relacionadas com a prisão em flagrante, no sentido de indicar outra pessoa envolvida, que seria o batedor, e mais duas pessoas, que seriam os patrocinadores, então o batedor serio o Walmir, e as pessoas que estariam patrocinando seriam o Matheus e também seria a Betina, então a promotoria requereu que fosse remetida à 20ª DP, já para as investigações prosseguirem nesse sentido; (...) então, com base no relatório de extração, os números telefônicos utilizados, foi possível identificar que a pessoa que estava no contato de Rafael com o nome Betina era Betina Magri, ela já constava em outras ocorrências na sua delegacia e também ocorrência de tráfico no entorno, então o mesmo número utilizado nessa conversa era o número que já havia sido cadastrado por ela em uma das suas ocorrências; que, em relação ao Walmir, ele também consta em outras ocorrências, conseguiram provar o vínculo dele, o número estava relacionado a ele porque, em uma ocorrência anterior, ele utilizou um número diverso, só que oficiaram a operadora e verificaram que o número IMEI do aparelho celular foi o mesmo, então foram dos CHIPs no mesmo aparelho celular, assim conseguiram fazer a vinculação pro Walmir; que, em relação ao Matheus, ele fez um transferência de um valor e mandou um comprovante do Nubank, esse comprovante solicitaram os dados cadastrais e retornou com os dados completos da qualificação do Matheus, foi assim que chegaram ao envolvimento deles; que fizeram a extração, depois da extração foi consolidado um relatório, fizeram algumas diligências em relação à distribuidora de bebidas, que está no nome do Matheus, e também tentando identificar e ter mais informações a respeito deles, nas localidades onde eles residem, só que como o material já era robusto, foi repassado à autoridade policial, que fez a representação pela prisão deles; que a representação foi deferida, só que, à época, não conseguiram realizar a prisão deles, só a Betina que foi presa; (...) que [chegaram à conclusão de que a Betina e o Matheus eram os financiadores] por conta das conversas, o relatório de extração mostra que eles seriam os patrocinadores, e nas conversas também é possível notar que tanto o Walmir quanto o Matheus foram ao triângulo mineiro, à época em que o Rafael foi preso, existe um diálogo entre o Rafael e o Walmir na noite que antecedeu à volta dele, só que não tinham a informação de qual carro estaria batendo a carga, fazendo esse trabalho de batedor, então por isso não o interceptaram, só souberam disso depois, com a extração, e a Betina, no caso, por uma questão de patrocínio, tem nos diálogos a questão de transferências do valor; que cabe informar que não faz parte desse processo, mas o companheiro da Betina está relacionado a várias outras ocorrências de tráfico também, e ele estava preso à época, então acredita que ela tenha assumido esse papel de tentar fazer intermediação para que o entorpecente chegasse ao DF, ele foi preso por sua equipe em uma outra ocorrência, com seis quilos de maconha, também já tinha sido preso na casa da Betina e do Michel, foram encontrados entorpecentes no entorno, em Valparaíso, e alguns meses depois também, agora na cidade do Gama, acha que foi encontrada uma quantidade aproximada de 70 quilos de maconha na casa dele, na casa da Betina e do Michel, mas ele assumiu, à época, a propriedade da droga, isso foi posteriormente a esses fatos; que não se recorda o nome completo do companheiro dela, é Michel; que realizou a prisão em uma outra ocasião com 6 quilos de maconha, no Gama, do companheiro dela; (...) que a Betina manteve contato telefônico com o Rafael, se tratava do transporte do entorpecente, a chegada em Brasília, e entorno; que em relação à data precisa não se recorda; (...) que foram feitas as diligências que constam de relatório, a questão de ter ido em campo, nas proximidades, ali, de conversar com populares em relação ao Walmir e em relação ao Rafael, quanto à Betina, foram feitas várias tentativas em campo, só que, infelizmente, ela não foi localizada, isso inclusive consta do relatório, chegaram a ir, acreditavam que ela tinha retornado para a casa dos pais dela, foram ali no condomínio, não lembra o nome, na ponte alta, fizeram diversas campanas nos locais onde ela é indicada como sócia de algumas farmácias, também ela não foi até os locais, então ela estava em local incerto e não sabido à época; (...) que o Rafael seria responsável pela distribuição e venda das drogas; que a informação que tiveram é que ele era responsável por trazer e por revender essa droga tanto no DF quanto no entorno; (...) que a Betina não constava como autora em nenhuma das ocorrências, todas as vezes o Michel configurou como autor, ela configurou como envolvida em uma delas, que é a registrada no Gama; que antes das investigações, não conhecia o Matheus; que atua mais na região do Gama e, pelo que percebeu, ele é da região de Santa Maria; que naquele momento que houve a prisão em flagrante do Rafael, não havia nenhuma informação acerca do envolvimento do Matheus; (...) que, durante a investigação, realizaram monitoramento do Rafael; que o Rafael, como ele configurou na questão do flagrante anterior, monitoraram aguardando o momento em que teriam informação de que ele iria buscar entorpecente na região do triângulo mineiro e o monitoraram nesse sentido, tanto é que aguardaram ele, sabiam o momento aproximado que ele retornaria ao Distrito Federal; (...) que teve uma denúncia anônima, tanto é que fez o grifo disso no relatório, até por não ter pego o depoimento formal da pessoa, só que pode dizer que era um familiar de um usuário, à época, conhecido lá na região, e ele disse que o Walmir, rotineiramente, fazia esse tipo de entrega para alguns traficantes da região, tanto é que colocou e fez questão de frisar isso, que era uma denúncia anônima; que foi em Santa Maria; (...) que foi na época da confecção do relatório [que conheceu a Betina de outra situação], porque houve um lapso temporal entre a prisão do Rafael e a confecção do laudo, então, nesse período, nesse intervalo, houve uma ocorrência onde apreenderam seis quilos de maconha com o Michel, que é companheiro da Betina; que à época o Michel estava com o filho do casal, e precisavam falar com alguém da família, então ele passou o número da Betina, foi feito contato com ela para que ela buscasse a criança na delegacia, então a partir desse momento passou a conhecê-la; que como estavam fazendo o flagrante do companheiro dela, solicitou também no entorno para verificar se eles tinham alguma outra ocorrência no sentido de tráfico de drogas, até citou isso no relatório, existia já uma outra ocorrência na qual foi encontrada certa quantidade de entorpecente na casa deles, no entorno, mas ela não configurou como autora, o Michel, na época, assumiu a propriedade da droga, por isso que já a conhecia; que ela foi chamada só após a prisão do Michel [nessa ocorrência que qualificou como envolvida]; que na outra ocorrência, no Goiás, a droga estava na residência; (...)”.
O policial civil ANTHISTENES XIMENES DE ARAGÃO, ouvido em juízo, informou que participou das investigações que desaguaram na prisão em flagrante de RAFAEL.
Destaque-se os principais trechos de seu depoimento (Mídia de ID 193764624): “Que participou em uma primeira operação investigando, dois investigados, agora não se recorda se era o Rafael, mas um deles era o seu principal alvo da época, era o Michel; que fazia parte da equipe que monitorava o Rafael; que estavam já monitorando há algum tempo dois indivíduos que chegaram há algum tempo por meio de denúncia anônima, estavam fazendo entrega de entorpecente ali na região entre o Gama e algumas cidades de Goiás, que é Novo Gama, Valparaíso, então em uma denúncia ficaram sabendo especificamente que teria uma entrega no setor sul do Gama, e com identificação de possível veículo em que estaria sendo feita essa entrega, um veículo que atuaria ali como se fosse uma espécie de Uber, fingiria que seria Uber, mas na verdade estaria fazendo transporte de entorpecente que seria feito a entrega, então a equipe participou e fez a abordagem e interceptação desse veículo ali na quadra do setor sul e realmente foram encontrados alguns tabletes de maconha, dentro do veículo estavam dois indivíduos; que não chegaram a apurar formalmente [de onde a droga estaria vindo], mas informalmente a notícia que tiveram era que essa droga estava vindo do Goiás para abastecer as bocas de fumo do Gama, mas informalmente isso; que foi apreendido o celular [do Rafael] e a autoridade pediu a extração dos dados, e foi da extração desses dados que foi dado seguimento para a segunda fase; que não participou da segunda fase, que na época ficou bem a cargo do Lafaiete, tanto pra fazer os relatórios quanto analisar esse conteúdo da extração do celular; (...)”.
O policial civil RICARDO MACHADO DE ALMEIDA, em juízo, também foi ouvido em juízo.
Destaque-se (Mídia de ID 193764634): “Que não conhecia o Rafael, só dessa investigação, foi o primeiro contato que teve com o Rafael; que participou das diligências que levaram à prisão do Rafael; que só para se esclarecer, que não viu a denúncia, foram duas partes, primeiro foi a prisão do Rafael, e depois um desdobramento que levou à prisão da Betina, o depoente participou da prisão do Rafael; que receberam informação de que o Rafael estaria traficando e trazendo drogas de outro estado mais especificamente do estado de Minhas Gerais e distribuindo ali na região do Gama, Santa Maria e entorno, Novo Gama e demais; que começaram as diligências, conseguiram identificar o Rafael, fizeram algumas filmagens onde o Rafael fazia entrega de algo suspeito; que no momento estavam posicionados realizando filmagem, que não havia condição, naquele momento, de realizar a abordagem, mas filmaram isso, onde ele desce do carro, tira algo de um carro, entrega para outro, conseguiram identificar o carro que ele estava usando, que se não se engana tem um tempo já, mas se não engana se tratava de um Kwid branco, era um carro pequeno, identificaram a casa do Rafael e passaram a monitorá-lo juntamente com a assessoria da polícia rodoviária federal, já tinham passado a placa do veículo, esse tipo de coisa, para a polícia federal, e no dia desse flagrante, o colega da polícia rodoviária federal lhe comunicou que o veículo que tinha passado, esse Kwid com a placa, ele tinha ido para a cidade de Uberlândia; que montam uma operação policial, pede apoio do grupo especial da polícia civil, do DOE, se desloca primeiramente até a cidade de Cristalina para acompanhar o delegado Renato, e no outro veículo foi o agente Ximenes com o agente Peixoto; (...) que quando ele passa na cidade de Catalão, identificam o veículo e vão fazendo ao acompanhamento, aí comunicam, o agente Ximenes e o agente Peixoto estavam mais adiantados, mais próximos de Cristalina, e foram passando essas informações; que quando ele chega no pedágio de Cristalina, uma equipe do DOE já posicionada realiza a abordagem do veículo e é encontrado ali uma grande quantidade do que acredita que o laudo tenha identificado como maconha, a princípio, a olho nu, parecia maconha, o tijolo embalado ali em fita adesiva, acha que 50 ou 60 quilos, eram dois sacos cheios, esses sacos de arroz bem cheios; que, nisso, se deslocam para a delegacia e é realizado o flagrante na delegacia do Gama, 20ª DP do Gama; que sabe que ele estava com um celular, foi apreendido um celular, pedidas as devidas quebras ao Poder Judiciário e foi pra extração; que a partir daí, não participou mais da investigação, foi o agente Peixoto que fez a análise, sabe que ele identificou que parece que tinha um veículo batedor, que tinha alguém financiando, mas não tem propriedade, não viu o relatório em si para que possa falar disso; que essas informações de que haveria um batedor ou existência de outras pessoas só foram constatadas com a quebra dos dados do celular, até o momento não tinham conhecimento de batedor, tanto é que, não sabe o que ficou comprovado, mas se existia, ele foi embora, não tinham esse conhecimento, até aquele momento não tinham essa informação; que não participou da segunda fase, ficou a cargo do chefe da sessão, que é o Lafaiete Peixoto; (...)”.
A acusada BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA, foi ouvida primeiramente em inquérito.
Destaque-se os principais trechos de seu depoimento (ID 169767050): “que foi presa tem umas duas semanas; que, no papel, ainda é esposa do Michel; que se separou tem uns oito meses, justo por questão de tráfico, briga, muita coisa; que ele nunca lhe envolveu nisso [no tráfico], mas sempre via as saídas, e tal, e preferiu não manter o relacionamento, até porque tem filho com ele também, não queria envolver eles nisso; que não tinha conhecimento do envolvimento do Michel com tráfico, mas sempre desconfiou; que desconfiava justo desse tempo, que ele foi preso, então, se ele foi preso, sabia o motivo pelo qual ele foi preso; que acha que ele tinha sido preso há um ano, mais ou menos, mas logo depois que ele saiu, que começaram a separar; que só conhecia o Rafael Jesus de Oliveira pelo Michel mesmo, porque ele era Uber, na verdade, e ele de vez em quando fazia umas viagens para eles para deixar na escola ou levar a mãe do Michel nos curativos que ela sempre faz, e só conhecia como isso, como motorista de aplicativo mesmo; que não chegava a lidar com ele diretamente; que, no WhatsApp dele, conversou com ele uma vez só, mas não se lembra o motivo agora; que não sabe do envolvimento que ele tinha com o Michel; (...) que já não estava mais com ele [quando encontraram droga na casa de Michel no setor sul do Gama], ele morava com a mãe dele, tem pouco tempo, ele foi absolvido desse processo, tem uns quatro ou cinco meses, não sabe quanto tempo precisamente; que no Gama foi a última vez que ele tinha sido preso, que, como só tinha a interrogada para visitar ele, ela ainda visitou ele e ele saiu; que [o anterior, quando ele foi preso com 5 ou 6 quilos] ainda estavam juntos, no Gama, aí depois disso que se separaram, aí dessa vez já não estava mais; que já escutou esse nome [Walmir] deles conversando, em contexto de motorista mesmo, pegava para poder fazer justo isso, levar a mãe dele pra curativo, às vezes ele precisava ir pra algum lugar, ele ligava para ele, era mais para viagem particular mesmo; que conhece o Matheus Silva Aguiar, vulgo Gordão, da Santa Maria, conhece ele por uma distribuidora que ele tinha em Santa Maria, a relação que tinha era só dessa distribuidora, ele não era próximo do Michel, eles só se conheciam porque tinham amigos em comum, aí ele conseguia bebida mais barata, e era onde matinha o contato dele, só isso; que a chave pix de nenhuma das contas era de algum número de celular seu, não de que se recorde, não se recorda; que lembra que tinha mandado, se não se engana, pro Rafael, uma vez, acha que era um pix de, não se lembra agora, não vai saber responder, mas lembra que tem isso porque se lembra que foi, se não se engana, uns duzentos reais, mais ou menos, não lembra há quanto tempo, foi mais ou menos nessa época, que lembra que ele tinha sido preso, só soube da notícia de que ele tinha sido preso; que agora não vai se lembrar [pra que foi esse pagamento], pode pensar mais um pouco e tentar se recordar, mas agora não se recorda; que não foi o Rafael que fez contato com ela para que fizesse esse pagamento, foi o Michel quem tinha lhe pedido para mandar esse dinheiro dele, parece que era alguma coisa entre eles dois, que aí o Michel pediu “Betina, só manda o dinheiro pro Rafael”, não sabe se o Michel tinha comprado alguma coisa dele, não sabe; que ele lhe ligou e pediu para mandar esse pix, não, na verdade, não, na verdade, nessa época ele estava preso, acha que ele mesmo [o Rafael] teria pedido, de uma dívida deles dois, o Rafael tinha lhe mandado mensagem dizendo para poder mandar esse dinheiro, que era de um acerto deles dois, aí não sabe se tinha sido alguma coisa que ele tinha comprado, ou se era de alguma viagem, porque o Michel sempre deixava para pagar eles ou quinzenal ou mensal, dessas viagens que eles faziam, de levar a mãe dele para curativo, de escola, de levar pra algum lugar ou outro, aí acredita que tenha sido disso, de levar para alguma dessas; que não perguntou [o motivo], porque geralmente o dinheiro que o Michel mandava para ele era só disso, ele deixava acumular e depois mandava; que não lembra de que conta mandou, falou que usava só a do Inter, mas não se lembra se nessa época chegava a usar uma outra conta, mas a que sempre usou, que sempre movimentou foi a do Inter, as outras não usa muito, é raro usar, não faz a menor ideia da última vez que as usou, mas tem bastante tempo que não usa; que acha que na época só mandou mensagem pro Matheus pra confirmar se realmente existia essa dívida de viagem deles, aí ele tinha lhe confirmado, aí foi onde que mandou o dinheiro, se não se engana foi isso; que não era uma viagem fixa, eles faziam as viagens durante o mês, de escola, de hospital, e ele pagava uma ou duas vezes por mês, aí ele sempre deixava acumular; (...)”.
Em juízo, a acusada BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA foi novamente ouvida.
Destaque-se (Mídia de ID 193764635): “Que não é verdade; que, pelo que entendeu, tudo foi por conta de um PIX que fez, um pagamento do Rafael, só que não sabia para que ele ia usar esse dinheiro, só mandou pra poder pagar uma dívida que tinham com ele na época; que não se recorda quando fez esse PIX, só lembra que foi de uma pendência que tinham ficado com ele de corridas que ele fazia para a família, que naquela época estavam sem carro e como ele fazia viagem, corrida fora do aplicativo, usavam ele para poder ajudar a família; (...) que, pelo que entendeu, [a transferência para o Rafael] foi na época que tudo isso aconteceu, ele entrou em contato com a interrogada, falando que tinha ficado essa pendência de viagem para trás, o Michel tinha sido preso na época, não era a interrogada que fazia esses pagamentos dessas corridas para ele, era mais o Michel, só que como ele não estava conseguindo falar com ele, parece que ele falou com o Matheus, o Matheus tinha seu número, e aí ele entrou em contato com a depoente falando dessa pendência; que nem tinha o valor todo nessa época, mandou o que tinha naquele momento pra mandar, e aí mandou o comprovante pro Matheus pra poder falar que tinha resolvido com ele, e mandou pro Rafael, mas só nesse sentido de pagar uma pendência que tinha ficado pra trás dele, entendeu, dessas corridas que ele ia prestando dessas semanas anteriores ao Michel ser preso; que não se recorda o número do seu telefone na época, que não trocava muito de telefone, só quando aconteceu uma tragédia de roubar telefone; que fazia tempo que tinha esse número, não chegava a trocar, não tinha necessidade de estar fazendo isso; (...) que foi mais ou menos nessa época de 2022 [que seu marido foi encontrado num carro com seis quilos de substância entorpecente, acompanhado do filho do casal], estava trabalhando, o seu marido tinha ficado de levar, se não se engana, seu filho na escola, e aí no meio do caminho, com o carro emprestado que ele tinha pegado carona com o colega dele, o cara estava com droga dentro do carro e eles foram presos juntos, e aí foi levado para a delegacia; que foi mais ou menos nessa época de 2022, foi entre março e abril que ele foi preso, e aí a delegacia lhe ligou dizendo que seu filho estava na delegacia junto com o Michel, foi lá buscar ele, teve que sair correndo do trabalho; que [o primeiro fato] foi na época de 2022, e foi justo depois dessa prisão dele que começaram a se desentender, porque nunca aceitou isso partindo dele, foi o principal motivo da sua separação, principalmente diante das circunstâncias, como que seu filho vai parar numa delegacia junto com ele, foi onde que para a depoente foi a gota d’água; (...) que conhece o Walmir do aplicativo da Uber também, ele algumas vezes já chegou a fazer esse mesmo tipo de corrida para eles fora do aplicativo, através do Michel; que não foi feito controle, não estava sabendo de nada do que eles estavam fazendo naquele momento, eles só entraram em contato com a interrogada, o Rafael entrou em contato com a interrogada e pediu que mandasse esse valor pendente que ela e seu marido tinham com ele, e só mandou; que chegou a mandar cinquenta reais para o Walmir; que não quis saber com que o dinheiro estava sendo usado, só mandou os 250 reais para ele da questão dessa dívida, tinha chegado a falar com o Rafael, tinha pedido o serviço dele para poder fazer uma corrida com a interrogada naquela semana, e ele não podia, aí ele lhe lembrou do Walmir em ligação, e ligou para o Walmir perguntando se ele podia ficar à sua disposição e adiantou 50 reais de gasolina para ele poder vir até ela no dia seguinte, para poder estar lhe ajudando nessas corridas, mas acabou que ele sumiu, ele não apareceu, tentou falar com ele, não conseguiu mais, ficou até no prejuízo desses 50 reais que mandou para ele; que o Rafael não tinha seu número, ele só tinha o número do Michel; que quem não tinha o seu telefone era o Rafael, mas ela tinha o telefone dele, só que o Rafael não tinha o seu; que não tem o que explicar, não sabia o que eles estavam fazendo, não tinha nenhum conhecimento dessa situação, a única coisa que realmente fez foi só passar esse valor para ele em relação a essa pendência que ele tinha de corrida com eles, não sabe o que eles estavam conversando além disso; que realmente mandou um dinheiro para o Rafael, mas foi só de viagens, e pro Walmir foi a mesma coisa, mandou 50 reais para ele, porque precisaria de uma corrida dele no dia seguinte, e só, não tem o que mais explicar, não tem conhecimento do que foi dito entre eles, tanto que a conversa com eles foi só em relação a esses 250 que mandou para ele, que acha que nem era o valor inteiro da pendência; que lembra que mandou mais de uma vez a mesma transferência para ele, não chegou a mandar mais valores, realmente foi só esses 250, se não se engana, chegou a mostrar para ele também o comprovante de 50 reais que mandou para o Walmir, falando só como se tivesse dado certo de ele fazer essa corrida para ela no dia seguinte, que o Michel estava preso, ela estava sozinha, então ficou tudo nas suas costas; que parece que foi ele [o Rafael] quem tinha ligado pro Matheus perguntando do Michel e que ele falou que ele estava preso, foi aí que ele mandou o seu número de telefone; que Michel falou com a interrogada [sobre os pagamentos] através do advogado, o advogado estava visitando ele, ele falou que tinha ficado com essa pendência de corrida com o Rafael, ele tinha comentado, que não eram muito amigos; que não sabia por que, para que eles iam usar esse dinheiro, eles sabiam que ela devia um valor para ele, e acredita que eles usaram disso, dessa oportunidade, não sabe se estavam sem dinheiro ou não, e usaram dessa situação de a interroganda estar devendo dinheiro para poder usar o útil ao conveniente, ao agradável.
Mas realmente não sabia o que eles estavam indo fazer, pra que eles iriam usar o seu dinheiro; que já tinham falado em ligação antes, primeiro ele lhe ligou, ele lhe mandou um bom dia e lhe ligou, e nessa ligação ele explicou a situação, tanto que a situação de que tinha ficado situação pendente, viagem do aplicativo pendente junto com ele, e que tinha que acertar, que estavam acertando; que o Walmir e o Rafael conheceram eles através do aplicativo da Uber e aí eles passaram a fazer viagem corrida fora do aplicativo para eles, mas só no sentido de prestar ajuda para a família, que seus filhos estavam fazendo terapia, fonoaudiólogo, psicólogo, a sua sogra estava fazendo troca de curativo a cada dois ou três dias, então como estavam sem carro, acabaram utilizando os serviços dele por um mês, dois meses, mais o menos; que era mais comum o seu marido pedir o serviço, utilizava o serviço dele para essas corridas, só que através do seu marido; que já tinha andado com eles no veículo, porque como eles faziam essas viagens fora do aplicativo e tinha a comodidade de eles esperarem eles onde precisavam, utilizavam deles para poder fazer isso, e o Matheus só conhece da distribuidora de bebidas que ele tinha, tinha amigos em comum e ele passou a vender bebidas mais baratas para eles, viraram clientes dele dentro da distribuidora, iam lá na distribuidora dele, bebia lá, às vezes só comprava bebida justo pelo valor, ia embora; que chegou a mandar o mesmo comprovante mais de uma vez, mas só foi esse valor, acha que mandou o comprovante de 50 reais também que tinha feito pro Walmir para ele poder abastecer o carro para ele poder fazer essa corrida para a interroganda no dia seguinte, e só; que não sabe quem é Docinho, não conhece esse apelido dele”.
O acusado RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, em juízo, declarou o que segue (Mídia de ID 193775895): “Que foi preso no dia 02/04/2022, por tráfico de drogas; que trabalhava num aplicativo de Uber e teve um contato com um rapaz que lhe propôs uma viagem, para pegar os negócios lá, trazer, revender para ele e que pagaria para ele depois; que era um rapaz lá de Minas Gerais, mineiro, que tratava ele como “mineiro”; que não era o Matheus; que fazia frete para mais de uma pessoa; que não conhece “Docinho”; que a Betina é a mulher do Michel, conhece ele como Michel; que conheceu a Betina através de fazer corrida para ela levando filho, a sogra dela, a mãe dela para a clínica, para hospital, essas coisas; que conhece o Walmir, trabalhavam no mesmo aplicativo e se encontravam no bairro Novo Gama, faziam corridas sempre; que trabalhava no Uber, no 199POP, que não tinha algum aplicativo de coisas ilícitas; que foi antes de o Michel ser preso que fazia os serviços para ela aí depois ele foi preso, e nisso ele ficou até de lhe pagar umas corridas que ficaram para trás, aí entrou em contato com ela, fez uma ligação para ela falando que precisaria do dinheiro porque teria uma viagem para fazer; que foi o interrogado que fez uma ligação para ela, entrou em contato com ela e falou que precisaria do dinheiro porque teria uma viagem para fazer, que estava sem dinheiro, estava pagando aluguel de carro, casa, pagando três pensões, estava numa situação difícil, aproveitou, teve a oportunidade, o rapaz lhe propôs para pegar essa maconha lá e foi; que entrou em contato com ela por uma ligação; que o Walmir foi com ele nessa viagem, o interrogado propôs pra ele, falou que daria 500 reais para ele vir na frente do veículo; que [se identificou para a Betina como o motora] porque o Michel foi preso, e o seu telefone, o que tinha contato com eles, quebrou e tinha o número dela só que ela não tinha o seu, fez uma ligação para ela e falou que precisaria do dinheiro, que teria uma viagem, e ela falou que não teria o dinheiro todo, ela foi e fez um PIX para ele de R$250,00, anda ficou faltando o restante que era pra complementar o restante da viagem; que apenas comentou com ela que estaria levando outra pessoa para a corrida, que ela tinha que arcar com o valor que ficou atrás, ela teria que estar lhe ressarcindo, porque precisaria do abastecimento e da estadia; que ela que pagou a viagem pelas corridas passadas que o marido dela lhe devia, foi o que precisou, falou para ela que precisaria do dinheiro para isso; que foi ligação, fez uma ligação para ela; que o Matheus conhece através de uma distribuidora que tinha na Santa Maria, que direto estava lá na frente, o caba lá esperando corrida; que tinha contato de vez em quando com ele; que o contato que tinha com ele era que de vez em quando fumavam juntos, compravam juntos, tinha um contato de comprar mais barato, vira e volta compravam para uso próprio, só consumo; que são usuários; que essa droga estava levando para si mesmo, ia vender essa droga; que o Matheus não ia lhe ajudar a vender essa droga; que ninguém ia lhe ajudar a vender essa droga, era ele mesmo; que adquiriu a droga de um rapaz em Minas Gerais”.
O réu WALMIR COSTA BESERRA prestou as seguintes declarações em juízo (Mídia de ID 193775912): “que os fatos, em parte, são verdadeiros; que não conhece o Michel de estar presente com ele diariamente, nem a senhora dele; que quem conheceu foi o Rafael, ele fazia ponto lá no Novo Gama; que conheceu a Betina por intermédio do Rafael, pra fazer uma corrida para a senhora Betina; que não tem amizade com ela, não frequenta a casa deles, só prestou corrida; que conhecer conhece; que conversou com o Rafael diretamente; (...) que estava fazendo lotação lá no [incompreensível] do Novo Gama, ele encostou do lado, conversaram um pouco e ele lhe chamou para fazer uma viagem, que ele poderia lhe pagar 500 reais, e perguntou o quê que seria essa viagem, aí falou “só preciso que você veja a estrada, porque eu estou querendo trazer uns telefones, umas camisetas, uns negócios”, e de fato ele vendia camiseta para eles, pro pessoal que faz lotação; que então achou que pudesse ser isso, porém chegaram em Minas Gerais, e foi-lhe feita uma ligação, aí lhe passaram o endereço para passar para ele, e lhe mandaram ir pra um hotel; que foi para o hotel, acordou no outro dia e voltou para Brasília, só informando se a pista tinha polícia ou não, como ele lhe pediu; que não gosta de peixe; que isso [referência a peixe na conversa] é referente à droga, cocaína, mas não tinha acesso a isso, não tem acesso a cocaína, ele queria usar; que foi passado seu telefone para essa pessoa entrar em contato com o interrogado referente à hora do Rafael carregar; que não responde pelo apelido de Gordão da Santa, seu apelido é Fofuxo na lotação, foi uma ex-mulher sua; que o Rafael lhe falou que ia passar seu contato direto para a pessoa, que ia direto pro hotel e que essa pessoa, esse mineiro, ia ficar entrando em contato, mandando a localização só pro Rafael ir carregar; que até então achava que eram os produtos que ele estava falando, telefone, camiseta, só que aí quando começou essa conversação com esse dinheiro, foi a hora que começou a ver que estava alguma coisa errada, que não era só isso; que desconhece Matheus; que [a massa] era o baseadinho de maconha que faziam uso na época, o interrogado fazia na época; que não conhece Docinho, conhece o Michel”.
Por fim, o acusado Matheus manifestou-se em juízo nos seguintes termos (Mídia de ID 193775914): “que sempre morou no mesmo lugar, na QR 206, Conjunto E, casa 5, Santa Maria; que não lembra muito bem desse número [mencionado pelo magistrado], não lembra se teve esse número; (...) que não conhece nenhum Docinho; que não conhece Fofuxo; que também não conhece nenhum Gordão da Santa Maria; que [foi parar no meio do processo] por conta de um PIX que fez; que fez, se não se engana, dois PIX, no valor de 300 reais e outro de 400, e teve a oportunidade de chegarem até o interrogado oferecendo maconha, como é usuário, teve essa oportunidade de comprar num preço mais barato, e foi e mandou, esses 700 reais, com esse fim de ter uma quantidade, um preço melhor, para poder ficar fumando e não precisar ficar indo atrás, ficar procurando, correndo risco; que comprava do DF, de pessoas que vendiam mesmo; que tem vários Matheus, mas, pela época dos fatos, não consegue recordar; que acredita em Deus; que nunca usou na sua qualificação do WhatsApp “Deus no comando”, sempre usou seu nome, “Matheus Aguiar”, é conhecido como “Aguiar” da distribuidora Aguiar; que conhece o Rafael de Jesus, conhece ele da distribuidora, se não se engana ele era motorista, Uber, e ficava lá na frente da distribuidora; que não encomendou frete com ele, nunca; que não lembra se esse número é seu, tem muito tempo, mas não está lembrado; que não conhece a Betina, se não se engana ela é esposa do Michel, mas de conhecer assim de ter contato não, só de ver mesmo, algumas vezes acha que eles já compraram bebidas na distribuidora; que mandou o PIX pro Rafael de Jesus, um PIX de 400 reais, e um PIX de 300, que, no caso, seria convertido em uma quantidade para o interrogado fumar, só que em nenhum momento soube de quantidade ou o que estaria levando, pensava que ele estaria trazendo um pedaço para o interrogado; que não sabe explicar como o “Deus no comando” enviou um comprovante com seu nome, mas tinha contato com outras pessoas que iam na distribuidora e chegaram até ele pedindo para mandar esse PIX para o Rafael, aí o Rafael tinha lhe ligado perguntando se poderia ir com ele até Minas para poder ir na frente olhando a pista, se tinha alguma coisa na pista, se deslocou até Minas Gerais, chegando em Minas Gerais, que não foi junto com eles, foi, que ele lhe ligou no WhatsApp; que não sabe explicar o que significa “varrendo” e “batendo”; que ele lhe ligou e lhe pediu para olhar a pista, se tinha algum policial na pista, aí foi até Minas, só que no dia de manhã teve um pressentimento ruim e acabou ficando com medo, não teve coragem de ir, acabou dormindo por lá e ficou por lá mesmo, dormindo por Minas Gerais, depois que ficou sabendo que eles acabaram sendo presos, foi isso que aconteceu, mas em nenhum momento teve ciência do que ele estaria trazendo, a quantidade, o que poderia ser; que não tem nessas conversas a conversa com o interrogado e o Rafinha, no seu número, que usava; que acha que as autoridades policiais colocaram somente as conversas que eles queriam; que não pegou nada lá, ficou no hotel esperando o “ok” dele mandar mensagem para o interrogando poder sair, acabou que na hora ele mandou mensagem e o interrogando não quis ir, não se sentiu confortável; que não sabe dizer porque não tem essa conversa no laudo”.
Iniciando a análise da prova produzida ao longo da persecução penal, é de se verificar que o conjunto de provas colacionadas aos autos atesta robustamente a autoria do crime de tráfico de drogas por parte dos réus BETINA, WALMIR e MATHEUS, que atuaram de forma organizada e com divisão de tarefas na empreitada de buscar a droga em Uberlândia e tentar levá-la ao Distrito Federal, ocasião que levou à prisão de RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA e à sua posterior condenação, nos autos PJe n. 0711483-45.2022.8.07.0001.
De início, tratemos da ré BETINA.
Observe-se que as conversas constantes do laudo de informática acostado aos autos em ID 136167299, referentes à quebra de sigilo dos dados do celular de RAFAEL, demonstram cristalinamente a posição de articuladora e financiadora da acusada.
Com efeito, as conversas engatadas por RAFAEL com BETINA, MATHEUS e WALMIR desenham coesamente o contexto de atuação da acusada, diversamente das versões profundamente inconsistentes e fantasiosas concedidas pelos réus em juízo.
Na conversa implementada entre os réus RAFAEL e BETINA entre os dias 01/04/2022 (dia de deslocamento do Distrito Federal a Uberlândia) e 02/04/2022 (dia de retorno de Uberlândia ao Distrito Federal), constante das páginas 29 a 33 do laudo mencionado, observa-se que a ré envia a RAFAEL a foto que lhe foi passada por WALMIR da contagem de abastecimento do veículo utilizado por este último, informando quanto tinha pagado de gasolina e de pedágio para WALMIR e orientando RAFAEL a abastecer e ver o que sobraria de dinheiro para o pedágio.
Posteriormente, a ré envia um comprovante de pagamento para RAFAEL, às 12h53m do dia 01/04/2022, outro de R$250,00 às 15h38m do mesmo dia, e outro às 19h43m do mesmo dia: O contexto de pagamento pelo serviço de transporte da droga é reafirmado nas conversas de RAFAEL com os demais réus.
No diálogo firmado com MATHEUS (“Deus no comando”) entre os dias 31/03/2022 e 02/04/2022, constante das páginas 3 a 14 do laudo, MATHEUS entra em contato com RAFAEL para que este participe de um frete e, ao explicar e negociar o pagamento com este, informa que BETINA faria um PIX para ele (página 5): “A Betina, esposa do Michel, vai te mandar no PIX”.
O contexto de negociação referente ao pagamento da gasolina é nítido: Em seguida, MATHEUS envia o número de BETINA para RAFAEL, lhe orientando a identificar-se como o “motora” e lhe dizendo para abastecer o carro.
No dia 01/04/2022, pela manhã, quando havia sido combinado de RAFAEL se deslocar até Uberlândia, ele diz para MATHEUS que mandou mensagem para BETINA e estava esperando que ela fizesse o pagamento (página 6): Observe-se que o horário que RAFAEL manda a referida mensagem para MATHEUS é apenas 2 minutos mais tarde que o horário da primeira mensagem que envia a BETINA (página 29), o que demonstra a coesão na dinâmica dos fatos: Mais tarde na conversa entre RAFAEL e MATHEUS, a acusada BETINA volta a ser citada como a pessoa que teria o dinheiro para pagar o primeiro, ao que este informa que anotaria todas as despesas da viagem para que a ré lhe fizesse o ressarcimento (página 8).
Note-se que o contexto deixa claro que a ré era diretamente responsável por bancar os custos com a empreitada criminosa: A acusada ainda é citada mais uma vez na conversa entre os dois, como responsável por mais um pagamento acerca do abastecimento do carro de RAFAEL (página 11): Outrossim, a ré é mencionada nas conversas entre RAFAEL e WALMIR (páginas 16 a 29 do laudo) como a pessoa que realizaria pagamentos para bancar a viagem.
Na conversa, na manhã do dia 01/04/2022, RAFAEL informa que mandou mensagem para a acusada e estava esperando ela fazer o PIX.
Em seguida, WALMIR orienta RAFAEL a mandar foto da bomba da gasolina, no sentido de conter gastos, pois a “firma” estaria “no osso”.
RAFAEL apresenta reclamações acerca do pagamento, ao que WALMIR indica que havia ligado para a ré quando chegou ao posto e perguntado se podia abastecer, tendo ela autorizado, ao que ele mandou a foto da bomba e ela lhe enviou o dinheiro do abastecimento e cinquenta reais do pedágio (páginas 16-17): No que concerne à prova realizada em audiência de custódia, o policial LAFAIETE MARINHO PEIXOTO detalhou as diligências que levaram à identificação da ré, descrevendo que a partir do laudo de quebra de sigilo telemático do aparelho de RAFAEL, foi possível identificar que o número de celular de BETINA relacionava-se a outra ocorrência, que envolvia seu marido, MICHELL, e na qual ela aparecia qualificada.
A ocorrência em questão consta dos autos em ID 145246937.
A respeito do marido (ou atual ex-marido) de BETINA, Michell Costa de Abreu, note-se que ele é mencionado algumas vezes no diálogo entre MATHEUS e RAFAEL, sendo possível concluir que as alcunhas “Docinho” e “Doce” se referem justamente a Michell.
Com efeito, logo quando entra em contato com RAFAEL, no dia 01/04/2022, MATHEUS identifica-se como camarada de “Docinho” e diz que a mulher de “Docinho” havia lhe passado o número de RAFAEL: Posteriormente, MATHEUS informa que a droga que vão buscar serviria para pagar uma dívida de “Doce”, que estava preso: Com efeito, o marido de BETINA, Michell, estava preso na época do diálogo, conforme a própria acusada informou em inquérito (ID 169767050) e em juízo (ID 193764635).
Adicione-se a isso que o acusado WALMIR, ao ser questionado, em juízo, se conhecia “Docinho”, respondeu que não o conhecia, engatando em seguida que conhecia o Michell, sem ser perguntado ou sugestionado acerca do segundo nome, o que demonstra que sabia se tratarem da mesma pessoa.
As conversa referidas acima contextualizam-se com o trecho em que MATHEUS menciona que a acusada possuía o número de RAFAEL (página 6).
Dessa forma, resta claro que BETINA articulou a empreitada criminosa com o fito de pagar uma dívida que Michell possuía, o que demonstra que a ré não era mera financiadora do transporte ilegal, mas a própria mandante, ou a dona da “firma”, como referiu-se WALMIR, sendo peça ativa na dinâmica criminosa.
As demais conversas, como mencionado, também demonstram a postura articuladora e organizadora assumida pela ré, com controle do abastecimento e do pagamento de pedágio por parte dos motoristas, fazendo um acompanhamento ativo da atividade criminosa em execução. É por esse motivo que a ré encontra-se incursa não no crime de financiamento ao tráfico, descrito no artigo 36 da Lei 11.343/06, mas sim no tráfico majorado pelo financiamento e pela interestadualidade (art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII da Lei 11.343/06).
Esse é o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do autofinanciamento.
Destaque-se precedente do STJ nesse sentido: Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.
De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas.
Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou - em exceção à teoria monista - punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente.
Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem.
De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput. (REsp 1.290.296-PR, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013) Ressalte-se que a versão apresentada pela ré de que não tinha conhecimento do transporte de drogas realizado por RAFAEL e que somente havia entrado em contato com o mesmo para pagar uma dívida de corridas de carro não possui qualquer correspondência com as provas colacionadas aos autos, que, como demonstrado, atestam cristalinamente a participação ativa da ré na empreitada criminosa.
Mais que isso, a versão apresentada pela ré possui inúmeras contradições e inconsistências, ao que cita-se algumas: 1.
Em seu depoimento em inquérito, ao ser perguntada sobre WALMIR, a ré responde primeiramente que “já ouviu esse nome”, como se fosse uma pessoa que não conhecia, apenas tivesse ouvido falar por seu marido em um contexto de motorista particular.
Entretanto, para além de estar provado através do laudo de informática que a ré possuía pleno conhecimento de quem era WALMIR e que estava em ativo contato com ele para pagamento dos custos da viagem, em juízo, a ré admite que havia entrado em contato com WALMIR e que ele já havia prestado corridas para ela. 2.
Em inquérito, a ré afirma que havia sido Michell, seu ex-marido, que teria lhe dito para fazer um pagamento para RAFAEL, e que ela não sabia do que se tratava o pagamento.
Em seguida, ao recordar-se de que seu marido estava preso na época dos fatos, altera a versão para dizer que havia sido RAFAEL que havia entrado em contato com ela, mantendo que não se recordava do que se tratava em pagamento e que não havia perguntado o motivo.
Relembre-se, nesse contexto, sua fala na página 30 do laudo de informática, “Do Walmir foi isso de gasolina.
E 50 pra isso.
Tenta ver aí.
Abastece e vê o que sobra.
Qq coisa me avisa”, que demonstra que ela tinha pleno conhecimento do que se tratava o pagamento efetuado, contexto que se harmoniza perfeitamente com as demais conversas extraídas do celular de RAFAEL.
Em juízo, a ré, em certo momento, afirma que havia sido RAFAEL que havia entrado em contato com ela, e, em outro momento, afirma que havia sido Michell, através de seu advogado, que havia lhe dito para fazer o pagamento para RAFAEL, agora demonstrando lembrar-se bem do qu -
02/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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29/05/2024 15:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/05/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 10:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/04/2024 14:29
Outras decisões
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26/04/2024 14:29
Mantida a prisão preventida
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18/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Ofício
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12/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0733980-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, WALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR e RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA Inquérito Policial: 535/2022 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 8 de março de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
08/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 10:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0733980-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BETINA KELVIA MAGRI DE SOUZA, WALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR, RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 171053874) em desfavor dos acusados BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA, VALMIR COSTA BESERRA, MATHEUS DA SILVA AGUIAR e RAFAEL JESUS DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em relação ao denuncia RAFAEL na forma descrita no artigo 35, c/c o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (LAD); no tocante ao denunciado VALMIR, na forma do art. 33, caput, e artigo 35, ambos c/c o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (LAD); em relação aos denunciados BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA e MATHEUS DA SILVA AGUIAR, na forma do artigo 33, caput, e artigos 35 e 36, todos c/c o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 26/09/2023 (ID 171179421); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal dos acusados; sendo ela realizada em relação à ré BETINA KÉLVIA MAGRI DE SOUZA em 14/12/2023 (ID 182085642), tendo ela informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade a acusada foi cientificada dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ela imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Outrossim, os mandados de citação dos réus WALMIR, MATHEUS e RAFAEL retornaram negativos (ID´s 176374027, 176605735 e 177388997), sendo realizada a citação por edital dos referidos acusados em 04/12/2023 (ID´s 178188309, 178188336 e 178191598).
Posteriormente, os réus WALMIR, MATHEUS e RAFAEL constituíram procuradores, os quais compareceram nos presentes autos em 21/12/2023 (procurador de Walmir – ID 182639873), 13/12/2023 (procurador de Matheus – ID 181787385) e 26/12/2023 (procurador de Rafael – ID 182788365).
Cabe ressaltar que aos acusados WALMIR, MATHEUS e RAFAEL, apesar de citados por edital, não se aplica o artigo 366 do Código de Processo Penal, que determina a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Isto porque, os referidos réus constituíram advogados e apresentaram respostas à acusação (ID´s 182788365, 181787385 e 182962766), situação diversa da prevista no artigo acima e que demonstra que as finalidades do ato citatório, quais sejam, ciência do processo e possibilidade de defesa, foram cumpridas.
Apresentadas respostas escritas à acusação (ID´s 182788365, 181787385, 182962766 e 184546949), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se as Defesas a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de a acusada BETINA se encontrar recolhida, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP da ré Betina: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que a prisão preventiva da paciente decorreu de pedido de prisão formulado pela Autoridade Policial da 20ª DP, em 07/12/2022, nos autos do processo associado nº 0746326-36.2022.8.07.0001, o qual foi acolhido em 09/08/2023, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude do risco que a liberdade da acusada poderia ocasionar à ordem pública.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade da acusada.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
06/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:03
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:03
Mantida a prisão preventida
-
06/02/2024 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/01/2024 09:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:26
Juntada de comunicações
-
25/01/2024 17:41
Juntada de mandado
-
25/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
25/01/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
03/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 04:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
15/12/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:23
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 15:13
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:46
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:02
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:58
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:57
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 18:35
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 15:43
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 15:40
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:34
Outras decisões
-
10/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:14
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:09
Declarada incompetência
-
30/08/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
30/09/2022 14:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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